Portaria MF nº 241 de 04/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2009
Dispõe sobre a emissão de títulos para o restabelecimento do valor da carteira de títulos da dívida pública mobiliária federal interna em poder do Banco Central do Brasil, quando este atingir o valor inferior a R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no art. 3º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001,
Resolve:
Art. 1º Para os fins do disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, sempre que o valor da carteira de títulos da dívida pública mobiliária federal interna em poder do Banco Central do Brasil atingir valor inferior a R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), a Secretaria do Tesouro Nacional deverá, nos dez dias subseqüentes ao da ocorrência do evento, emitir títulos em quantidade suficiente para, no mínimo, restabelecer o referido valor, observado que, em cada evento, o valor da emissão não poderá ser inferior a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).
§ 1º O valor da carteira de que trata o caput será apurado pelo valor contábil atribuído pelo Banco Central do Brasil aos títulos integrantes de sua carteira, excluídos os títulos objeto de recompras decorrentes de operações compromissadas e os títulos vinculados a margens de garantia em operações com derivativos.
§ 2º A emissão de que trata o caput dar-se-á de forma direta, sem contrapartida financeira, conforme o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.179, de 2001.
§ 3º Verificada, a qualquer momento, a possibilidade de comprometimento futuro da carteira de títulos disponíveis para a execução da política monetária, o Banco Central do Brasil e a Secretaria do Tesouro Nacional avaliarão a necessidade de aporte emergencial de títulos, independentemente do disposto neste artigo.
Art. 2º Os aspectos operacionais relativos à matéria de que trata esta Portaria serão definidos pelas áreas competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º Fica delegada ao Secretário do Tesouro Nacional a competência para autorizar a emissão dos títulos da dívida pública prevista no inciso IX do art. 1º da Lei nº 10.179, de 2001.
Parágrafo único. Por delegação do Secretário do Tesouro Nacional, os Secretários-Adjuntos do Tesouro Nacional poderão autorizar a emissão de títulos de que trata o caput.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA