Portaria MS nº 2.404 de 27/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2002

Constitui Grupo de Trabalho para tratar das questões relativas aos hospitais-colônia.

O Ministro da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando: as iniciativas do Ministério da Saúde contidas no Plano Nacional de Mobilização e Intensificação das Ações para a Eliminação da Hanseníase no Brasil, que recolocaram a doença nas prioridades da agenda da saúde pública brasileira; a existência de 30 (trinta) hospitais-colônia no Brasil, localizados em 19 (dezenove) Unidades Federadas; que muito embora tenha havido avanços em algumas Unidades Federadas, onde se localizam os hospitais-colônia, nas últimas iniciativas de reestruturação e humanização dos mesmos, estes avanços não atingiram a totalidade dos Estados; o imperativo do gestor nacional do SUS de recolocar a restruturação e humanização dos hospitais-colônia na agenda dos gestores estaduais e municipais, complementando as ações de mobilização nacional no enfrentamento da doença, resolve:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para tratar das questões relativas aos hospitais-colônia, integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Políticas de Saúde;

II - Secretaria de Assistência à Saúde;

III - Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

IV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

V - Conselho Nacional de Saúde.

Art. 2º O Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Políticas de Saúde terá as seguintes atribuições:

I - analisar a situação dos hospitais-colônia;

II - propor medidas visando humanizar o atendimento, reestruturar os hospitais-colônia e dar suporte social aos portadores de seqüelas de hanseníase residentes nesses hospitais;

III - elaborar propostas de financiamento das ações que permitiram a restruturação dos hospitais, ou a definição de novos modelos de atenção aos portadores crônicos seqüelados pela hanseníase tais como lares abrigados, centros de convivência;

IV - acompanhar a implementação destas ações.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

BARJAS NEGRI