Portaria MPAS nº 2.403 de 14/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1995

Salários-de-Contribuição. Atualização Agosto de 1995.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, Considerando a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real;

Considerando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;

Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:

Art. 1º. A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no mês de agosto de 1995, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

Mês   Moeda   Índice   Conversão   Conversão   Fator
   Original   Atualização   Cr$ -> CR$   CR$ -> URV   Simplif.
      (Multiplicar)   (Dividir)   (Dividir)   (Multipl.)

Ago-91   Cr$   1.525,1751   1.000,00   637,64   0,00245075
Set-91   Cr$   1.319,1274   1.000,00   637,64   0,00211966
Out-91   Cr$   1.140,9163   1.000,00   637,64   0,00183330
Nov-91   Cr$    942,2830   1.000,00   637,64   0,00151412
Dez-91   Cr$    745,0056   1.000,00   637,64   0,00119712
Jan-92   Cr$    600,0850   1.000,00   637,64   0,00096425
Fev-92   Cr$    476,5605   1.000,00   637,64   0,00076577
Mar-92   Cr$    382,8410   1.000,00   637,64   0,00061517
Abr-92   Cr$    314,7846   1.000,00   637,64   0,00050582
Mai-92   Cr$    260,4970   1.000,00   637,64   0,00041858
Jun-92   Cr$    209,2346   1.000,00   637,64   0,00033621
Jul-92   Cr$    173,1358   1.000,00   637,64   0,00027821
Ago-92   Cr$    141,8216   1.000,00   637,64   0,00022789
Set-92   Cr$    115,8862   1.000,00   637,64   0,00018621
Out-92   Cr$    93,4717   1.000,00   637,64   0,00015020
Nov-92   Cr$    74,1427   1.000,00   637,64   0,00011914
Dez-92   Cr$    60,3326   1.000,00   637,64   0,00009695
Jan-93   Cr$    48,0431   1.000,00   637,64   0,00007720
Fev-93   Cr$    37,5601   1.000,00   637,64   0,00006035
Mar-93   Cr$    29,8357   1.000,00   637,64   0,00004794
Abr-93   Cr$    23,5167   1.000,00   637,64   0,00003779
Mai-93   Cr$    18,3366   1.000,00   637,64   0,00002946
Jun-93   Cr$    14,2820   1.000,00   637,64   0,00002295
Jul-93   Cr$    10,9575   1.000,00   637,64   0,00001761
Ago-93   CR$    8,4771     1,00   637,64   0,01362150
Set-93   CR$    6,4113     1,00   637,64   0,01030215
Out-93   CR$    4,7432    1,00   637,64   0,00762163
Nov-93   CR$    3,5155    1,00   637,64   0,00564900
Dez-93   CR$    2,6062    1,00   637,64   0,00418785
Jan-94   CR$    1,8975    1,00   637,64   0,00304904
Fev-94   CR$    1,3529    1,00   637,64   0,00217400
Mar-94   URV    1,3529    1,00    1,00   1,38623081
Abr-94   URV    1,3529    1,00    1,00   1,38623081
Mai-94   URV    1,3529    1,00    1,00   1,38623061
Jun-94   URV    1,3529    1,00    1,00   1,38623081
Jul-94   R$    1,3529    1,00    1,00   1,38623081
Ago-94   R$    1,2754    1,00    1,00   1,30677867
Set-94   R$    1,2094    1,00    1,00   1,23912257
Out-94   R$    1,1914    1,00    1,00   1,22069015
Nov-94   R$    1,1696    1,00    1,00   1,19839991
Dez-94   R$    1,1326    1,00    1,00   1,16045310
Jan-95   R$    1,1083    1,00    1,00   1,13558381
Fev-95   R$    1,0901    1,00    1,00   1,11693106
Mar-95   R$    1,0794    1,00    1,00   1,10598184
Abr-95   R$    1,0644    1,00    1,00   1,09060432
Mai-95   R$    1,0444    1,00    1,00   1,07005919
Jun-95   R$    1,0182    1,00    1,00   1,07005919

Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 832,66 será incorporada ao benefício em 1º de maio de 1996, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 29, § 1º, da Lei nº 8.880, de 1994.

Art. 4º. Os fatores de que trata o artigo 1º serão utilizados para a atualização monetária e conversão em real dos valores incluídos para pagamento na competência junho de 1995, quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às diferenças decorrentes da revisão de que trata a Portaria nº 1.143, de 17 de maio de 1994, referentes às competências abril de 1994 a junho de 1995.

Art. 5º. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 09 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência agosto de 1995 serão reajustados no percentual de 2,46%, correspondente ao INPC de junho de 1995.

Art. 6º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes