Portaria MPAS nº 2.403 de 14/08/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1995
Salários-de-Contribuição. Atualização Agosto de 1995.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, Considerando a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real;
Considerando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;
Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º. A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no mês de agosto de 1995, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês Moeda Índice Conversão Conversão Fator Original Atualização Cr$ -> CR$ CR$ -> URV Simplif. (Multiplicar) (Dividir) (Dividir) (Multipl.) Ago-91 Cr$ 1.525,1751 1.000,00 637,64 0,00245075 Set-91 Cr$ 1.319,1274 1.000,00 637,64 0,00211966 Out-91 Cr$ 1.140,9163 1.000,00 637,64 0,00183330 Nov-91 Cr$ 942,2830 1.000,00 637,64 0,00151412 Dez-91 Cr$ 745,0056 1.000,00 637,64 0,00119712 Jan-92 Cr$ 600,0850 1.000,00 637,64 0,00096425 Fev-92 Cr$ 476,5605 1.000,00 637,64 0,00076577 Mar-92 Cr$ 382,8410 1.000,00 637,64 0,00061517 Abr-92 Cr$ 314,7846 1.000,00 637,64 0,00050582 Mai-92 Cr$ 260,4970 1.000,00 637,64 0,00041858 Jun-92 Cr$ 209,2346 1.000,00 637,64 0,00033621 Jul-92 Cr$ 173,1358 1.000,00 637,64 0,00027821 Ago-92 Cr$ 141,8216 1.000,00 637,64 0,00022789 Set-92 Cr$ 115,8862 1.000,00 637,64 0,00018621 Out-92 Cr$ 93,4717 1.000,00 637,64 0,00015020 Nov-92 Cr$ 74,1427 1.000,00 637,64 0,00011914 Dez-92 Cr$ 60,3326 1.000,00 637,64 0,00009695 Jan-93 Cr$ 48,0431 1.000,00 637,64 0,00007720 Fev-93 Cr$ 37,5601 1.000,00 637,64 0,00006035 Mar-93 Cr$ 29,8357 1.000,00 637,64 0,00004794 Abr-93 Cr$ 23,5167 1.000,00 637,64 0,00003779 Mai-93 Cr$ 18,3366 1.000,00 637,64 0,00002946 Jun-93 Cr$ 14,2820 1.000,00 637,64 0,00002295 Jul-93 Cr$ 10,9575 1.000,00 637,64 0,00001761 Ago-93 CR$ 8,4771 1,00 637,64 0,01362150 Set-93 CR$ 6,4113 1,00 637,64 0,01030215 Out-93 CR$ 4,7432 1,00 637,64 0,00762163 Nov-93 CR$ 3,5155 1,00 637,64 0,00564900 Dez-93 CR$ 2,6062 1,00 637,64 0,00418785 Jan-94 CR$ 1,8975 1,00 637,64 0,00304904 Fev-94 CR$ 1,3529 1,00 637,64 0,00217400 Mar-94 URV 1,3529 1,00 1,00 1,38623081 Abr-94 URV 1,3529 1,00 1,00 1,38623081 Mai-94 URV 1,3529 1,00 1,00 1,38623061 Jun-94 URV 1,3529 1,00 1,00 1,38623081 Jul-94 R$ 1,3529 1,00 1,00 1,38623081 Ago-94 R$ 1,2754 1,00 1,00 1,30677867 Set-94 R$ 1,2094 1,00 1,00 1,23912257 Out-94 R$ 1,1914 1,00 1,00 1,22069015 Nov-94 R$ 1,1696 1,00 1,00 1,19839991 Dez-94 R$ 1,1326 1,00 1,00 1,16045310 Jan-95 R$ 1,1083 1,00 1,00 1,13558381 Fev-95 R$ 1,0901 1,00 1,00 1,11693106 Mar-95 R$ 1,0794 1,00 1,00 1,10598184 Abr-95 R$ 1,0644 1,00 1,00 1,09060432 Mai-95 R$ 1,0444 1,00 1,00 1,07005919 Jun-95 R$ 1,0182 1,00 1,00 1,07005919 |
Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 832,66 será incorporada ao benefício em 1º de maio de 1996, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 29, § 1º, da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 4º. Os fatores de que trata o artigo 1º serão utilizados para a atualização monetária e conversão em real dos valores incluídos para pagamento na competência junho de 1995, quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às diferenças decorrentes da revisão de que trata a Portaria nº 1.143, de 17 de maio de 1994, referentes às competências abril de 1994 a junho de 1995.
Art. 5º. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 09 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência agosto de 1995 serão reajustados no percentual de 2,46%, correspondente ao INPC de junho de 1995.
Art. 6º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes