Portaria IAGRO nº 2.401 de 25/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 out 2011

Determina e orienta procedimentos com relação à vacinação contra Febre Aftosa e seu registro no Estado de Mato Grosso do Sul, a partir da etapa de novembro de 2011, e, dá outras providências.

A Diretora-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO no uso de suas atribuições legais e,

Considerando as diretrizes para a Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa, estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para aplicação em todo o território nacional;

Considerando a Instrução Normativa Ministerial nº 44 de 02 de outubro de 2007, Nota Técnica DSA nº 112 de 28 de setembro de 2011 e a recomendação da Coordenação Geral das ações de prevenção para febre aftosa, conforme Portaria SFA/MS nº 183, de 23 de setembro de 2011 - Relatório de Atividades de 27 de setembro de 2011;

Considerando a Lei Estadual nº 3.983, de 16 de dezembro de 2010 e PORTARIA/IAGRO/MS nº 2.388 de 30 de setembro de 2011;

Resolve:

Art. 1º Após a efetiva vacinação contra febre aftosa dos animais apascentados nas propriedades da REGIÃO DO PLANALTO e nas propriedades da REGIAO DE FRONTEIRA (antiga ZAV), o registro da vacinação, deverá observar os prazos legais e deverá ser feita pela Internet, através do site www2.iagro.ms.gov.br.

Parágrafo único. Os produtores deverão obter a senha de acesso junto aos escritórios da IAGRO, munidos de documentos de identificação e do CPF/CNPJ, do produtor ou do seu representante legal.

Art. 2º Os produtores cujas propriedades são consideradas pela IAGRO como pantaneiras deverão na etapa de novembro de 2011, seguir as orientações do Decreto nº 13.150 de 14 de abril 2011 e suas alterações, e, para o ano de 2012 em diante as orientações desta Portaria.

Art. 3º As informações como morte de animais, evolução de rebanho, quantidade de doses de vacina comprada, diferença de estoque de rebanho, relação vaca x bezerro/as nascidos e outras, deverão seguir as normas já determinadas pela IAGRO.

Art. 4º O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas na Lei nº 3.983, de 16 de Dezembro de 2010 e Lei nº 3.823, de 21 de Dezembro de 2009, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 01 de novembro de 2011.

Campo Grande, 25 de outubro de 2011.

MARIA CRISTINA GALVÃO ROSA CARRIJO

Diretora Presidente