Portaria GAB/AMMA nº 240 DE 29/12/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 30 dez 2020

Regulamenta o procedimento de elaboração da programação fiscal pelo titular da unidade de fiscalização e a sua cientificação pelo servidor fiscal, bem como o registro e controle da frequência, na forma digital.

O Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente(AMMA), no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015;

Considerando

- que a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como "Lei da Liberdade Econômica", estabelece ser direito de toda pessoa, essencial para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

- que a Medida Provisória nº 2200-2 , de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), prevê a possibilidade de utilização de meio diverso do instituído pela referida medida provisória de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento;

- o disposto nos arts. 13 e seguintes do Regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas - Meio Ambiente do Município de Goiânia, aprovado pelo Decreto nº 1.821, de 1º de junho de 2011, que determina que as atividades fiscais constarão de programação fiscal, desempenhadas pelo servidor fiscal, por período não superior a 30 (trinta) dias, sob forma de rodízio, podendo ser em escala semanal, quinzenal ou mensal, mediante convocação fiscal emitida pelo chefe da divisão pertinente, homologada pelo titular do Departamento e com anuência do titular do órgão;

- que, nos termos do art. 39 do regulamento da fiscalização ambiental, o servidor fiscal está vinculado às normas e aos procedimentos instituídos pela AMMA e que os documentos fiscais devem ser emitidos segundo estas normas;

- que nos termos do art. 30 e 31 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, a frequência dos servidores será apurada por meio de registro e que a forma do registro pode ser definida pela administração, competindo ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua frequência;

- a necessidade de se tornarem eletrônicos os procedimentos de cientificação pelos Auditores Fiscais da programação fiscal formalizados por meio de Ordens de Serviço e Convocações, bem como de registro da frequência, haja vista a falta de espaço físico adequado para arquivamento desses documentos;

- a importância de se conferir, por prazo determinado, a integridade física aos documentos gerados e arquivados, para viabilizar eventual conferência, no caso em que se fizer necessária;

- que o arquivamento eletrônico dos documentos viabiliza a integridade física destes;

- a importância de se diminuir o consumo de papel e de insumos necessários para a impressão de documentos, bem como a geração de resíduos;

- a importância de se definir prazo para a manutenção dos documentos arquivados, visto que esta medida requer espaço físico e tecnológico, recursos limitados na Administração Pública Municipal;

- o que dispõe o Decreto Municipal nº 2.992, de 24 de novembro de 1995, que trata sobre a guarda e eliminação de documentos oficiais do Município de Goiânia, bem como o que define a tabela de temporalidade do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ);

- os princípios da eficiência, da celeridade e da economicidade que devem nortear os atos administrativos em geral;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de elaboração da programação fiscal pelo titular da unidade de fiscalização ambiental e a sua cientificação pelo servidor fiscal, bem como o registro e controle de frequência, na forma digital.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Portaria, entende-se por:

I - servidor fiscal: o servidor investido nos cargos do grupo ocupacional de fiscalização de atividades urbanas, na função meio ambiente, nos termos da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010;

II - Programação de Ordem de Serviço/Convocação: documento expedido pela unidade de fiscalização ambiental, para definir a atividade fiscal de um servidor fiscal ou de um grupo de servidores fiscais a ser cumprida em períodos diários, semanais, quinzenais ou mensais, onde constará a área de atuação, a escala, os plantões e demais informações necessárias para o desenvolvimento do trabalho fiscal;

III - Ordem de Serviço: documento expedido pela unidade de fiscalização ambiental, para definir as ações fiscais a serem desempenhadas por um servidor fiscal, de acordo com a Programação de Ordem de Serviço/Convocação emitida;

IV - regulamento da fiscalização ambiental: o Regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas - Meio Ambiente do Município de Goiânia, aprovado pelo Decreto nº 1.821, de 1º de junho de 2011.

Art. 3º A programação fiscal será formalizada por meio da emissão dos seguintes documentos:

I - Programação de Ordem de Serviço/Convocação;

II - Ordem de Serviço.

Parágrafo único. Os documentos de programação deverão conter os requisitos previstos nos arts. 17 e 20 do regulamento da fiscalização ambiental.

Art. 4º Compete ao titular da unidade de fiscalização ambiental, o controle e a fiscalização da frequência do servidor fiscal.

Parágrafo único. O titular da unidade de fiscalização ambiental certificará as frequências recebidas e encaminhará relatório mensal impresso à unidade administrativa, com informações sobre o cumprimento da jornada de trabalho de cada servidor fiscal, atestando sua regularidade para fins de registro e/ou eventuais descontos nos vencimentos.

Art. 5º O titular da unidade de fiscalização ambiental poderá, por meio de sistema próprio e na forma digital:

I - elaborar os documentos de programação;

II - cientificar o servidor fiscal quanto aos documentos de programação;

III - disponibilizar o registro eletrônico da frequência.

Art. 6º Os sistemas de que trata esta Portaria serão disponibilizados pela unidade de fiscalização ambiental, por meio da rede mundial de computadores.

§ 1º O sistema de que trata o art. 5º deverá disponibilizar campo próprio que indique a cientificação dos documentos de programação pelo servidor fiscal.

§ 2º O servidor fiscal deverá disponibilizar conta de correio eletrônico para uso exclusivo das atividades referentes à fiscalização e dos sistemas de que trata esta Portaria.

§ 3º O acesso aos sistemas de que trata esta Portaria poderá ocorrer por meio do correio eletrônico do servidor fiscal cadastrado.

Art. 7º A unidade de fiscalização ambiental disponibilizará, em sua sala, equipamentos necessários e acesso à rede mundial de computadores para que o servidor fiscal os utilizem para a cientificação dos documentos de programação e o registro de sua frequência.

Parágrafo único. O servidor fiscal poderá, a seu critério, utilizar equipamentos e acesso à rede mundial de computadores particulares para o uso dos sistemas de que trata esta Portaria.

Art. 8º A unidade de fiscalização ambiental deverá disponibilizar o documento de programação para ciência do servidor fiscal em até 48 h (quarenta e oito horas) antes do início da atividade fiscal programada.

Parágrafo único. O servidor fiscal deverá dar ciência aos documentos de programação disponibilizados pela unidade de fiscalização ambiental.

Art. 9º Será admitido o uso de correio eletrônico para a cientificação do servidor fiscal quanto aos documentos de programação e para o envio do registro de frequência à unidade de fiscalização ambiental na forma digitalizada até a implantação do procedimento previsto no art. 5º desta Portaria.

§ 1º No caso de envio dos documentos de programação por meio de correio eletrônico, o servidor fiscal encaminhará correio eletrônico em resposta ao enviado pela unidade de fiscalização ambiental, atestando seu recebimento.

§ 2º No caso de envio do registro de frequência na forma digitalizada, a unidade de fiscalização encaminhará correio eletrônico em resposta ao enviado pelo servidor fiscal, atestando o seu recebimento.

Art. 10. As frequências, na forma digital ou digitalizada, deverão ser enviadas à unidade de fiscalização ambiental pelo servidor fiscal até o terceiro dia do mês subsequente ao mês de referência.

§ 1º No caso em que o terceiro dia do mês subsequente for sábado, domingo ou feriado, a entrega poderá ser realizada no próximo dia útil.

§ 2º O servidor fiscal deverá entregar a via original da frequência do documento na unidade de fiscalização ambiental até o fim do mês subsequente, quando o envio do registro de frequência for na forma digitalizada ou na forma digital previsto no inciso III do art. 5º desta Instrução Normativa.

Art. 11. Os documentos de programação e o registro eletrônico de frequência criados por meio dos sistemas de que trata esta Portaria serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Nos documentos de que trata o caput deste artigo deverão constar informação de que se tratam de documentos nato-digitais, o que suprirá a necessidade de assinatura específica.

§ 2º O registro de frequência na forma digitalizada terá valor de cópia simples.

Art. 12. Na eventual impossibilidade de adoção dos procedimentos digitais definidos nesta Portaria, os documentos de programação e o registro de frequência deverão ser disponibilizados para cientificação dos servidores fiscais na forma impressa.

Art. 13. São de exclusiva responsabilidade do servidor fiscal:

I - o sigilo da senha da conta do correio eletrônico que dará acesso aos sistemas de que trata esta Portaria;

II - o envio de documento legível, na forma digitalizada; e

III - a comunicação à chefia quanto à necessidade de atualizar seus dados cadastrais nos sistemas de que trata esta Portaria, quando for o caso.

IV - a entrega da via original da frequência à unidade de fiscalização ambiental.

Art. 14. O servidor fiscal com lotação em unidade diversa da unidade de fiscalização ambiental estará desobrigado a tomar ciência dos documentos de programação de que trata esta Portaria.

§ 1º O servidor fiscal de que trata o caput deste artigo deverá dar cumprimento às atividades definidas em sua portaria de lotação e pela chefia imediata.

§ 2º A frequência do servidor de que trata o caput deste artigo deverá ser enviada à unidade de fiscalização ambiental, na forma e no prazo definidos nesta Portaria.

Art. 15. Compete à unidade de fiscalização ambiental arquivar os documentos de programação e o registro de frequência de que trata esta Instrução Normativa:

I - na forma nato-digital e digitalizada:

a) no banco de dados ou servidor da Administração Pública Municipal; e

b) em dispositivo de armazenamento de dados externo, quando fornecido pela AMMA.

II - na forma impressa, em arquivo físico.

Art. 16. Compete à AMMA garantir a segurança e a integridade:

I - dos documentos de programação e dos registros de frequência arquivados nos termos do inciso I do art. 15 desta Portaria, observada a competência institucional do órgão municipal de ciência e tecnologia.

II - dos dados arquivados nos termos do inciso II do art. 15 desta Portaria.

§ 1º O arquivamento dos documentos nos termos do art. 15 desta Portaria deverá ser mantido:

I - pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de documentos de programação;

II - pelo prazo de 40 (quarenta) anos, no caso de registros de frequência.

§ 2º Após o transcurso dos prazos de que trata o § 1º deste artigo:

I - os documentos na forma digital serão eliminados pela unidade de fiscalização ambiental.

II - os documentos na forma impressa deverão ser enviados à unidade de arquivo geral do órgão municipal de administração para eliminação.

Art. 17. O titular da unidade de fiscalização ambiental terá competência exclusiva no planejamento das ações de fiscalização de sua unidade.

Parágrafo único. O planejamento de que trata o caput deste artigo somente será enviado ao Gabinete da AMMA para ciência quando solicitado.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de setembro de 2020.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 29 dias do mês de dezembro de 2020.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente