Portaria MIN nº 240 DE 01/10/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2015
Autoriza o parcelamento de débitos vencidos, não inscritos em dívida ativa, de pessoas físicas ou jurídicas referentes à tarifa de uso ou amortização das Infraestruturas de irrigação de uso comum dos Projetos Públicos de Irrigação sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional, da Companhia de Desenvolvimento dos Vaies do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87º, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 10º e seguintes da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no Artigo 28º, parágrafos e incisos, da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013 e no artigo 43º, inciso VIII, do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984,
Resolve:
Art. 1º Autorizar o parcelamento de débitos vencidos, não inscritos em dívida ativa, de pessoas físicas ou jurídicas referentes à tarifa de uso ou amortização das Infraestruturas de irrigação de uso comum dos Projetos Públicos de Irrigação sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional, da Companhia de Desenvolvimento dos Vaies do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
Art. 2º Os débitos referidos no art. 1º poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
Art. 3º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de;
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica,
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo interessado perante a entidade pública responsável pelo Projeto Público de Irrigação e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Pedido de Parcelamento, de acordo com o modelo constante do Anexo I;
lI - Declaração de inexistência da ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, conforme Anexo II, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por melo de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;
III - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso;
IV - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
§ 1º Os Interessados poderão requerer o parcelamento dos débitos no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
§ 2º o pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo titular regular do lote, devendo os usuários não titulares providenciar a transferência e regularização do Imóvel para fins de apresentação do pedido de parcelamento.
§ 3º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta portaria, em especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.
Art. 5º O débito será consolidado na data do pedido e resultará da soma;
I - do principal;
II - da multa de mora;
III - dos juros de mora;
IV - da atualização monetária, quando for o caso; e
V - da multa contratual, quando for o caso;
§ 1º o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 6º Compete à entidade pública responsável pelo Projeto Público de Irrigação decidir sobre os pedidos de parcelamento.
§ 1º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento administrativo se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da protocolização do pedido.
§ 2º O ato de concessão do parcelamento será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação:
I - o valor do débito consolidado;
II - a data de consolidação do débito;
III - o valor da parcela aprovada;
IV - o prazo do parcelamento; e
V - o número de parcelas restantes apurado na data de consolidação do débito.
Art. 7º O parcelamento será formalizado com a assinatura do Termo de Parcelamento de Débito, após a entrega e análise dos documentos previstos no art. 4º.
Art. 8º O pedido de parcelamento deferido Importa na suspensão da exigibilidade do crédito.
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 9º Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento,
§ 1º Rescindido o parcelamento, dar-se-ão início as ações de cobrança referentes ao saldo remanescente.
§ 2º O saldo remanescente apurado na rescisão constituirá novo débito e seu vencimento coincidirá com o vencimento da prestação que deu causa à rescisão.
§ 3º Sobre o novo débito incidirão juros e multa de mora, conforme legislação vigente na data de vencimento.
§ 4º A rescisão do parcelamento implicará na inscrição Imediata do devedor no CADIN e o sujeitará às penalidades previstas no Artigo 38 da Lei nº 12.787/2013.
DO REPARCELAMENTO
Art. 10. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
§ 1º Observado o limite estipulado no art. 3º, a formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1º (primeira) parcela em valor correspondente a;
I -10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados: ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Portaria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Todos os débitos de pessoas físicas ou jurídicas para com o Ministério da Integração Nacional ou CODEVASF não quitados, nem parcelados administrativamente, devem ser encaminhados aos órgãos competentes para a cobrança judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 38 da Lei nº 12.787/2013.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO OCCHI