Portaria MAPA nº 240 de 28/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2005

Implementa, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a atividade de ouvidoria, em caráter provisório.

O Ministro de Estado, Interino, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso II, alínea b, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.003106/2005-58, resolve:

Art. 1º Implementar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a atividade de ouvidoria, em caráter provisório, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Determinar aos dirigentes dos órgãos específicos singulares e das unidades descentralizadas a indicação, no prazo de 30 (trinta) dias, de respectivo servidor que atuará como elemento de ligação da correspondente unidade com o Ouvidor.

Art. 3º Determinar que o apoio operacional necessário ao desempenho das atribuições do Ouvidor seja fornecido pelas unidades organizacionais desta Pasta, mediante requisição fundamentada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até a data da publicação do Regimento Interno da Secretaria-Executiva do MAPA.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO
ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Art. 1º O Ouvidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na defesa dos princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, transparência administrativa e defesa dos direitos e interesses individuais do cidadão, especialmente dos usuários dos serviços prestados pelo Ministério, tem as seguintes atribuições:

I - receber as manifestações dos cidadãos relativas à prestação dos serviços públicos no âmbito do Ministério, inclusive denúncias de práticas de irregularidades, encaminhando-as para apuração, acompanhando as providências tomadas, dando conhecimento da solução ao demandante;

II - informar e orientar o cidadão sobre seus direitos e deveres contribuindo para a ampliação dos direitos políticos e sociais;

III - promover o acesso do cidadão ao MAPA, disponibilizando canais de comunicação para o trâmite das manifestações apresentadas e das soluções dos pleitos decorrentes;

IV - manter sigilo e proteção dos envolvidos em manifestações de denúncias ou irregularidades, na forma da lei, bem como a salvaguarda dos documentos recebidos;

V - realizar visitas operacionais para apurar as procedências das reclamações ou denúncias recebidas e acessar quaisquer órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas do MAPA, para acompanhamento de assunto em exame, precedido de comunicação oficial;

VI - dar conhecimento, aos titulares dos órgãos de direção superior e das unidades descentralizadas do MAPA, das reclamações relativas às deficiências em suas respectivas áreas de atuação, para adoção de medidas de prevenção, repressão ou supressão de práticas de condutas inadequadas de servidores;

VII - propor aos dirigentes dos órgãos de direção superior e das unidades descentralizadas do MAPA a implementação de medidas administrativas, incluindo a proposição de sindicâncias e processos administrativos, considerada a legislação vigente;

VIII - promover entendimentos com os dirigentes dos órgãos, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas do Ministério, no trato de assuntos relativos aos serviços prestados aos cidadãos;

IX - promover, de forma permanente e sistemática, a articulação com os órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas do Ministério, quanto às reivindicações não solucionadas diretamente pelos responsáveis pelo atendimento;

X - contribuir para a garantia da qualidade dos serviços públicos prestados pelo MAPA;

XI - assistir ao Secretário-Executivo nos assuntos relativos ao desempenho dos serviços prestados aos cidadãos pelos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas do Ministério;

XII - propor ao Secretário-Executivo e acompanhar a aplicação de normas operacionais referentes às atribuições de ouvidoria, incluindo a interação com os órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas do MAPA;

XIII - manter articulação com os órgãos, as unidades descentralizadas e as entidades vinculadas do MAPA por intermédio de servidores especificamente indicados para esse fim, pelos titulares dessas unidades organizacionais;

XIV - manter articulações com a Assessoria de Comunicação Social, do Gabinete do Ministro e demais unidades organizacionais da Secretaria-Executiva, quanto à divulgação de matéria no sítio eletrônico do MAPA na Rede Mundial de Computadores;

XV - divulgar estatísticas e informações relativas aos assuntos tratados;

XVI - integrar a Comissão de Ética Setorial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XVII - representar o Ministério perante entidades e organizações e em fóruns relacionados às suas atribuições.

Art. 2º Cabe, ainda, ao Ouvidor exercer outras atribuições, na esfera de sua competência, determinadas pelo Secretário-Executivo do MAPA.