Portaria NATURATINS nº 24 DE 17/02/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 fev 2022
Estabelece procedimentos para emissão da Outorga Prévia como ato administrativo de Declaração de Disponibilidade Hídrica - DDH.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 26 - NM, de 11 de janeiro 2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.762, de mesma data, consoante o disposto no art. 42, § 1º, incisos II e IV, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de integração de procedimentos dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e da Política Estadual de Meio Ambiente;
Considerando o estabelecido no Anexo II, da Resolução COEMA nº 07/2005 que determina ao Instituto Natureza do Tocantins o prazo de 90 (noventa) dias para decidir sobre os pedidos de outorga;
Considerando que a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos somente é válida com a respectiva Licença Ambiental da Atividade;
Considerando a necessidade de implementação de procedimento administrativo prévio que assegure a disponibilidade hídrica requerida para execução da atividade, com a finalidade de estabelecer a emissão de ato de Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para emissão da Outorga Prévia como ato administrativo de Declaração de Disponibilidade Hídrica - DDH
Art. 2º Para fins desta Portaria, serão adotadas as seguintes definições:
I - Outorga Prévia: ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, que não confere direto de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, ao requerente, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;
II - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos: ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes.
Art. 3º Estabelecer que a outorga prévia - DDH será concedida por seis meses, renovável uma única vez por igual período, quando solicitada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento.
Parágrafo único. Exclusivamente para empreendimentos de aproveitamento hidráulico para geração de energia elétrica, a Outorga Prévia - DDH será concedida por 03 (três) anos, renovável uma única vez por igual período, quando solicitada no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento.
Art. 4º Os detentores de Outorga Prévia - DDH que obtiverem sua renovação e não ingressarem com a solicitação de outorga de recursos hídricos durante a sua vigência somente poderão solicitar novo pleito, depois de decorridos 30 dias do vencimento da última DDH, submetendose, contudo, às condições de deferimento existentes na ocasião.
Art. 5º Exclusivamente para empreendimento de aproveitamento hidráulico para geração de energia elétrica (PCH, CGH e UHE), a outorga prévia - DDH terá validade como documento comprobatório dos recursos hídricos para a concessão da Licença Prévia, sendo obrigatória a Outorga de Uso dos Recursos Hídricos para o pleito de Licença de Instalação e Operação.
Art. 6º A outorga prévia - DDH não dá direito ao uso, condução, extração, alteração, lançamento de efluentes e acúmulo dos recursos hídricos subterrâneos ou superficiais.
Art. 7º A solicitação de Outorga Prévia - DDH será realizada por meio do enquadramento no Sistema de Gestão Ambiental do Naturatins, com a apresentação dos documentos comprobatórios, conforme as legislações ambientais vigentes.
Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria/Naturatins nº 286, de 27 de março de 2008
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas/TO, em 17 de fevereiro de 2022.
RENATO JAYME DA SILVA
Presidente