Portaria STTU/GS nº 24 DE 24/03/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 mar 2021

Dispõe sobre as medidas emergenciais da STTU durante a pandemia decorrente da Covid-19, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I e II do art. 14 e no art. 21 do Decreto n° 11.920, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Nacional n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que determina medidas para enfrentamento de emergência em saúde pública de importância internacional causada pela Covid-19, doença causa pelo coronavírus;

CONSIDERANDO os Decretos n°s 12.164, de 1° de fevereiro de 2021; 12.169, de 12 de fevereiro de 2021; 12.172, de 22 de fevereiro de 2021; 12.175, de 26 de fevereiro de 2021; 12.179, de 06 de março de 2021; 12.184, de 15 de março de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto n° 12.183, de 14 de março de 2021, que renova o estado de calamidade pública causado pela Covid-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 30.419, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de carácter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, o qual foi ratificado pelo Decreto Municipal n° 12.186, de 17 de março de 2021

RESOLVE:

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção da disseminação da Covid-19, doença causada pelo coronavírus, no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU).

CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES

Art. 2° Fica temporariamente estabelecido o regime de trabalho remoto para os servidores e estagiários da STTU, sempre que o servidor possuir condições de realizá-lo em casa.

Art. 3° Em razão do caráter essencial das atividades laborais desenvolvidas pelos agentes de mobilidade urbana na escala de serviço de campo do Departamento de Fiscalização e Vistoria (DFV), dos servidores e estagiários da Unidade Setorial de Finanças (USF), dos servidores e estagiários da Unidade Setorial de Administração Geral (USAG) não se aplicará a modalidade temporária de trabalho remoto prevista nesta Portaria, com exceção dos servidores e estagiários que possuírem comorbidades.

§ 1° Os servidores e estagiários com comorbidades ou doenças crônicas deverão apresentar atestado médico ao seu superior imediato que comprove a condição.

§ 2° Em caso de necessidade, o Secretário poderá remanejar servidores e estagiários de outros setores e departamentos para garantir o funcionamento das atividades essenciais realizadas pelas unidades mencionadas no caput do artigo.

Art. 4° Fica estabelecido o horário de expediente das 08h00 às 14h00, na forma do artigo 9° e 13 desta Portaria.

Art. 5° Para adesão à modalidade temporária de trabalho remoto, o servidor e estagiário utilizará infraestrutura própria de informática, como desktop, notebook, tablet e celular, assumindo inclusive, os custos referentes à conexão à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes adequado à realização do trabalho executado na Secretaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser fornecido ao servidor a infraestrutura de informática, como desktop e notebook, ficando este responsável por qualquer dano que ocorra ao equipamento durante sua responsabilidade.

Art. 6° É responsabilidade da chefia imediata a elaboração de plano de trabalho, com anuência do Secretário e dos Secretários Adjuntos.

Parágrafo único. O plano de trabalho deverá conter as metas a serem desempenhadas pelos servidores e estagiários bem como o cronograma para seu desenvolvimento.

CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS

Art. 7° O acesso aos prédios administrativos da STTU durante a pandemia decorrente do covid-19, doença causada pelo coronavírus, ocorrerá conforme disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, são os prédios administrativos os localizados na:

I - Rua Almino Afonso, n° 44, Ribeira, denominado de prédio sede;

II - Rua Almino Afonso, n° 55, Ribeira, denominado de prédio I;

III - Esplanada Silva Jardim, n° 138, Ribeira, denominado de prédio II - Central do Usuário;

IV - Rua dos Pintassilgos, n° 2090, Pitimbú, denominado de prédio III - Centro de Treinamento de Educação de Trânsito (CETET).

Seção I Do Acesso

Art. 8° O acesso aos prédios elencados nos incisos I, III e IV do parágrafo único do art. 7° só será permitida aos servidores e estagiários da STTU, prestadores de serviço terceirizado e da Guarda Municipal do Natal.

Art. 9° O acesso ao prédio elencado no inciso II do parágrafo único do art. 7° será permitido:

I - Aos servidores e estagiários da STTU, prestadores de serviço terceirizado e da Guarda Municipal do Natal;

II - Aos cidadãos, que forem realizar o atendimento ao serviço, na forma do artigo 13 desta Portaria.

Art. 10 Somente o Secretário, os Secretários Adjuntos, a Chefe de Gabinete e o Chefe da Unidade Setorial de Administração Geral, ou quem vier a substituí-los, poderão autorizar acesso de pessoas diferente da forma prevista nos artigos 8° e 9°.

Seção II Dos Serviços

Art. 11 Os seguintes serviços serão prestados somente de forma online, pelo portal https://directa.natal.rn.gov.br:

I - Recursos de infração de trânsito à Defesa Prévia, Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN);

II - Indicação de condutor de infração de trânsito;

III - Solicitação de ressarcimento de valores de multa de trânsito;

IV - Solicitação de prescrição de multas de trânsito;

V - Solicitação de antecipação de geração de penalidade de multa de trânsito;

VI - Recurso de infração de transporte;

VII - Solicitação de ressarcimento de valores de multa de transporte;

VIII - Solicitação de prescrição de multa de transporte;

IX - Análise de Relatório de Impacto sobre o Trânsito Urbano (RITUR);

X - Emissão de cartão de estacionamento para vagas especiais.

Art. 12 Estão suspensos as prestações dos seguintes serviços:

I - Emissão e renovação de carteira de operador de transporte para os trabalhadores das empresas de ônibus e dos serviços de transporte opcional, táxis, escolares e motofrete;

II - Renovação dos cartões de gratuidade de transporte.

§ 1° Ficam prorrogados a validade, a partir da data de publicação desta Portaria:

I - Da carteira de operador de transporte para os trabalhadores das empresas de ônibus e dos serviços de transporte opcional, táxis, escolares e motofrete até 03 de maio de 2021;

II - Dos cartões de gratuidade de transporte até:

a) 03 de janeiro de 2022, para os idosos;

b) 03 de maio de 2021, nos demais casos

III - Os cartões estudantis ficam com a validade prorrogada até 03 de maio de 2021.

§ 2° Para fins disposto na alínea “b” do inciso III do parágrafo 1° caput deste artigo, são imunodeprimidos os que:

I - Realizam quimioterapia;

II - Realizam radioterapia;

III - Realizam hemodiálise;

IV - São HIV positivo.

Art. 13 Será mantido o serviço presencial de liberação de veículos apreendidos.

Parágrafo único. O cidadão terá acesso apenas aos ambientes estritamente necessários à realização do serviço previsto no caput do artigo.

Seção III Das Disposições Finais

Art. 14 Ficam revogadas a:

I - Portaria n° 019/2021 - STTU/GS, de 19 de março de 2020;

II - os seguintes dispositivos da Portaria n° 009/2021 - STTU/GS, de 27 de janeiro de 2021:

a) os incisos I, II e III do art. 1°;

b) o Parágrafo único, e seus incisos, do art. 1°.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor enquanto perdurar a situação de emergência provocada pela Covid-19.

PAULO CÉSAR MEDEIROS

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana