Portaria COHIDRO nº 24 DE 26/03/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 mar 2020
Dispõe sobre funcionamento da CEASA - Central de Abastecimento do Estado de Sergipe adequando aos cuidados necessários para contenção da Pandemia de COVID-19 e adequação ao Decreto Municipal de Aracaju nº 6.101/2020, de 23 de Março de 2020.
O Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe-Cohidro, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o que dispõe o inciso VIII e XV, do artigo 15 do Regimento Interno desta Companhia, e o artigo 2º do Decreto nº 24.571 de 31.07.2007, bem como Decreto Municipal de Aracaju nº 6.101/2020, de 23 de Março de 2020.
Considerando, que a CEASA - Central de Abastecimento do Estado de Sergipe presta serviço de atacado na distribuição de alimentos e se enquadra na condição de Mercado Municipal definido no Decreto Municipal de Aracaju nº 6.101/2020, em seu art. 5, § 5º.
Resolve:
Art. 1º A CEASA, funcionará com expediente para o público externo das 5:30h até 13:30h, em atendimento ao Decreto Municipal de Aracaju nº 6.101/2020, de 23 de Março de 2020.
Art. 2º A ASSOCEAJU, atual administradora da CEASA:
I - Fica obrigada:
a) Garantir que barracas ou semelhantes tenham distância mínima de 02 (dois) metros.
b) Disponibilizar aos seus funcionários EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), tais como luvas, máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) como medida higienização e prevenção ao contágio do COVID-19.
c) Exigir de todos os seus associados e comerciantes a utilização de EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), tais como luvas, máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) como medida higienização e prevenção ao contágio do COVID-19.
d) Exigir de todos os seus associados e comerciantes a disponibilização de álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) aos seus consumidores como medida higienização e prevenção ao contágio do COVID-19.
e) Disponibilizar na portaria de acesso a CEASA álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) aos transeuntes como medida higienização e prevenção ao contágio do COVID-19.
f) Realizar campanhas educativas, com conversas, propagação de comunicados acerca das medidas de prevenção através do sistema de som ou outras ações complementares no intuito de promover os cuidados básicos para prevenção a fim de evitar disseminação e contaminação pelo COVID-19.
g) Intensificar todas as ações de limpeza e desinfecção em toda área da CEASA.
h) Promover o controle de acesso de pessoas a CEASA, com vistas a evitar aglomerações;
II - Fica proibida:
a) Permitir a prática de quaisquer atos que sejam capazes de gerar qualquer aglomeração de pessoas.
b) Permitir a realização de feiras livres dentro do espaço físico da CEASA, conforme Decreto Municipal de Aracaju nº 6.101/2020, de 23 de Março de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser reavaliada a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
Aracaju (SE), 26 de março de 2020.
PAULO HENRIQUE MACHADO SOBRAL
Diretor Presidente