Portaria ADAGRO nº 24 DE 17/05/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 mai 2017
Determina a obrigatoriedade do sistema de identificação individual dos ovos produzidos e comercializados, no Estado de Pernambuco de modo a ser possível a rastreabilidade desde a procedência até a comercialização.
A Diretora Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, no uso de suas atribuições legais atribuídas pela Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, e pelo Decreto nº 44.067, de 27 de janeiro de 2017;
Considerando a necessidade de organizar e regulamentar o trânsito e o comércio de ovos e derivados no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como visando atender a necessidade de rastreabilidade destes para fins de fiscalização e controle;
Resolve:
Art. 1º Determinar a obrigatoriedade do sistema de identificação individual dos ovos produzidos e comercializados, no Estado de Pernambuco de modo a ser possível a rastreabilidade desde a procedência até a comercialização.
Art. 2º Para fins desta portaria, pela designação "ovos" entendem-se aqueles de galinha, sendo os demais acompanhados da designação da espécie que procedam.
Art. 3º Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I - Granja avícola;
II - Unidade de beneficiamento de ovos e derivados; e
III - Entrepostos de ovos
§ 1º Para os fins desta portaria, entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, ovoscopia, classificação, identificação individual, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta.
§ 2º É permitida à granja avícola, a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados e para os entrepostos de ovos.
§ 3º Para os fins desta portaria, entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção (quando houver), recepção, ovoscopia, classificação, identificação individual, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos e derivados.
a) Caso este estabelecimento opte por receber ovos provenientes de granjas avícolas, estes deverão estar identificados individualmente na origem.
§ 4º Para os fins desta portaria, entende-se por entreposto de ovos o estabelecimento destinado ao recebimento, ovoscopia, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos em natureza.
a) Os entrepostos de ovos só poderão receber ovos que possuam o sistema de identificação descrito nessa portaria.
Art. 4º Determinar que a identificação individual do ovo deva conter obrigatoriamente, número do SIE, data de produção e classificação do mesmo.
Art. 5º Os estabelecimentos de ovos descritos nesta portaria deverão ter cadastro e/ou registro na ADAGRO.
Art. 6º A identificação de que trata esta portaria deverá ser realizada, pela granja avícola ou pela unidade de beneficiamento de ovos e derivados, através de impressão gráfica por carimbo, na própria casca do ovo, ou outro sistema de identificação aprovado pela ADAGRO, contendo todas as informações dispostas no artigo 4º;
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 180 dias depois de publicada, revogandose as disposições em contrário.
Erivânia Camelo de Almeida
Diretora Presidente da ADAGRO