Portaria ME nº 24 DE 12/02/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2015
Altera dispositivos da Portaria nº 164, de 06 de outubro de 2011, que estabelece as fases do pleito, os procedimentos de inscrição, os critérios para indicação de eventos esportivos e os critérios objetivos para concessão da Bolsa-Atleta e dá providências.
O Ministro de Estado do Esporte, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 09 de julho de 2004, Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e,
Considerando os preceitos e diretrizes da Política Setorial de Esporte de Alto Rendimento,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2, 3, 5, 9 e 14 da Portaria nº 164, de 06 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .....
I - olímpica ou paraolímpica: atletas a partir de 16 anos que representaram o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos adultos (principais) organizados pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) ou Comitê Paraolímpico Internacional (CPI), como titulares em modalidades individuais ou com seus nomes presentes nas súmulas de modalidades coletivas, que continuem treinando para futuras competições oficiais internacionais e cumpram os outros critérios fixados neste artigo.
"II - internacional: atletas a partir de 14 anos que integraram a seleção nacional de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, obtendo até a terceira colocação em competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade e que componha o Calendário Esportivo da Entidade, e que continuem treinando para futuras competições oficiais internacionais. NR"
III - nacional: atletas a partir de 14 anos que participaram do evento máximo da temporada nacional, sendo tais competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade como principais eventos ou que integrem o ranking nacional da modalidade, obtendo, em qualquer caso, até a terceira colocação, e que continuem treinando para futuras competições oficiais nacionais;
IV - estudantil: atletas de 14 a 20 anos de idade que participaram dos últimos Jogos Estudantis Nacionais - escolares ou universitários - ano anterior, obtendo até a terceira colocação nas provas individuais de modalidades individuais, ou selecionados entre os atletas destaques das modalidades coletivas, que continuem a treinar para futuras competições oficiais; e
V - de base: atletas de 14 a 19 anos de idade de modalidades que fazem parte do programa olímpico e paraolímpico, obrigatoriamente de subcategoria iniciante indicada pela respectiva entidade, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de eventos previamente indicados pela entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior, no caso de modalidade coletiva, que continuem treinando e participando de competições oficiais nacionais.
§ 1º Considerar-se-ão modalidades que fazem parte do Programa Olímpico ou Paraolímpico, para fins de aplicação do disposto nesta Portaria, aquelas indicadas no programa olímpico do Comitê Olímpico Internacional (COI) e do Comitê Paraolímpico Internacional (CPI), respectivamente, e administradas, no Brasil, por entidades vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), conforme o caso.
§ 2º Todas as provas, classes, categorias de peso e classificações funcionais pertencentes ou não aos Programas Olímpico e Paraolímpico comporão a primeira fase do pleito desde que vinculadas as modalidades citadas no § 1º, conforme Resolução nº 41 do Conselho Nacional do Esporte. NR"
§ 3º Os atletas candidatos enquadrados no inciso I poderão pleitear o benefício nessa categoria, nos 3 (três) anos subseqüentes do ciclo olímpico, desde que hajam participado dos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e anualmente participem do circuito mundial de competições da respectiva modalidade, sendo que a sua participação deverá ser certificada pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro, conforme o caso.
§ 4º Nos casos de atletas olímpicos ou paraolímpicos que disputem modalidades em que não ocorreram competições mundiais no ano anterior ao pleito, a sua participação nas competições Pan-Americanas, Sul-Americanas ou Jogos Pan-americanos ou Parapanamericanos será considerada para efeito de concessão do benefício, na forma do § 1º.
§ 5º Os atletas candidatos enquadrados no inciso I que não cumprirem o disposto no § 1º,§ 2º ou § 3º serão remanejados para categorias inferiores, de acordo com o nível da competição (nacional ou internacional) que tenham participado no ano anterior ao pleito, desde que cumpram os requisitos da categoria para a qual foram remanejados, salvo nos casos de justificativa fundamentada, aceita pelo Ministério do Esporte (ME).
§ 6º As categoriais dos incisos II e III, para efeito de concessão da Bolsa-Atleta, serão subdivididas nas três subcategorias etárias principal, intermediária e iniciante, também conhecidas, respectivamente, por adulta, juniores/juvenis e infantil.
§ 7º Os critérios para escolha dos atletas destaques de modalidades coletivas a que se refere o inciso IV serão previamente estabelecidos pelo Ministério do Esporte e comunicados às entidades organizadoras dos Jogos Estudantis Nacionais.
§ 8º A metodologia de seleção dos atletas de modalidades coletivas enquadrados no inciso V deverá ser definida pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto e aprovada pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento.
§ 9º É vedada a concessão da Bolsa-Atleta à subcategoria máster.
§ 10. É vedada a concessão, em um único exercício, de mais de uma bolsa ao mesmo atleta, ainda que cumpra os requisitos de outras categorias, hipótese em que somente será considerado o pleito referente à categoria de maior precedência.
"Art. 3º Para fins do disposto nos incisos II, III e V do art. 2º desta Portaria, o(s) evento(s) da temporada indicados para a Bolsa Atleta internacional, nacional e de base será(ão) indicado(s) anualmente, antes da abertura de inscrições online, pela respectiva Entidade Nacional de Administração do Desporto, observada a forma prevista nos § 15 e § 16 deste artigo. NR"
§ 1º As respectivas entidades poderão indicar ao Ministério do Esporte 1 (um) evento mundial, 1 (um) evento pan-americano, 1 (um) sul-americano e 1 (um) evento nacional, por modalidade, prova, subcategoria etária (principal, intermediária, iniciante) e sexo, conforme o caso.
"§ 2º Os eventos internacionais que não tiverem brasileiros entre os três primeiros colocados, poderão ser substituídos por evento da mesma categoria (internacional), desde que constem no Calendário Esportivo da Entidade e respeitem os critérios previstos nesta Portaria. NR"
"§ 3º Os eventos mundiais indicados devem ter representatividade mínima de 2 (dois) continentes e os eventos pan-americanos de no mínimo 2 (duas) Américas, observado o que trata o § 12º. NR"
§ 4º No caso de categoria Atletas de Base, a entidade poderá indicar 1 (um) evento nacional de base por sexo, obrigatoriamente da subcategoria iniciante, por modalidade ou por prova, conforme o caso.
§ 5º As Entidades Nacionais de Administração do Desporto também poderão indicar ao Ministério do Esporte 1 (um) ranking nacional por sexo, por modalidade e, se for o caso, por prova.
§ 6º Para as modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paralímpico, subdivididas em categorias de acordo com a massa corporal (peso) dos atletas, ou que possuem diferentes tipos de manifestação ou prática, a indicação deverá:
a) observar o que dispõe o § 1º deste artigo;
b) limitar-se a 3 (três) categorias de massa corporal e até 2 (duas) formas diferentes de manifestação ou prática da modalidade, se for o caso;
c) considerar apenas os resultados conquistados individualmente.
"§ 7º Somente serão aceitas as indicações de eventos internacionais, compreendidos os mundiais, pan-americanos e sul-americanos, quando estes forem reconhecidos pelas Federações Internacionais, às quais a Entidade Nacional esteja formalmente vinculada ou filiada, acompanhada pelo número e nome dos países participantes por evento e prova, pela classificação obtida pelos atletas ou equipes do Brasil e pelo número de atletas brasileiros medalhistas em cada modalidade e prova. NR"
§ 8º O reconhecimento citado no parágrafo anterior deverá ser comprovado por meio de documento da Federação Internacional, devendo ser enviado ao Ministério do Esporte em conjunto com a indicação do evento.
§ 9º Somente serão aceitas as indicações de rankings homologados pela Entidade Nacional de Administração de cada modalidade, acompanhadas dos nomes dos 6 (seis) primeiros ranqueados.
"§ 10. Todas as indicações de eventos esportivos deverão conter a denominação do evento, especificando-se as modalidades e provas que os compõem, por sexo e subcategoria etária (principal, intermediária, iniciante), a lista de Estados ou países participantes, bem como a lista nominal dos atletas que ficaram entre as 5 (cinco) primeiras colocações, acompanhado do Estado ou País por ele representado. NR"
§ 11. Nas modalidades esportivas disputadas em competições constituídas por várias etapas, poderá pleitear o atleta participante que alcançar, no mínimo, a terceira colocação na classificação geral e final do circuito da competição.
"§ 12. Cada disputa por prova, categoria de peso e/ou classificação funcional que compõem os eventos indicados como válidos para o Programa Bolsa Atleta, para efeito de concessão do benefício, devem ter no mínimo 5 equipes ou competidores que se inscreveram e participaram da competição, de 5 Estados diferentes, no caso dos eventos nacionais ou 5 Países diferentes, no caso de eventos internacionais, à exceção de disputas de provas, categorias de peso e/ou classificação funcional que compõem os Programas Olímpico e Paraolímpico, que poderão apresentar número inferior de equipes e competidores, mediante justificativa da Entidade Nacional de Administração do Esporte, aceita pelo ME. NR"
§ 13. Os atletas das categorias descritas nos incisos II, III e V do art. 2º desta Portaria não poderão solicitar inscrição perante o Programa Bolsa-Atleta, caso a Entidade Nacional não informe os eventos máximos da temporada.
§ 14. A indicação dos eventos esportivos é de competência exclusiva das Entidades Nacionais de Administração do Desporto ou dos Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiros, no período fixado pelo Ministério do Esporte, ficando a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento responsável pelo controle da indicação conforme o disposto neste artigo.
§ 15. O Ministério do Esporte disponibilizará, em sua página eletrônica, modelo de formulário para a indicação de eventos esportivos para todas as categorias do benefício.
§ 16. Somente serão aceitas as indicações de eventos esportivos que sigam os modelos disponibilizados pelo Ministério do Esporte, enviadas por via postal, em papel timbrado e assinado pelo dirigente máximo da entidade."
Art. 5º .....
"III - Declaração da Entidade de prática desportiva, dispensada no caso de Bolsa Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta: NR"
a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva; e
b) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais;
"Art. 9º Antes da publicação, no Diário Oficial da União, da lista de atletas contemplados, cada Entidade Nacional de Administração do Esporte deverá enviar a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento nova declaração contendo:
a) Ratificação da habilitação dos atletas filiados ou vinculados a ela, especificamente no que diz respeito á continuidade da atividade esportiva em treinamentos e competições oficiais; e
b) Compromisso de informar ao Ministério do Esporte, no momento do ocorrido, os casos em que atletas bolsistas vinculados ou filiados a ela, sofrerem sanção disciplinar, suspensão por dopagem ou se desfiliarem ou desvincularem da Entidade. NR"
Art. 10. .....
"§ 2º Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que:
I - estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007;
II - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007.
§ 3º Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 2º serão imputadas as seguintes penalidades:
I - quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 2º, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva;
II - quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 2º, vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subseqüentes ao da última condenação. NR"
Art. 14. .....
"Parágrafo único. O interessado poderá recorrer da decisão indeferitória da concessão da Bolsa-Atleta no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação oficial do resultado. NR"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE HILTON