Portaria SEMOP nº 24 DE 04/02/2015
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 05 fev 2015
Dispõe sobre o exercício de atividades do comércio informal em logradouros públicos, durante o Pré-Carnaval de Salvador.
A Secretária Municipal de Ordem Pública, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XI, Art. 11, do Regimento da SEMOP, aprovado pelo Decreto nº 23.824 de 21 de março de 2013 e as Leis nº 5.503/1999 e nº 5.504/1999, respectivamente;
Resolve:
Art. 1º A exploração de atividades de comércio informal em logradouros públicos, através de equipamentos do tipo isopor fixo de até 170 litros, durante o Pré- Carnaval de 2015, dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Atividades - CLF.
§ 1º A autorização referida no caput deste artigo será outorgada a título precário e intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento, a juízo exclusivo da Administração Municipal.
§ 2º A validade da autorização será restrita ao período da festa, encerrando seus efeitos no final do evento para o qual foi emitida.
§ 3º A autorização será concedida à pessoa física, vedando-se o licenciamento de mais de 01 (um) equipamento por pessoa, ainda que para locais diversos.
§ 4º Do total de vagas disponível para ambulantes, 5% são reservadas para deficientes físicos, esses deverão apresentar a carteira de deficiente. A exceção são os deficientes mentais, que deverão apresentar original e cópia de documento comprobatório de deficiência, para a dispensa do pagamento do preço público.
Art. 2º As inscrições para o exercício de atividades de comércio informal em logradouro público, para o Pré-Carnaval 2015 serão realizadas em 02 (duas) fases.
a) Primeira Fase - Cadastramento, que será realizado via internet, no endereço eletrônico. www.ambulante.salvador.ba.gov.br, no dia 05.02.2015.
§ 1º Para a efetivação do cadastramento, o ambulante deverá acessar o endereço eletrônico acima e preencher os campos solicitados;
b) Segunda Fase - Licenciamento, o ambulante comparece no local e na data indicada na ficha de cadastramento, para o pagamento do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), no valor de R$ 59,50 (cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), que após pago receberá o carimbo de validação da autorização, caso contrário à autorização será cancelada e o lote disponibilizado para outro requerente. Nessa fase, o ambulante deverá apresentar os documentos relacionados abaixo:
I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quitado;
II - Documento de identidade;
III - Comprovante de Residência no Município de Salvador;
IV - Documento que comprove deficiência física (para portadores de necessidades especiais);
Art. 3º Somente o próprio requerente que fez o cadastramento poderá comparecer no dia marcado para ser licenciado.
Art. 4º O licenciamento deverá ser presencial por ordem de chegada observando toda a documentação requerida no Art. 2º desta portaria.
Art. 5º Os autorizatários terão seus equipamentos apreendidos, caso ocupem os logradouros antes do prazo estipulado, bem como se não comprovar o pagamento, incorrendo na mesma sanção aqueles que instalarem equipamentos ou comercializarem sem a devida autorização.
Art. 6º Os equipamentos de comércio informal utilizados pelos ambulantes, durante o Pré-Carnaval 2015, somente poderão ser instalados a partir das 8:00h do dia 08.02.2015, mediante comprovação do pagamento do DAM, e retirados até as 23:00h do mesmo dia.
Art. 7º O autorizatário obriga-se a manter limpa a área ocupada pelo seu equipamento, acondicionando os detritos decorrentes do exercício da atividade em sacos plásticos, para a coleta da LIMPURB.
Art. 8º O autorizatário obriga-se a utilizar equipamentos em perfeito estado de conservação e limpeza, não sendo permitido reparo ou confecção durante os festejos.
Art. 9º Não será permitida, em hipótese alguma, a comercialização de produtos em carros de mão, fogareiros, churrasqueiras, nem bebidas pré-preparadas artesanalmente (licor, cravinho, príncipe maluco e outras), nem uso de embalagens reaproveitadas e/ou vasilhames de vidro, ficando passível de apreensão imediata pela fiscalização.
Art. 10. É vedada a utilização de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou a sua área de instalação.
Art. 11. A inobservância às normas contidas nesta portaria implicará nas seguintes sanções abaixo, independentemente da aplicação de multas previstas no Art. 13:
I - Apreensão imediata do equipamento e/ou mercadorias;
II - Imediata cassação da autorização;
III - Destinação dos produtos, nos moldes do Código de Polícia Administrativa.
Art. 12. Os bens apreendidos durante a realização da festa serão conduzidos ao Setor de Guarda de Bens Apreendidos - SEGUB, situado na Av. San Martin, s/n, devendo o interessado pela retirada proceder da seguinte forma:
a) Comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de apreensão ou lacre da apreensão;
b) Pagar as multas e despesas cabíveis.
§ 1º Os equipamentos apreendidos somente poderão ser retirados após o encerramento da Festa mediante o pagamento das multas e despesas municipais com o transporte, armazenamento, volume e preço do serviço de expediente.
§ 2º As mercadorias de natureza perecível apreendidas, não reclamadas ou retiradas em 24h, serão doadas às instituições de caridade, lavrando-se o termo de entrega, ou serão eliminadas do consumo, caso estejam em condições inapropriadas, lavrando-se o termo de destruição.
Art. 13. Constituem infrações puníveis com multa:
ITEM | INFRAÇÃO | MULTA (R$) |
01 | INSTALAR O EQUIPAMENTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. | 145,43 |
02 | INSTALAR O EQUIPAMENTO FORA DO LOCAL DEMARCADO. | 130,08 |
03 | UTILIZAR EQUIPAMENTO DIVERSO DO ESPECIFICADO NESTA PORTARIA. | 130,08 |
04 | EXCEDER OS LIMITES DA ÁREA DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. | 97,55 |
05 | NÃO ZELAR PELA LIMPEZA DO EQUIPAMENTO OU ÁREA DE TRABALHO. | 65,03 |
06 | UTILIZAR COPOS QUE NÃO SEJAM DESCARTÁVEIS. | 65,03 |
07 | DEIXAR DE PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DAM QUITADO. | 65,03 |
08 | COMERCIALIZAR PRODUTOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA AUTORIZAÇÃO. | 97,55 |
09 | COMERCIALIZAR PRODUTOS EM EMBALAGENS DE VIDRO. | 97,55 |
Art. 14. A contar do recebimento do auto de infração, o autuado poderá apresentar a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado revel, adotando-se o rito previsto no Art. 255 e seguinte da Lei 5.503/1999 (Código de Polícia Administrativa).
Art. 15. Compete a SEMOP apoiar outros órgãos municipais em fiscalização conjunta para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, nas suas respectivas atribuições.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos em 1ª instância pelo titular da CFM, e em 2ª instância, pela Secretária Municipal de Ordem Pública, nas situações referentes a licenciamento para exercício de atividades nos logradouros públicos.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 04 de Fevereiro de 2015.
ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública