Portaria SEMA nº 24 DE 27/01/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 fev 2015

Declara reservada para a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na seção do rio Prata, UPG: P-5 - São Lourenço, Bacia Hidrográfica do Paraguai, conforme informada no Projeto Básico e na Nota Técnica nº 359/2014-SGH/ANEEL de 14.07.2014, com potência instalada de 13,30 MW, as vazões naturais afluentes.

A Secretária de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições constitucionais previstas no Art. 71, inciso IV e inciso VIII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e legais, que lhe confere a Lei Complementar 214 , de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA/MT e,

Considerando a Lei Estadual nº 6.945 de 05 de novembro de 1997, dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando o Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorga de águas no Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 27, de 09 de julho de 2009, que estabelece critérios para emissão de outorga superficial de rios de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Instrução Normativa nº 004, de 02 de março de 2012, que dispõe sobre os procedimentos referentes à emissão de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para uso de potencial de energia hidráulica superior a 1 MW em corpo de água de domínio do Estado,

Considerando o Parecer Técnico nº 41/GOUT/CCRH/SURH/2015 de 26 de janeiro de 2015, acostado às fls. 20 a 22 do processo SAD Nº 408584/2014.

Resolve:

Art. 1º Declarar reservada para a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na seção do rio Prata, UPG: P-5 - São Lourenço, Bacia Hidrográfica do Paraguai, conforme informada no Projeto Básico e na Nota Técnica nº 359/2014-SGH/ANEEL de 14.07.2014, com potência instalada de 13,30 MW, as vazões naturais afluentes, conforme tabela do Anexo I, subtraídas:

I - das vazões apresentadas na tabela do Anexo II, destinadas ao atendimento de usos consuntivos a montante; e,

II - das vazões apresentadas nas tabelas no Anexo III, destinadas a vazão remanescente no trecho entre o barramento e o canal de fuga.

Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico Água Prata, no Município de Jaciara, Estado do Mato Grosso, com as seguintes características:

I - coordenadas geográficas do eixo do barramento no rio Vermelho: 16º 05'24,35"de latitude sul e 55º 04'24,59" de longitude oeste;

II - nível d'água máximo normal a montante: 490,00 m;

III - nível d'água mínimo normal a montante: 490,00 m;

IV - nível d'água máximo maximorum: 491,00 m;

V - volume do reservatório no nível d'água máximo normal: 0,004 hm³;

VI - áreas inundadas dos reservatórios no nível d'água máximo normal: 0,001 km²;

VII - vazão máxima turbinada: 13,30 m3/s.

Art. 3º As características apresentadas nos artigos 1º e 2º poderão ser alteradas mediante solicitação da Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), acompanhada de estudo técnico específico fundamentado, podendo ser exigida a aprovação do órgão ambiental responsável ou por força da definição de condições em Licenças Ambientais, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 4º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH), objeto desta Portaria:

I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento;

II - tem prazo de validade até 26.01.2018, podendo ser renovada, mediante solicitação da ANEEL, por um período de 3 anos;

III - por se caracterizar como outorga preventiva, poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por tempo determinado, no caso de incidência nos artigos 12 e 26 da Lei nº 6.945 , de 05 de novembro de 1997, e em caso de indeferimento ou cassação da Licença Ambiental pelo órgão competente.

Art. 5º As condições de operação do reservatório do aproveitamento hidrelétrico serão definidas e fiscalizadas por esta Secretaria, em articulação com o Operador Nacional do Sistema - ONS, conforme disposição do art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000.

Art. 6º Os parâmetros de monitoramento do reservatório deverão ser de acordo com a Resolução Conjunta nº 03, de 03.08.2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Agência Nacional de Águas - ANA, publicada no Diário Oficial da União de 20.10.2010, seção 1, p. 124, v. 147, nº 201.

Art. 7º O titular que receber da ANEEL a concessão ou a autorização para o uso do potencial de energia hidráulica de que trata esta Declaração, deverá solicitar de imediato, à SEMA, a sua conversão em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.

§ 1º É de responsabilidade exclusiva do futuro titular da outorga todos os ônus, encargos e obrigações relacionadas à alteração, decorrente da implantação do empreendimento, das condições das outorgas emitidas pela ANA ou pelo órgão gestor de recursos hídricos estadual, em vigor na data de início do enchimento, nos trechos de rio correspondentes à área a ser inundada e a jusante do empreendimento.

§ 2º Caso se identifique interferências de uso de recursos hídricos em terras indígenas, o concessionário deverá apresentar a comprovação do cumprimento do dispositivo constitucional do art. 231,

§ 1º e manifestação setorial da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), nos termos do art. 3º, § 4º, inciso II, da Resolução do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos (CNRH) nº 37, de 26 de março de 2004.

Art. 8º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH), objeto desta Portaria, poderá ser revista:

I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas;

II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos previstos no art. 18, do Decreto nº 336, de 2007.

Art. 9. Esta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) não dispensa, nem substitui a obtenção, pelo declarado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 27 de janeiro de 2015.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

ANA LUIZA AVILA PETERLINI DE SOUZA

Secretaria de Estado do Meio Ambiente

SEMA/MT

ANEXO I - Tabela Série Histórica utilizada para DRDH da PCH Água Prata

Ano/Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Médias
1962 17,97 17,14 12,2 9,84 6,38 5,81 5,1 4,89 5,04 5,21 5,66 15,29 9,211
1963 14,73 22,58 12,81 8,87 6,34 5,3 4,91 4,6 4,47 4,54 7,03 5,92 8,508
1964 8,92 10,69 9,91 6,53 5,46 4,29 4,06 3,89 3,77 6,41 9,33 9,55 6,901
1965 13,3 18,31 23,58 13,42 7,7 5,64 4,95 4,51 4,33 5,85 5,96 8,67 9,685
1966 7,19 24,88 10,89 6,8 5,54 4,67 4,31 4,16 4,16 5,27 5,87 6,15 7,491
1967 7,78 15,08 13,8 11,78 7,16 4,84 4,34 4,07 4,01 4,57 5,84 7,77 7,587
1968 8,1 26,72 17,4 7,17 5,61 4,58 4,16 4,07 4,37 5,49 4,8 12,63 8,758
1969 15,65 11,88 11,05 7,34 5,8 4,37 3,99 3,78 4,09 5,09 6,85 8,41 7,358
1970 11,71 23,73 25,15 9,07 6,8 5,13 4,7 4,35 4,36 5,26 5,38 6,85 9,374
1971 7,87 10,15 11,72 6,76 5,38 4,62 4,26 4,09 4,21 5,83 9,08 10,25 7,018
1972 12,34 23,62 9,85 8,86 5,44 4,81 4,66 4,53 4,51 5,22 8,17 17,54 9,129
1973 16,07 15,07 11,65 8,13 7,03 5,26 4,72 4,57 4,59 5,52 9,86 10,06 8,544
1974 23,4 15,4 32,03 20,33 10,14 6,98 5,91 5,34 5,16 6,33 6,88 11,29 12,433
1975 14,15 15,39 13,39 14,58 8,4 5,4 5,17 4,8 4,66 5,31 10,16 14,13 9,628
1976 9,63 16,5 18,34 11,3 7,52 6,15 5,44 5,21 5,37 6,25 8,13 12,08 9,327
1977 19,4 19,39 11,2 12,52 9,63 6,94 5,64 5,17 5,24 6,03 10 15,46 10,552
1978 23,94 13,94 23,82 11,78 9,33 7,4 6,05 5,48 5,53 7,12 9,4 23,07 12,238
1979 34,08 26,96 25,3 16,88 10,64 7,46 6,48 5,79 6,07 6,08 6,36 12,7 13,733
1980 26,79 39,14 29,17 12,78 9,06 6,84 6,06 5,44 5,71 5,7 7,02 15,64 14,113
1981 - - 24,02 13,29 8,36 6,81 5,67 5,17 4,97 6,25 11,18 14,65 10,037
1982 21,73 28,49 26,99 17,42 8,68 6,38 5,62 5,27 6,14 6,2 7,91 7,78 12,384
1983 20,39 23,36 15,41 10,66 6,76 6,77 - - - - - - 13,892
1984 14,01 13,44 15,48 17,39 10,79 6,4 5,31 4,95 5,1 6,85 7,39 12,68 9,983
1985 23,1 14,78 21,28 17,03 9,19 6,66 5,93 5,5 5,56 7,09 6,5 7,53 10,846



Ano/Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Médias
1986 16,51 19,01 15,33 8,95 6,97 5,76 5,13 4,99 5,35 5,85 6,63 12,9 9,448
1987 13,68 12,49 13,68 15,09 7,68 5,75 5,04 4,72 4,57 5,41 7,81 20,31 9,686
1988 26,35 25,89 27,56 19,62 8,55 6,52 5,52 5,07 4,83 5,37 6,83 11,88 12,833
1989 25,61 25,81 31,78 19,91 11,79 7,51 6,73 6,45 6,23 6,36 7,92 13,3 14,117
1990 19,55 19,38 16,65 12,62 9,25 6,63 6,01 5,63 6,51 11,62 8,73 9,87 11,038
1991 15,99 21,23 22,95 15,78 8,45 6,72 5,83 5,39 5,38 6,31 7,79 11,16 11,082
1992 14,97 15,79 19,71 16,32 8,35 6,24 6,22 5,21 6,82 8,21 13,92 19,84 11,800
1993 18,62 26,42 15,59 12,12 7,43 6,55 5,61 5,31 5,42 5,86 8,68 10,29 10,658
1994 - - 20,77 12,05 7,24 6,09 5,56 4,93 4,73 6,42 7,49 17,3 9,258
1995 35,04 43,36 17,98 14,99 14,47 7,27 6,22 5,47 5,2 5,96 8,5 15,04 14,958
1996 17,12 17,23 25,18 11,98 8,03 6,71 5,43 4,99 4,9 5,57 9,98 9,41 10,544
1997 25,21 26,82 15,84 14,69 8,58 7,06 5,57 5,05 4,94 5,49 6,82 10,96 11,419
1998 10,57 15,23 13,92 8,54 5,81 4,99 4,51 4,35 4,27 4,84 5,98 14,35 8,113
1999 16,86 11,93 20,63 10,52 6,28 5,29 4,75 4,31 4,26 4,53 5,78 5,6 8,395
2000 6,16 8,33 10,19 8,11 6,89 6,1 5,46 4,95 4,67 6,13 7,13 9,38 6,958
2001 8,16 8,87 10,31 7,86 7,99 6,52 5,9 5,49 5,4 5,8 9,62 13,62 7,962
2002 11,22 17,01 14,93 11,91 10,5 8,87 7,94 7,43 6,93 7,38 6,32 7,86 9,858
2003 12,16 10,65 13,36 11,28 9,52 8,16 7,22 6,47 6,02 7,01 7,6 9,55 9,083
2004 10,69 9,32 8,49 7,84 6,5 5,85 5,65 4,93 4,48 4,89 5,45 7,12 6,768
2005 11,06 7,73 9,74 7,71 6,66 6,26 5,44 4,96 4,7 5,75 6,27 7,36 6,970
2006 7,43 10,64 10,6 9,03 7,62 6,68 6,27 5,52 6,23 9,04 7,1 9,22 7,948
2007 9,18 10,48 9,62 8,57 7,66 6,54 6,27 5,48 4,93 5,28 5,84 5,88 7,144
2008 8,57 12,31 9,41 9,65 7,95 6,91 6,17 5,57 5,19 5,37 5,65 6,39 7,428
2009 7,12 11,69 11,57 9 8,23 7,47 6,48 6,11 5,83 6,91 7,18 12,09 8,307
2010 12,36 12 10,82 9,39 8,23 7,07 6,31 5,68 5,06 6,07 8,6 6,45 8,170
2011 13,59 10,9 10,74 8,61 7,42 6,85 5,96 5,41 5,03 5,6 5,63 6,63 7,698
2012 11,23 9,24 8,94 8,44 8,67 7,91 6,68 6,07 6,7 5,72 8,32 6,95 7,906
Mín. 6,16 7,73 8,49 6,53 5,38 4,29 3,99 3,78 3,77 4,53 4,8 5,6 6,768
Médias 15,45 17,68 16,52 11,59 7,96 6,27 5,55 5,11 5,12 6,04 7,57 11,14 9,67
Máx. 35,04 43,36 32,03 20,33 14,47 8,87 7,94 7,43 6,93 11,62 13,92 23,07 14,958

Fonte: Projeto Básico elaborado pela Usina Elétrica do Prata Ltda. com a extensão calculada pela SGH, disponibilizado em CD pela SGH/ANEEL (Período da Série: out/1962 a dez/2012).

ANEXO II - VAZÕES REFERENTES A USOS CONSUNTIVOS A SEREM SUBTRAÍDAS DAS VAZÕES NATURAIS MÉDIAS MENSAIS AFLUENTES A PCH ÁGUA PRATA

Ano 2015 2020 2025 2030 2035 2040 2045 2050
Vazão (m³/s) 0,3312 0,3390 0,3469 0,3547 0,3626 0,3705 0,3783 0,3862

ANEXO III - VAZÕES REMANESCENTES A SEREM SUBTRAÍDAS DAS VAZÕES NATURAIS MÉDIAS MENSAIS AFLUENTES A PCH ÁGUA PRATA

MÊS Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
Vazão (m³/s) 1,5454 1,7682 1,6524 1,1590 0,7958 0,6270 0,5546 0,5111 0,5120 0,6044 0,7567 1,1136