Portaria INDEA nº 24 DE 07/05/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 mai 2014
Dispõe sobre as medidas de controle do Mormo, com aplicação de restrição e interdição do trânsito de equídeos em todo o Estado de Mato Grosso.
A Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Inciso VI do artigo 56 do Capítulo I do Título IV, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.966 de 22 de setembro de 1.992:
Considerando que o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, doravante denominado INDEA/MT, tem por objetivos formais a consecução das atividades de inspeção e fiscalização como ações de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, e outras atividades afins delegadas;
Considerando a ocorrência de Mormo no Estado de Mato Grosso.
Considerando a Instrução Normativa nº 24, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 05 de abril de 2004, que aprova as normas para o controle e a erradicação do Mormo;
Considerando que o Mormo é uma doença infectocontagiosa que acomete os eqüídeos, pode ser transmitida ao homem e o trânsito de eqüídeos pode contribuir para a disseminação da doença e infecção de outros eqüídeos;
Considerando que a disseminação do Mormo compromete o status sanitário do plantel de eqüídeos no Estado de Mato Grosso, sendo, portanto, uma doença de interesse sanitário, econômico e social;
Considerando a necessidade de proteção do rebanho eqüídeo no Estado de Mato Grosso mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal;
Resolve:
Art. 1º Fica o Mormo, doença de eqüídeos, causada pela Burkholderia mallei , considerado de peculiar interesse do Estado para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal.
Art. 2º Estabelecer medidas de controle para o trânsito de eqüídeos para fins de fiscalização e defesa sanitária animal.
Art. 3º O trânsito de eqüídeo no Estado de Mato Grosso para participação em eventos agropecuários deverá estar acompanhado:
I - da Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários e fiscais exigidos pela legislação de defesa sanitária animal;
II - de via original de exame laboratorial com resultado negativo para Mormo, cujo prazo de validade deve compreender todo o período de trânsito do animal ou do evento agropecuário;
III - de atestado veterinário de ausência de sinais clínicos de Mormo;
§ 1º A validade do exame referenciado no inciso II deste artigo é de cento e oitenta (180) dias para propriedades monitoradas e sessenta (60) dias para as demais propriedades.
§ 2º Os exames clínicos necessários à emissão do atestado previsto no inciso III deste artigo, destinado a verificação de sintomatologia clínica compatível com Mormo, executados com especial atenção ao sistema respiratório e tegumentar dos animais, assim como para qualquer outra enfermidade infecto contagiosa, deve ser realizado por médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§ 3º O atestado referido no parágrafo anterior somente será admitido se expedido em período de no máximo 15 (quinze) dias anteriores à data de solicitação da emissão da Guia de trânsito Animal - GTA.
Art. 4º A Guia de Trânsito Animal - GTA para eqüídeos somente será emitida mediante a apresentação da documentação estabelecida neste regulamento,
além dos demais documentos zoossanitários e fiscais exigidos pela legislação sanitária animal vigente, que também deverão acompanhar o trânsito do animal.
Art. 5º Os exames laboratoriais para diagnóstico de Mormo (prova de Fixação do Complemento), sem suspeita clínica da enfermidade, deverão ser realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º As despesas com a realização de exames necessários ao diagnóstico do Mormo serão integralmente de responsabilidade do proprietário do animal, independentemente de resultado negativo ou positivo para a enfermidade.
§ 2º A coleta e envio de material para a realização de exame laboratorial de Mormo somente poderá ser realizada por médico veterinário do serviço oficial ou por médico veterinário credenciado junto ao INDEA/MT.
§ 3º A coleta e envio de material para a realização de exame laboratorial de Mormo, objetivando diagnóstico de suspeita ou realizado em propriedade interditada com foco da doença, somente pode ser feita por médico veterinário oficial.
Art. 6º As propriedades onde for diagnosticado o Mormo serão interditadas, submetidas a regime de saneamento e os animais positivos sacrificados, nos termos previstos na Lei Estadual nº 7138, de 13 de julho de 1999, Decreto Estadual nº 3.447, de 27 de Novembro de 2.001 e Instrução Normativa MAPA nº 24, de 05 de abril de 2004.
Art. 7º Qualquer sinal indicativo de suspeita de enfermidade infectocontagiosa em eqüídeos deverá ser imediatamente comunicado ao INDEA-MT.
Art. 8º Todos os proprietários, transportadores e depositários de eqüídeos, promotores de eventos que concentrem esses animais, bem como todos aqueles que a qualquer título tiverem eqüídeos sob seu poder ou guarda ficam obrigados ao cumprimento das medidas de defesa sanitária animal estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor nesta data, mediante publicação na página eletrônica institucional, sem prejuízo da publicação na imprensa oficial.
Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Maria Auxiliadora P. R. Diniz
Presidente