Portaria SEFAZ nº 24 DE 24/01/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jan 2013

Altera a Portaria nº 182/2009-SEFAZ, de 05.10.2009, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º. A Portaria 182/2009-SEFAZ, de 05.10.2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 4º ao artigo 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 4º Na hipótese de inventário judicial, o termo inicial para a contagem do prazo previsto no § 2º deste artigo é a data da decisão judicial que determina o recolhimento do ITCD."

II - alterada a redação do caput do artigo 4º, assim como, acrescentadas as alíneas c e d ao inciso VI do referido preceito normativo, que passam a vigorar conforme segue:

"Art. 4º A Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica é autoexplicativa, sendo preenchida pelo próprio interessado, diretamente, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de serviços oferecidos, da opção GIA-ITCD Eletrônica, devendo ser salva em arquivo do tipo PDF e anexada ao requerimento elaborado em meio digital, na forma do Decreto nº 2.166 de 1º de outubro de 2009, que conterá ainda, a digitalização dos documentos a seguir elencados, devendo o protocolo digital ser endereçado à Agência Fazendária de domicílio do interessado, nos termos do artigo 6º desta portaria:

.....

VI - .....

.....

c) cópia da certidão de casamento;

d) cópia do RG de todos os herdeiros ou legatários.

....."

III - revogados os §§ 1º e 2º do artigo 5º;

IV - alterada a redação do caput e do § 2º do artigo 6º, que passam a vigorar conforme assinalado:

"Art. 6º A GIA-ITCD Eletrônica deverá ser protocolizada em requerimento digital no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, por intermédio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, devendo o protocolo digital ser endereçado à Agência Fazendária de domicílio do interessado.

.....

§ 2º Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD Eletrônica, inativada nos termos do § 1º, deverá dirigir requerimento em meio eletrônico a Agência Fazendária de seu domicílio, que procederá a reativação da mesma, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo.

....."

V - alterada a redação do caput do artigo 7º, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 7º Após a apresentação da GIA-ITCD Eletrônica, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo, por meio eletrônico, nos termos do Decreto nº 2.166 de 1º de outubro de 2009, encaminhar à Agência Fazendária de protocolo a GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial, bem como requerer a inativação da GIA-ITCD Eletrônica originariamente apresentada.

....."

VI - alterada a redação do inciso III do artigo 18, bem como revogadas as suas alíneas e respectivos itens, e, ainda em relação ao mesmo artigo, alterada a redação do § 2º, e acrescentados o § 3º, e seus incisos I e II, que passam a vigorar conforme segue:

"Art. 18. .....

.....

III - Tabela Referencial do INCRA de preços de terras no Estado de Mato Grosso, em vigor, para imóveis rurais, conforme Anexo I desta portaria, combinada com os parâmetros estabelecidos no Anexo IV desta portaria.

.....

§ 2º Os parâmetros definidos em cada item do Anexo IV, desta portaria excluem os itens subsequentes, e, assim, sucessivamente e serão verificados iniciando-se pelo item 1 do referido anexo.

§ 3º Para fins de enquadramento do imóvel ao item correspondente às hipóteses previstas no Anexo IV desta portaria, será considerada a distância do imóvel rural até o perímetro urbano do município mais próximo ou a distância do imóvel rural até a rodovia pavimentada mais próxima, bastando que ocorra qualquer uma delas, juntamente com:

I - o percentual da atividade agrícola em relação ao total da área explorada no imóvel e o percentual da área explorada em relação ao total da área do imóvel ou;

II - o percentual da atividade pecuária em relação ao total da área explorada no imóvel e o percentual da área explorada em relação ao total da área do imóvel."

VII - alterada a redação do caput do artigo 19, assim como, acrescentados os §§ 3º e 4º ao referido preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. O servidor responsável pela apuração da base de cálculo do ITCD deverá analisar toda a documentação, verificando se estão de acordo com os valores mínimos da Planta Genérica de Valores (PGV), se houver; com os valores da tabela referencial do INCRA ajustados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no inciso III do artigo 18 desta portaria ou com os indicadores econômicos de mercado; e, em caso de discordância com os valores constantes na GIA-ITCD Eletrônica, bem como nos casos de não reconhecimento, parcial ou total, de isenção e/ou indícios de subavaliação nos valores dos bens, deverá proceder a avaliação administrativa in loco observando os seguintes prazos para a conclusão da avaliação administrativa, contados da data do efetivo recebimento pelo servidor encarregado das diligências:

.....

§ 3º Na hipótese dos valores declarados pelo contribuinte estarem em conformidade com as referências estabelecidas no artigo 18 desta portaria, fica dispensada a avaliação administrativa in loco.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo, não dispensa a cobrança de eventuais diferenças de imposto e penalidades apuradas em procedimento de fiscalização posterior."

VIII - acrescentado o parágrafo único ao artigo 21, com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

Parágrafo único. As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, e disponibilizadas no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, sendo dispensada a publicação em órgão oficial."

IX - alterada a redação do caput do artigo 27, assim como, renumerada e alterada a redação do parágrafo único para § 1º, e acrescentados os §§ 2º a 4º ao referido preceito normativo, que passam a vigorar conforme segue:

"Art. 27. Apresentada a impugnação contra a avaliação e/ou arbitramento da base de cálculo, a Agência Fazendária responsável pelo protocolo efetuará o recebimento eletrônico, encaminhando-o, em seguida, à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR, que decidirá sobre os valores do arbitramento, em decisão definitiva.

§ 1º Concluída a análise da impugnação, será expedida nova notificação ao contribuinte, nos termos do parágrafo único do artigo 21 desta portaria, para o recolhimento do imposto no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência.

§ 2º Poderá ser atribuído valor abaixo da referência mínima prevista nesta portaria, desde que, devidamente fundamentado, fique comprovado que tais valores estão acima do valor de mercado no caso específico.

§ 3º Na hipótese de existência de alguma pendência para a finalização do processo, a GIOR poderá efetuar todas as diligências necessárias para realizar o saneamento da pendência.

§ 4º Quando a impugnação não for dirigida a todo o acervo de bens, aqueles que não forem objeto de impugnação, deverão ser corrigidos monetariamente, desde o momento de sua inclusão no Sistema GIA-ITCD-e, até a data do parecer técnico definitivo."

X - alterada a redação do caput do artigo 30, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 30. Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º e 2º do artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, o interessado deverá apresentar requerimento, em forma eletrônica, conforme modelo e relação de documentos previstos nos Anexos II e III desta portaria.

....."

XI - alterada a redação dos §§ 3º e 4º do artigo 32, que passam a vigorar conforme segue:

"Art. 32. .....

.....

§ 3º A emissão da "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCD" e da "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao ITCD" é de competência das Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da SUAC, conforme suas circunscrições.

§ 4º Após análise e deferimento do pedido, as Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da SUAC deverão encaminhar a(s) declaração(ões) à Agência Fazendária originária do protocolo do respectivo pedido, para ciência do declarante."

XII - alterado o Anexo I da Portaria nº 182/2009, que passa a vigorar conforme previsto no Anexo I desta portaria.

XIII - acrescentado o Anexo IV à Portaria nº 182/2009, divulgado no Anexo II desta portaria.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos processos em andamento.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 24 de janeiro de 2013.

NARDELE PIRES ROTHEBARTH

Secretário Adjunto de Receita Pública

ANEXO I

"ANEXO I - PORTARIA 182/2009-SEFAZ

TABELA REFERENCIAL DO INCRA DE PREÇOS DE TERRAS NO ESTADO DE MATO GROSSO

MUNICÍPIO

VALOR TOTAL IMÓVEL/ha

MÍNIMO

MÉDIO

MÁXIMO

VTI/ha

VTI/ha

VTI/ha

001 - ARIPUANA

ARIPUANA

350,00

700,00

1.600,00

COLNIZA

350,00

700,00

1.600,00

RONDOLÂNDIA

350,00

700,00

1.600,00

COTRIGUAÇU

350,00

700,00

1.600,00

JUINA

500,00

2.000,00

3.000,00

JURUENA

500,00

1.300,00

2.000,00

CASTANHEIRA

500,00

2.000,00

3.000,00

BRASNORTE

800,00

2.500,00

6.000,00

002 - ALTA FLORESTA

-

-

-

ALTA FLORESTA

900,00

2.500,00

5.000,00

NOVA BANDEIRANTE

600,00

1.700,00

2.400,00

NOVA MONTE VERDE

600,00

1.700,00

2.400,00

CARLINDA

900,00

2.500,00

5.000,00

PARANAÍTA

900,00

2.500,00

5.000,00

APIACÁS

600,00

1.300,00

2.200,00

003 - COLÍDER

-

-

-

NOVO MUNDO

600,00

2.200,00

3.500,00

GUARANTÃ DO NORTE

600,00

2.200,00

3.500,00

COLÍDER

1.100,00

3.000,00

5.000,00

TERRA NOVA DO NORTE

600,00

2.000,00

3.000,00

NOVA CANAÃ DO NORTE

1.100,00

3.000,00

5.000,00

NOVA GUARITA

600,00

2.200,00

3.500,00

MATUPÁ

600,00

2.200,00

3.500,00

PEIXOTO DE AZEVEDO

600,00

2.200,00

3.500,00

004 - PARECIS

-

-

-

CAMPO NOVO DO PARECIS

2.000,00

6.000,00

12.000,00

SAPEZAL

2.000,00

6.000,00

12.000,00

CAMPOS DE JÚLIO

1.500,00

6.000,00

12.000,00

COMODORO

700,00

3.200,00

5.500,00

DIAMANTINO

900,00

3.900,00

7.500,00

005 - ARINOS

-

-

-

JUARA

600.00

2.200,00

4.000,00

SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

1.200,00

3.500,00

8.500,00

NOVA MARINGÁ

840,00

2.600,00

5.500,00

TABAPORÃ

900.00

1.800,00

3.800,00

NOVO HORIZONTE DO NORTE

1.000,00

2.200,00

4.000,00

PORTO DOS GAÚCHOS

1.000,00

2.200,00

4.000,00

006 - ALTO TELES PIRES

-

-

-

LUCAS DO RIO VERDE

1.900,00

8.050,00

16.000,00

NOVA MUTUM

2.000,00

6.640,00

13.000,00

NOVA UBIRATÃ

1.500,00

5.000,00

8.500,00

SORRISO

2.000,00

7.600,00

16.000,00

TAPURAH

1.700,00

6.000,00

11.000,00

IPIRANGA DO NORTE

1.800,00

6.000,00

9.500,00

ITANHANGÁ

1.300,00

4.500,00

7.500,00

STA RITA DO TRIVELATO

1.500,00

5.500,00

9.500,00

NOBRES

1.500,00

3.000,00

5.500,00

007 - SINOP

-

-

-

MARCELÂNDIA

800,00

3.000,00

5.500,00

UNIÃO DO SUL

1.100,00

2.600,00

5.500,00

FELIZ NATAL

900,00

3.000,00

5.000,00

SINOP

1.200,00

5.000,00

12.000,00

VERA

1.200,00

5.200,00

9.500,00

SANTA CARMEM

900,00

3.000,00

5.000,00

CLÁUDIA

1.700,00

3.500,00

7.000,00

NOVA SANTA HELENA

4.250,00

3.000,00

5.000,00

ITAUBA

900,00

3.000,00

5.000,00

008 - PARANATINGA

-

-

-

PLANALTO DA SERRA

700.00

2.000,00

6.500,00

NOVA BRASILÂNDIA

700.00

2.000,00

8.000,00

PARANATINGA

800.00

3.000,00

8.000,00

GAÚCHA DO NORTE

1.000,00

3.000,00

9.000,00

009 - NORTE ARAGUAIA

-

-

-

VILA RICA

1.400,00

3.000,00

4.500,00

ALTO BOA VISTA

300,00

1.200,00

3.000,00

CANABRAVA DO NORTE

1.000,00

1.200,00

3.000,00

BOM JESUS DO ARAGUAIA

1.100,00

3.500,00

5.000,00

SANTA CRUZ DO XINGÚ

1.300,00

2.400,00

3.500,00

NOVO SANTO ANTÔNIO

300,00

1.650,00

3.000,00

SÃO JOSÉ DO XINGU

1.300,00

3.400,00

5.000,00

SERRA NOVA DOURADA

1.100,00

3.400,00

4.700,00

RIBEIRÃO CASCALHEIRA

360,00

3.500,00

5.000,00

CONFRESA

360,00

2.400,00

3.500,00

LUCIARA

300,00

2.500,00

4.000,00

SANTA TERESINHA

300,00

2.100,00

3.000,00

SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA

300,00

3.400,00

5.000,00

PORTO ALEGRE DO NORTE

1.200,00

2.100,00

3.000,00

010 - CANARANA

-

-

-

NOVO SÃO JOAQUIM

950,00

2.600,00

4.500,00

QUERÊNCIA

1.100,00

2.800,00

5.200,00

CAMPINÁPOLIS

750,00

2.100,00

4.000,00

CANARANA

1.100,00

3.000,00

5.100,00

NOVA NAZARÉ

750,00

1.800,00

3.500,00

ÁGUA BOA

1.300,00

3.100,00

5.000,00

NOVA XAVANTINA

1.100,00

2.700,00

4.800,00

SANTO ANTÔNIO DO LESTE

1.000,00

2.700,00

3.700,00

011 - MÉDIO ARAGUAIA

-

-

-

BARRA DO GARÇAS

1.300,00

3.100,00

5.000,00

ARAGUAIANA

600,00

2.000,00

3.800,00

COCALINHO

700,00

2.000,00

3.800,00

012 - ALTO GUAPORÉ

-

-

-

VILA BELA DA SANT. TRINDADE

500,00

3.500,00

5.000,00

PONTES E LACERDA

500,00

3.500,00

6.000,00

CONQUISTA D ÓESTE

520,00

3.200,00

5.000,00

NOVA LACERDA

520,00

3.500,00

5.500,00

013-TANGARÁ DA SERRA

-

-

-

TANGARÁ DA SERRA

1.500,00

5.000,00

10.500,00

DENISE

2.000,00

4.000,00

8.300,00

NOVA OLIMPIA

1.500,00

4.000,00

8.300,00

PORTO ESTRELA

800,00

2.500,00

5.000,00

BARRA DO BUGRES

1.000,00

4.000,00

8.300,00

014 - JAURU

-

-

-

SÃO JOSÉ DOS 4 MARCOS

2.000,00

4.000,00

6.000,00

GLÓRIA DO OESTE

3.000,00

3.650,00

5.500,00

ARAPUTANGA

1.000,00

4.100,00

5.500,00

MIRASSOL DO OESTE

2.100,00

4.100,00

6.200,00

CURVELÂNDIA

1.650,00

4.100,00

5.500,00

RIO BRANCO

850,00

3.000,00

5.000,00

SALTO DO CÉU

850,00

3.000,00

5.000,00

LAMBARI DO OESTE

1.000,00

4.000,00

6.000,00

RESERVA DO CABAÇAL

800,00

3.500,00

5.500,00

INDIAVAÍ

2.500,00

4.000,00

5.400,00

VALE DO SÃO DOMINGOS

620,00

3.300,00

5.300,00

JAURU

620,00

3.300,00

5.000,00

FIGUEIROPÓLIS DO OESTE

2.300,00

4.300,00

5.500,00

PORTO ESPERIDIÃO

900,00

2.900,00

5.000,00

015 - ALTO PARAGUAI

-

-

-

NORTELÂNDIA

1.250,00

3.250,00

5.750,00

ARENÁPOLIS

1.500,00

3.800,00

5.500,00

ALTO PARAGUAI

900,00

2.000,00

3.000,00

SANTO AFONSO

1.250,00

3.500,00

5.500,00

NOVA MARILÂNDIA

1.200,00

3.250,00

5.500,00

016 - ROSÁRIO OESTE

-

-

-

ROSÁRIO OESTE

800,00

2.750,00

5.000,00

ACORIZAL

900,00

1.900,00

4.200,00

JANGADA

900,00

2.500,00

4.500,00

017 - CUIABÁ

-

-

-

CUIABÁ

800,00

4.000,00

7.000,00

STº ANT. DO LEVERGER

750,00

4.000,00

6.000,00

N. SRA. DO LIVRAMENTO

600,00

2.500,00

5.000,00

VÁRZEA GRANDE

800,00

4.000,00

7.000,00

CHAPADA DOS GUIMARÃES

1.000,00

5.000,00

12.000,00

018 - ALTO PANTANAL

-

-

-

CÁCERES Planície

200,00

800,00

2.500,00

CÁCERES Planalto

1.250,00

3.000,00

5.300,00

POCONÉ

300,00

2.300,00

5.000,00

BARÃO DE MELGAÇO

300,00

1.500,00

4.000,00

019 - PRIMAVERA DO LESTE

-

-

-

PRIMAVERA DO LESTE

1.200,00

8.000,00

16.000,00

CAMPO VERDE

1.200,00

8.000,00

16.000,00

020 - TESOURO

-

-

-

RIBEIRÃOZINHO

600,00

2.000,00

3.800,00

TORIXORÉU

600,00

2.000,00

3.800,00

ARAGUAINHA

700,00

2.000,00

3.800,00

PONTAL DO ARAGUAIA

600,00

1.900,00

3.700,00

GUIRATINGA

700,00

2.500,00

4.000,00

PONTE BRANCA

500,00

1.500,00

3.000,00

TESOURO

500,00

1.500,00

3.800,00

POXORÉU

600,00

1.900,00

3.600,00

GENERAL CARNEIRO

700,00

1.500,00

3.600,00

021 - RONDONÓPOLIS

-

-

-

RONDONÓPOLIS

600.00

4.500,00

12.000,00

SÃO PEDRO DA CIPA

800,00

3.000,00

9.000,00

PEDRA PRETA

1.200,00

5.000,00

18.000,00

SÃO JOSÉ DO POVO

800.00

2.400,00

4.500,00

JUSCIMEIRA

800,00

4.000,00

12.000,00

JACIARA

800,00

4.000,00

12.000,00

ITIQUIRA

800,00

4.000,00

10.000,00

DOM AQUINO

800,00

4.000,00

12.000,00

022 - ALTO ARAGUAIA

-

-

-

ALTO GARÇA

800,00

2.500,00

13.000,00

ALTO TAQUARI

1.000,00

2.500,00

16.000,00

ALTO ARAGUAIA

600,00

2.200,00

12.000,00"

ANEXO II

"ANEXO IV DA PORTARIA Nº 182/2009-SEFAZ

PARÂMETROS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS NA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS, COMBINADO COM A TABELA REFERENCIAL DO INCRA.

VALOR TOTAL MÁXIMO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÁXIMO VTI/HÁ)

ITEM

BASE DE CÁLCULO SUGERIDA COMO VALOR MÍNIMO ACEITO

DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMO

DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ A RODOVIA PAVIMENTADA MAIS PRÓXIMA

PERCENTUAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL

PERCENTUAL DA ÁREA EXPLORADA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL

1

100,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 70,00%

> 50,00%

2

90,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 50,00%

3

90,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 70,00%

> 30,00% até 50,00%

4

90,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 70,00%

> 50,00%

5

80,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 30,00% até 50,00%

6

80,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 50,00%

7

80,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 70,00%

> 15,00% até 30,00%

8

80,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 50,00%

9

80,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 70,00%

> 30,00% até 50,00%

10

80,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 70,00%

> 50,00%

11

70,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 30,00% até 50,00%

12

70,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 15,00% até 30,00%

13

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 50,00%

14

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 30,00% até 50,00%

15

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 70,00%

> 15,00% até 30,00%

16

70,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 50,00%

17

70,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 70,00%

> 30,00% até 50,00%

18

70,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 70,00%

> 50,00%

VALOR TOTAL MÉDIO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÉDIO VTI/HÁ)

ITEM

BASE DE CÁLCULO SUGERIDA COMO VALOR MÍNIMO ACEITO

DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMO

DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ A RODOVIA PAVIMENTADA MAIS PRÓXIMA

PERCENTUAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL

PERCENTUAL DA ATIVIDADE PECUÁRIA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL

PERCENTUAL DA ÁREA EXPLORADA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL

19

100,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 15,00% até 30,00%

20

100,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 30,00% até 50,00%

21

100,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 15,00% até 30,00%

22

100,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 30,00% até 50,00%

23

100,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 50,00%

24

100,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 70,00%

> 15,00% até 30,00%

25

100,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 50,00%

26

100,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 70,00%

> 30,00% até 50,00%

27

100,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 70,00%

> 50,00%

28

85,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

=20,00%

> 50,00%

29

85,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 70,00%

=15,00%

30

85,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 15,00% até 30,00%

31

85,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 30,00% até 50,00%

32

85,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 15,00% até 30,00%

33

85,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 30,00% até 50,00%

34

85,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 50,00%

35

85,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 70,00%

> 15,00% até 30,00%

36

85,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 50,00%

37

85,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 70,00%

> 30,00% até 50,00%

38

85,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 70,00%

> 50,00%

39

70,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 40,00% até 70,00%

=15,00%

40

70,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

=20,00%

> 30,00% até 50,00%

41

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

=20,00%

> 50,00%

42

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 70,00%

=15,00%

43

70,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 15,00% até 30,00%

44

70,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 30,00% até 50,00%

45

70,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 15,00% até 30,00%

46

70,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 30,00% até 50,00%

47

70,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 50,00%

48

70,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 70,00%

> 15,00% até 30,00%

49

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 50,00%

50

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 70,00%

> 30,00% até 50,00%

51

70,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 70,00%

> 50,00%

52

60,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 20,00% até 40,00%

=15,00%

53

60,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

=20,00%

> 15,00% até 30,00%

54

60,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

=20,00%

> 30,00% até 50,00%

55

60,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 40,00% até 70,00%

=15,00%

56

60,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

=20,00%

> 50,00%

57

60,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 70,00%

=15,00%

58

60,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 15,00% até 30,00%

59

60,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 30,00% até 50,00%

60

60,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 15,00% até 30,00%

61

60,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 30,00% até 50,00%

62

60,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 50,00%

63

60,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 70,00%

> 15,00% até 30,00%

64

60,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 50,00%

65

60,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 70,00%

> 50,00%

66

60,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 70,00%

> 50,00%

VALOR TOTAL MÍNIMO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÍNIMO VTI/HÁ)

ITEM

BASE DE CÁLCULO SUGERIDA COMO VALOR MÍNIMO ACEITO

DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMO

DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ A RODOVIA PAVIMENTADA MAIS PRÓXIMA

PERCENTUAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL

PERCENTUAL DA ATIVIDADE PECUÁRIA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL

PERCENTUAL DA ÁREA EXPLORADA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL

67

100,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

=20,00%

=15,00%

68

100,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

=20,00%

> 15,00% até 30,00%

69

100,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 20,00% até 40,00%

=15,00%

70

100,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

=20,00%

> 30,00% até 50,00%

71

100,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

=15,00%

72

100,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

=20,00%

> 50,00%

73

100,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 70,00%

=15,00%

74

100,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 15,00% até 30,00%

75

100,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 30,00% até 50,00%

76

100,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 15,00% até 30,00%

77

100,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 30,00% até 50,00%

78

100,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 50,00%

79

100,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 70,00%

> 15,00% até 30,00%

80

100,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 50,00%

81

100,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 70,00%

> 30,00% até 50,00%

82

90,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

=20,00%

=15,00%

83

90,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

=20,00%

> 15,00% até 30,00%

84

90,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

=15,00%

85

90,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

=20,00%

> 30,00% até 50,00%

86

90,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

=15,00%

87

90,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

=20,00%

> 50,00%

88

90,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 70,00%

=15,00%

89

90,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 15,00% até 30,00%

90

90,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 30,00% até 50,00%

91

90,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 15,00% até 30,00%

92

90,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 30,00% até 50,00%

93

90,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 50,00%

94

90,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 70,00%

> 15,00% até 30,00%

95

80,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

=20,00%

=15,00%

96

80,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

=20,00%

> 15,00% até 30,00%

97

80,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

=15,00%

98

80,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

=20,00%

> 30,00% até 50,00%

99

80,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 40,00% até 70,00%

=15,00%

100

80,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

=20,00%

> 50,00%

101

80,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 70,00%

=15,00%

102

80,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 15,00% até 30,00%

103

80,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 30,00% até 50,00%

104

80,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

> 15,00% até 30,00%

105

70,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

=20,00%

=15,00%

106

70,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

=20,00%

> 15,00% até 30,00%

107

70,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

> 20,00% até 40,00%

=15,00%

108

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

=20,00%

> 30,00% até 50,00%

109

70,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 40,00% até 70,00%

=15,00%

110

70,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

=20,00%

> 50,00%

111

70,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 70,00%

=15,00%

112

70,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

> 15,00% até 30,00%

113

60,00%

=20,00 Km

=5,00 Km

=20,00%

=15,00%

114

60,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

=20,00%

> 15,00% até 30,00%

115

60,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

> 20,00% até 40,00%

=15,00%

116

60,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

=20,00%

> 30,00% até 50,00%

117

60,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

=15,00%

118

60,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

=20,00%

> 50,00%

119

60,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 70,00%

=15,00%

120

50,00%

> 20,00 Km até 40,00 Km

> 5,00 Km até 10,00 Km

=20,00%

=15,00%

121

50,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

=20,00%

> 15,00% até 30,00%

122

50,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

=15,00%

123

50,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

=20,00%

> 30,00% até 50,00%

124

50,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 40,00% até 70,00%

=15,00%

125

40,00%

> 40,00 Km até 80,00 Km

> 10,00 Km até 20,00 Km

=20,00%

=15,00%

126

40,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

=20,00%

> 15,00% até 30,00%

127

40,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

> 20,00% até 40,00%

=15,00%

128

30,00%

> 80,00 Km

> 20,00 Km

=20,00%

=15,00% "