Portaria MJ nº 24 de 20/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2010
Aprova a Resolução nº 3, de 4 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Segurança Pública.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.950, de 26 de agosto de 2009,
Resolve:
Art. 1º Homologar a Anexa Resolução CONASP/PLENO nº 3, de 4 de dezembro de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
Interino
ANEXOCONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
RESOLUÇÃO CONASP/PLENO Nº 3, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009
A Plenária do Conselho Nacional de Segurança Pública, em sua composição transitória, em sua Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 e 4 de dezembro de 2009, no uso de suas competências conferidas pelo art. 11 do Decreto nº 6.950, de 26 de agosto de 2009, e
Considerando a Carta Compromisso apresentada pela Comissão Organizadora Nacional durante a etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública;
Considerando a necessidade de estabelecer, com publicidade e transparência, regras básicas para a participação de convidados nas suas reuniões, de modo a estimular a participação democrática em suas deliberações;
Considerando os Princípios 1, 4 e 9 e as Diretrizes 5, 20 e 38 aprovadas na Etapa Nacional da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública;
Resolve:
Art. 1º As Reuniões Ordinárias do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP - ocorrem em sessão pública à qual o acesso e a permanência são livres a qualquer pessoa interessada, sem direito a voz ou voto, respeitado o limite seguro de capacidade do local da reunião e desde que não interfira no andamento da reunião.
Art. 2º Serão observadores, sem direito a voz ou voto, as pessoas pré-identificadas e cujo registro seja requerido.
Art. 3º O Presidente do CONASP, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto nº 6.950, de 26 de agosto de 2009, poderá convidar a participar das reuniões da Plenária, dos seus grupos temáticos e das suas comissões representantes de órgãos e entidades públicos e privados e técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação e para este ponto específico.
§ 1º O convite deve ser fundamentado em solicitação apresentada por qualquer órgão, entidade ou rede membro do CONASP, e aprovada pela Plenária, no máximo, até a reunião anterior.
§ 2º O convidado na forma desta Resolução terá direito a voz e não terá direito a voto.
§ 3º Todas as despesas, inclusive com passagens, deslocamento, alimentação e hospedagem do convidado, devidamente previstas, correrão inteiramente por conta do órgão, entidade ou rede que propôs o convite.
§ 4º Excepcionalmente, o Ministério da Justiça poderá arcar com as despesas de passagem aérea e diárias quando o convite se der em virtude de interesse da Plenária do CONASP, desde que haja previsão orçamentária específica para esta finalidade.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação da sua homologação.