Portaria CGZA nº 24 de 30/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, safra 2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, safra 2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os elementos climáticos que mais afetam a cultura são: temperatura do ar, radiação solar, fotoperíodo e o regime hídrico.

A faixa ideal de temperatura média anual situa-se entre os limites de 20 ºC a 27 ºC. Temperaturas abaixo de 15 ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo paralisam sua atividade vegetativa, induzindo a fase de repouso.

Totais anuais de chuva entre 1.000 e 1.500 mm, bem distribuídos e altitudes situadas abaixo de 800m são elementos considerados ideais ao cultivo.

A época de plantio adequada é importante para o cultivo da mandioca, principalmente pela relação com a presença de umidade no solo, necessária para a brotação das manivas e para o enraizamento. A falta de umidade durante os primeiros meses após o plantio causa perdas na brotação e na produção, enquanto que o excesso, em solos mal drenados, prejudica a brotação e favorece a podridão de raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca no Estado de Sergipe.

A identificação das áreas aptas e dos períodos de plantio foi realizada considerando-se a temperatura média anual (Ta) e o índice hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço de água no solo.

Utilizou-se a capacidade de armazenamento de água de 125 mm nos primeiros 100 cm dos solos Tipo 1, 2 e 3. Baseados no índice hídrico anual (IH) estimado através dos balanços hídricos médios de cada posto pluviométrico da área estudada, em confronto com as exigências da mandioca, foram estabelecidos os seguintes critérios discriminantes de aptidão climática sob o ponto vista hídrico:

IH =?- 45 Inaptidão por insuficiência hídrica. 
-45 < IH =?-10 - Aptidão moderada a restrita, por deficiência hídrica. Cultivo possível em várzeas úmidas, bem drenadas. 
-10 < IH =?+50 Aptidão, sem limitações climáticas. 
IH> +50 - 
Aptidão moderada, por excesso hídrico. Cultivo possível em terrenos muito bem drenados. 

Para o estabelecimento do risco climático foi elaborado o balanço hídrico ano a ano, para cada posto pluviométrico.

Foram utilizados os seguintes critérios de risco para indicação do cultivo em condições de sequeiro:

Risco Critério 
Baixo Municípios que apresentaram, em 20% ou mais de sua área, mais de 60% de freqüência de ocorrência dos limites hídricos considerados. 
Médio Municípios que apresentaram, em 20% ou mais de sua área, com 50% a 60% de freqüência de ocorrência dos limites hídricos considerados; ou Municípios em que a ocorrência de condições de médio e baixo risco, juntas, abrange 20% ou mais da área total, embora nenhuma delas, sozinha, atinja os 20%. 
Alto 
Municípios com mais de 80% da área com probabilidade de sucesso inferior a 50%. 

Foram considerados aptos os municípios que apresentaram mais de 20% de sua área, com probabilidade de ocorrência de condições hídricas favoráveis (baixo e médio risco).

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Sergipe contempla como aptos ao cultivo de mandioca os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%.

A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos:

a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;

b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;

c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e

d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/65 (código florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março 
Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho 
Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro 
Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados, no plantio, materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Sergipe aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS PERÍODO DE PLANTIO 
SOLOS TIPOS 2 e 3 
SOLOS TIPOS 2 e 3 
Amparo de São Francisco 13 a 21 
Aquidabã 13 a 21 
Aracaju 10 a 21 
Arauá 13 a 21 
Areia Branca 13 a 21 
Barra dos Coqueiros 13 a 21 
Boquim 10 a 18 
Brejo Grande 10 a 18 
Campo do Brito 13 a 21 
Canhoba 13 a 21 
Capela 10 a 21 
Carira 13 a 21 
Carmópolis 10 a 18 
Cedro de São João 13 a 21 
Cristinápolis 10 a 18 
Cumbe 13 a 21 
Divina Pastora 13 a 21 
Estância 10 a 21 
Feira Nova 13 a 21 
Frei Paulo 13 a 21 
Gararu 13 a 21 
General Maynard 10 a 21 
Gracho Cardoso 10 a 18 
Ilha das Flores 13 a 21 
Indiaroba 10 a 21 
Itabaiana 13 a 21 
Itabaianinha 13 a 21 
Itabi 13 a 21 
Itaporanga d'Ajuda 10 a 21 
Japaratuba 13 a 21 
Japoatã 10 a 21 
Lagarto 10 a 21 
Laranjeiras 13 a 21 
Macambira 13 a 21 
Malhada dos Bois 13 a 21 
Malhador 13 a 21 
Maruim 13 a 21 
Moita Bonita 13 a 21 
Monte Alegre de Sergipe 10 a 18 
Muribeca 10 a 21 
Neópolis 13 a 21 
Nossa Senhora Aparecida 13 a 21 
Nossa Senhora da Glória 13 a 21 
Nossa Senhora das Dores 13 a 21 
Nossa Senhora de Lourdes 13 a 21 
Nossa Senhora do Socorro 13 a 21 
Pacatuba 13 a 21 
Pedra Mole 13 a 21 
Pedrinhas 10 a 21 
Pinhão 13 a 21 
Pirambu 13 a 21 
Poço Verde 13 a 21 
Porto da Folha 10 a 21 
Propriá 13 a 21 
Riachão do Dantas 10 a 21 
Riachuelo 13 a 21 
Ribeirópolis 13 a 21 
Rosário do Catete 10 a 21 
Salgado 10 a 21 
Santa Luzia do Itanhy 13 a 21 
Santana do São Francisco 13 a 21 
Santa Rosa de Lima 13 a 21 
Santo Amaro das Brotas 10 a 21 
São Cristóvão 10 a 21 
São Domingos 13 a 21 
São Francisco 10 a 18 
São Miguel do Aleixo 13 a 21 
Simão Dias 13 a 21 
Siriri 13 a 21 
Telha 13 a 21 
Tobias Barreto 13 a 21 
Tomar do Geru 13 a 21 
Umbaúba 10 a 18