Portaria ICMBio nº 24 de 10/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2007
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "Vale do Paranã", localizada no Município de Formosa, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das atribuições previstas no art. 19, inciso IV do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02010.000019/04-02, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 31,19 ha (trinta e um hectares e dezenove ares), denominada "Vale do Paranã", localizada no Município de Formosa, Estado de Goiás, de propriedade de Agropecuária Estreito S/A, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Estreito, registrada sob o registro nº. 9, da matrícula nº 36.703 livro nº 2 DR, fls. 103, de 12 de novembro de 1999, no registro de imóveis da comarca de Formosa - GO.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Vale do Paranã, tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo. A área da RPPN é constituída por duas glebas e tem a seguinte descrição: Gleba 1: Inicia-se no "OPP" de coordenada "Geográfica" de: S=15º28'33.1" W=47º20'55.9", de onde segue-se margeando a vegetação da pedreira com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 22º 20'41"NW -143,18 m; 45º56'02" NW-239,79 m; 64º 28'32" NW - 215,56 m; 59º06'04" SW 141,36 m; 02º44'07" SW - 78,52m; 72º 13' 47" NW - 75,26 m; 43º29'34" SW - 33,09m; 52º09'42" NW - 179,47m; 70º53' 31"SW-124,91m; 33º50'29" SE - 182,64m; 80º36'15" SE - 81,87m; 35º42'27"SE- 84,17m; 43º 29' 32" NE -23,16m, 41º06'22"SE- 78,07 m; 67º44'17" NE - 32,21m; 38º26'01" SE - 90,19 m; 82º47'59" SE - 209,26 m; 42º01'34" NE - 64,59 m; 70º17'06" SE - 218,65 m 71º10'14" NE - 55,72m; 06º08'30" NE - 59,01 m; até o "OPP", ponto de partida. Gleba 2: Inicia-se no "OPP" de coordenada "Geográfica" de: S=15º28'39,1" e W=47º21'21,7, de onde segue-se margeando a vegetação da pedreira com os seguintes rumos verdadeiros e distância S0 4º22'23" SE-155,02m;77º45'53" SE-298,31m;88º10'46SE-257,99m; 40º39'40" NE-60,15m;31º19'24" NW-81,43m;78º46'15"NW-568,96m; até o "OPP" ponto de partida.
Art. 3º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO