Portaria GS/SEMEF nº 24 de 05/03/2007

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 mar 2007

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS PUBLICAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 128, inciso II da LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE MANAUS, e Considerando que restrições quanto à falta de recolhimento do ISSQN na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, decorrente de critérios de arredondamento do cálculo do imposto, têm se constituído em obstáculo para emissão de Certidão Negativa de Débito;

Considerando que emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM em valor inferior a R$ 1,01 (um real e um centavo), possui um custo de arrecadação superior a valor arrecadado, infringindo o princípio da economicidade que norteia a Administração Pública;

RESOLVE:

I - DESCONSIDERAR como restrições na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, a contar de março do ano de 2000, diferenças inferiores a R$ 0,02 (dois centavos de real), para cada linha de informação da referida declaração, ou cujo valor total a ser recolhido seja igualou inferior a R$ 1,00 (um real), por período de apuração;

II - DETERMINAR que no âmbito da SEMEF fique restringida a emissão de DAM com valor inferior a R$ 1,01 (um real e um centavo), devendo constar mensagem no STI e no Portal Eletrônico que tal recolhimento poderá ser adicionado e recolhido em DAM de períodos posteriores, sem a incidência de encargos moratórios; quando se referir ao montante do imposto devido por período de apuração;

III - DETERMINAR que diferenças decorrentes de arredondamento de valores referidos no item I, sejam dispensadas pela autoridade fiscal competente quando da fiscalização dos contribuintes;

IV - DETERMINAR que a falta de recolhimento de tributos municipais de valor igual ou inferior a 3 (três) Unidades Fiscal do Município, apurada por procedimento administrativo fiscal, seja dispensada do lançamento por meio de auto de infração, oportunizando-se ao contribuinte o recolhimento espontâneo, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data da intimação da autoridade fiscal para esse fim, sem aplicação da multa por infração; e

V - DETERMINAR que a falta do recolhimento espontâneo oportunizada na forma do item anterior, enseje na lavratura do Auto de Infração e Intimação pela Autoridade Fiscal, independentemente do montante a ser lançado.

CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Manaus, 05 de março de 2007.

ONILDO ELlAS DE CASTRO LIMA

Secretário Municipal de Finanças Públicas