Portaria SEAE nº 24 de 08/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2005
Disciplina o procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas no art. 26, caput, art. 26, § 5º, e 26-A, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, no âmbito da Secretaria de Acompanhamento Econômico.
O Secretário de Acompanhamento Econômico, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 11, inciso VII, do Decreto nº 5.136, de 7 de julho de 2004, bem como na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, visando a disciplinar o procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas no art. 26, caput, art. 26, § 5º, e art. 26-A, da referida Lei, no âmbito da Secretaria de Acompanhamento Econômico, resolve:
Da requisição de informações, documentos, esclarecimentos orais ou inspeção
Art. 1º No exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.884, de 1994 e pelo Decreto nº 5.136, de 7 de julho de 2004, a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, do Ministério da Fazenda, com a finalidade de obter as informações ou documentos que considere necessários para as análises que realiza e para a instrução de procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 1994, poderá:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
II - requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas;
III - notificar, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a realização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal da empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos.
§ 1º As requisições e notificação previstas nos incisos anteriores deverão ser efetuadas pelos Coordenadores-Gerais da SEAE, pelos Secretários-Adjuntos ou por quaisquer outros servidores devidamente credenciados pelo Secretário de Acompanhamento Econômico, os quais deverão estipular o prazo para resposta.
§ 2º A notificação prevista no inciso III do caput depende de prévia e expressa autorização do Secretário de Acompanhamento Econômico, mediante despacho fundamentado.
§ 3º Do documento de requisição ou notificação deverá constar expressamente:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a discriminação precisa do objeto da requisição, o prazo para seu cumprimento e a advertência de que a recusa, omissão, enganosidade ou retardamento injustificado, no tempo e modo assinalados, constitui infração punível com multa diária, no valor fixado pela autoridade requisitante, nos termos do § 4º deste artigo e do art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 1994, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o local e a data da audiência, bem como a advertência de que a falta injustificada sujeitará o faltante à multa no valor fixado pela autoridade requisitante, nos termos do § 4º deste artigo e do art. 26, § 5º, da Lei nº 8.884, de 1994, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis;
III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o local e a data da inspeção, bem como a advertência de que impedir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a realização da inspeção sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa no valor fixado pela autoridade requisitante, nos termos do § 4º deste artigo e do artigo 26-A da Lei nº 8.884, de 1994, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
§ 4º Os valores das multas deverão ser fixados desde logo no instrumento de requisição ou notificação.
Do pedido de alteração de data e local
Art. 2º Os pedidos de alteração de data e/ou local não suspendem o prazo para cumprimento das requisições de que trata o art. 1º e a ausência de decisão a respeito não exime o requisitado de cumpri-las no tempo e modo assinalados.
Do Auto de Infração
Art. 3º Verificadas as infrações de que tratam o art. 26, caput, art. 26, § 5º, e art. 26-A da Lei nº 8.884, de 1994, a SEAE dará início ao procedimento para a cobrança administrativa das penalidades pecuniárias mediante a lavratura de um auto de infração, a ser autuado em apartado dos autos que originaram a requisição ou notificação, juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, o qual constituirá peça inaugural do processo administrativo sancionatório.
Art. 4º O auto de infração conterá:
I - qualificação e endereço do autuado;
II - disposição legal infringida e a multa estipulada;
III - descrição objetiva da infração apurada;
IV - intimação para pagamento da multa ou impugnação do auto de infração;
V - prazo para pagamento da penalidade ou para defesa;
VI - advertência de que as intimações dos atos processuais serão efetivadas por qualquer meio ou via com prova de recebimento, ou pelo Diário Oficial da União;
VII - advertência de que o débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa da União;
VIII - advertência de que a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou inspeção por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem tampouco exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes;
IX - local e data da lavratura;
X - assinatura do autuante e indicação de seu nome completo, cargo ou função.
Parágrafo único. Do Auto de Infração deverão ainda constar expressamente:
I - no caso da infração prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 1994:
a) especificação do valor da multa diária e do dies a quo de sua contagem;
b) advertência de que a multa diária incidirá até o dia do efetivo cumprimento da requisição, inclusive, ou até o limite de 90 (noventa) dias;
c) informação de que o pagamento deve ser feito na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;
d) informação de que o autuado pode, em 5 (cinco) dias, cumprir a requisição, isentando-se da pena, ou opor impugnação ao Auto de Infração, com efeito suspensivo, na forma desta Portaria.
II - no caso das infrações previstas no art. 26, § 5º, e art. 26-A, da Lei nº 8.884, de 1994:
a) especificação do valor da multa;
b) prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento;
c) informação de que o pagamento deve ser feito na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;
d) informação de que o autuado pode, no prazo de pagamento, opor impugnação ao Auto de Infração, com efeito suspensivo, na forma desta Portaria.
Da Impugnação e recurso administrativo
Art. 5º O autuado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da lavratura do Auto de Infração, opor impugnação, que será decidida pelo Secretário-Adjunto responsável.
§ 1º O oferecimento da impugnação suspende a exigibilidade da multa e, no caso da infração do art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 1994, suspende também a contagem dos dias para o cômputo da multa.
§ 2º Caso a impugnação seja julgada procedente, o Auto de Infração tornar-se-á insubsistente.
§ 3º A partir da intimação da decisão de rejeição da impugnação, retoma-se a exigibilidade da multa e, no caso da infração prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 1994, retoma-se também a contagem dos dias para o cômputo da multa diária.
§ 4º Da decisão caberá recurso ao Secretário de Acompanhamento Econômico, em última instância, na forma do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Do cômputo do valor total da multa do art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 1994
Art. 6º No caso da infração prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 1994:
I - a contagem dos dias para cômputo da multa diária flui a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo assinado no documento que contiver a requisição de informações ou documentos até o dia do efetivo cumprimento da requisição, inclusive, ou, no máximo, 90 (noventa) dias;
II - o cumprimento da requisição, até o prazo para oferecimento da impugnação, extingue a punibilidade;
III - o cumprimento da requisição após o prazo de impugnação ou seu não cumprimento até o 90º (nonagésimo) dia, na forma do art. 26 da Lei nº 8.884, de 1994, obriga a autoridade requisitante a computar o valor total da multa e providenciar a intimação do autuado a pagá-la em 24 horas.
Do pagamento, cobrança e demais sanções
Art. 7º O valor da multa será recolhido à conta do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD, na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Art. 8º Quitado o débito, o autuado deverá encaminhar o comprovante do pagamento à SEAE, que procederá ao encerramento do processo administrativo de cobrança.
Art. 9º O não recolhimento da multa no tempo e modo estipulados nesta Portaria, acarretará o encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União e cobrança judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 10. A aplicação das sanções previstas nesta Portaria não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou a realização da inspeção por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem tampouco exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes.
Disposições Finais
Art. 11. Aplica-se ao processo administrativo disciplinado nesta Portaria a Lei nº 9.784, de 1999 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, a intimação do autuado sobre os atos processuais será efetuada:
I - por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; ou
II - no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, por meio de publicação oficial.
Art. 12. Em caso de indícios de crime ou ato de improbidade, a autoridade que deles tiver conhecimento deverá encaminhar imediatamente notícia ao Ministério Público, Controladoria-Geral da União e demais órgãos competentes.
Art. 13. Fica revogada a Portaria SEAE nº 45, de 11 de agosto de 1999, bem como suas alterações, estabelecidas pelas Portarias nº 9, de 26 de janeiro de 2000, e nº 52, de 4 de maio de 2000, desta mesma Secretaria.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELCIO TOKESHI