Portaria DENASUS nº 24 de 20/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2004
Dispõe sobre as auditorias e fiscalizações serão realizadas no âmbito do SUS.
O Diretor Substituto do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, do Anexo I, do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, e considerando que o art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal de 1988, assegurou a todos o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder; considerando que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, assegurou aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes, e considerando o disposto no art. 10, do Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º As auditorias e fiscalizações serão realizadas assegurando-se ao gestor/dirigente amplo direito de apresentar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Achando-se o gestor/dirigente em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, computando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.
Art. 2º A notificação de que trata o artigo anterior dar-se-á em casos de impropriedades e/ou irregularidades, e será acompanhada de relatório preliminar e de planilha de glosa, se houver.
Art. 3º A notificação para apresentação de defesa será expedida no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de disponibilidade do relatório preliminar para o Chefe da Unidade Desconcentrada, no Sistema de Auditoria - SISAUD.
Art. 4º A notificação será postada no serviço de correios e encaminhada mediante Aviso de Recebimento - AR, ao gestor/dirigente em exercício à época do fato gerador.
Art. 5º Transcorrido o prazo constante do artigo 1º, sem a apresentação da defesa, o relatório deverá ser concluído.
Art. 6º O relatório final será o documento utilizado para dar conhecimento ao interessado sobre a decisão do DENASUS em relação à defesa apresentada.
Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 1/DENASUS, de 4 de setembro de 2003.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RENATO DOS SANTOS ANDRADE