Portaria GSIPR nº 24 de 20/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2002

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN

O Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e o art. 7º e o § 1º do art. 8º, do Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

ALBERTO MENDES CARDOSO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA

Art. 1º O presente Regimento dispõe sobre a competência constituição, e funcionamento do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, instituído pelo Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002.

Art. 2º Ao Conselho Consultivo do SISBIN, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de Inteligência federal, compete:

I - emitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência;

II - propor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre os órgãos que constituem o SISBIN, inclusive no que respeita à segurança da informação;

III - contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de Inteligência;

IV - opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao SISBIN;

V - propor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e

VI - propor ao seu presidente o regimento interno.

Art. 3º O Conselho Consultivo do SISBIN é constituído pelos titulares dos seguintes órgãos ou entidades, com direito a voto:

I - Gabinete de Segurança Institucional - GSI, da Presidência da República;

II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional;

III - Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, do Ministério da Justiça;

IV - Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal - DIP/DPF, do Ministério da Justiça;

V - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, do Ministério da Justiça;

VI - Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais - DIE/SPEAI, do Ministério da Defesa;

VII - Centro de Inteligência da Marinha - CIM, do Ministério da Defesa;

VIII - Centro de Inteligência do Exército - CIE, do Ministério da Defesa;

IX - Secretaria de Inteligência da Aeronáutica - SECINT, do Ministério da Defesa;

X - Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais - COCIT, do Ministério das Relações Exteriores; e

XI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, do Ministério da Fazenda.

§ 1º O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

§ 2º O Diretor-Geral da ABIN substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do Conselho Consultivo indicarão seus respectivos suplentes, que também terão direito a voto.

§ 4º Aos membros do Conselho Consultivo e a seus suplentes serão concedidas credenciais de segurança no grau "secreto".

Art. 4º Ao Presidente do Conselho incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - aprovar a pauta das reuniões;

III - determinar data, hora e local das reuniões do Conselho;

IV - convidar, quando julgar necessário em função da pauta, cidadãos de notório saber ou especialização para participar das reuniões, sem direito a voto;

V - zelar pelo cumprimento das resoluções;

VI - designar, entre os membros do conselho, o relator da matéria em pauta;

VII - baixar atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho, ad referendum;

VIII - representar o Conselho perante os Poderes da República, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IX - aprovar o regimento interno do Conselho; e

X - determinar a difusão das resoluções do Conselho aos integrantes do SISBIN e a outros destinatários.

Art. 5º O Conselho Consultivo reunir-se-á:

I - em caráter ordinário, a cada três meses, na sede da ABIN, em Brasília/DF; e

II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de qualquer de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em dia e hora comunicados com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 2º É facultado aos membros do Conselho apresentar propostas para deliberação, com antecedência mínima de cinco dias úteis, referidos à data da reunião ordinária, para análise prévia e inclusão na pauta.

§ 3º Para convocação de reunião extraordinária por qualquer outro membro, é necessário requerimento ao presidente do Conselho, com exposição dos motivos julgados relevantes.

§ 4º Uma reunião extraordinária realizar-se-á no prazo máximo de 10 dias, contados a partir do ato de convocação.

§ 5º A critério do presidente do Conselho, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da ABIN.

§ 6º O Conselho se reunirá com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros titulares ou suplentes.

§ 7º Mediante convite de qualquer membro do Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar de suas reuniões, como assessores ou observadores, sob prévia comunicação ao Presidente do Conselho.

§ 8º As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de recursos dos órgão que representam, salvo na hipótese do inciso IV do art. 4º ou em casos excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da ABIN.

§ 9º A participação no Conselho não enseja nenhum tipo de remuneração e será considerada serviço de natureza relevante.

Art. 6º As propostas do Conselho, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, e poderão ser transformadas em resoluções assinadas e divulgadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 7º São atribuições dos membros, titular e suplente, do Conselho:

I - participar das reuniões do Conselho, quando convocados pelo Presidente;

II - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado extrapauta;

III - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas pelo Presidente;

IV - solicitar o adiamento, por uma seção, da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta, quando pedir vistas da matéria;

V - coordenar e participar de comissão relatora, quando designado pelo Presidente;

VI - requerer esclarecimentos necessários à votação e apreciação de assuntos e decisões do Conselho;

VII - apresentar, por escrito, propostas sobre assuntos em análise no Conselho e entregar cópia à sua Secretaria-Executiva;

VIII - apresentar proposições a serem apreciadas pelo Conselho, inclusive no tocante à integração de outros órgãos ao Sistema;

IX - deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho, exercendo seu direito de voto;

X - zelar pela implementação das resoluções do Conselho nos seus respectivos órgãos;

XI - solicitar a inclusão, em ata da reunião, de declaração de voto, quando julgar conveniente; e

XII - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Presidente.

Art. 8º À ABIN compete funcionar como Secretaria-Executiva do Conselho.

Art. 9º São atribuições da Secretaria-Executiva:

I - assessorar o Presidente do Conselho nos assuntos que lhe forem submetidos;

II - Organizar a pauta das reuniões, consultando os membros do Conselho;

III - transmitir aos membros do Conselho as convocações para reuniões;

IV - enviar aos membros do Conselho, sempre que possível, com antecedência de dez dias úteis, a pauta de cada reunião e o material correspondente para análise;

V - secretariar as reuniões do Conselho, elaborando as respectivas atas;

VI - manter arquivo com registro dos documentos de interesse do Conselho, bem como das decisões adotadas nas reuniões;

VII - colher a assinatura dos membros do Conselho nas atas das reuniões, preferentemente ao final das respectivas sessões;

VIII - difundir aos integrantes do SISBIN, quando determinado pelo Presidente do Conselho, as decisões aprovadas; e

IX - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes.

Art. 10. Aos membros do Conselho incumbe respeitar o grau de sigilo das matérias tratadas nas reuniões.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão apreciados pelo Conselho, e a decisão, acordada pela maioria absoluta de seus membros, será submetida à aprovação de seu Presidente.