Portaria TCU nº 24 de 12/01/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 1999
Dispõe sobre o horário de funcionamento do Tribunal, controle de freqüência, de ingresso e saída de servidores, e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o disposto no artigo 39, § 3º, c/c o artigo 7º, inciso XIV ambos da Constituição Federal;
Considerando as disposições ínsitas no artigo 19 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, com a redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.1991;
Considerando, ainda, o que dispõe a Resolução nº 119/98 deste Tribunal, resolve:
Art. 1º. As Unidades Básicas, Técnicas Executivas, de Apoio e Assessoramento direto ao Presidente do Tribunal funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 9:00 às 19:00 horas.
Art. 2º. A jornada de trabalho dos servidores será cumprida em dois períodos fixos, das 10:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas, durante os quais todos devem estar em serviço, e em um ou mais períodos variáveis nos demais intervalos compreendido entre às 8:00 e 20:00 horas, no qual poderão ser cumpridas até quatro horas diárias.
§ 1º. Entre os dois períodos fixos estabelecidos no caput deste artigo deverá ser observado um intervalo mínimo de uma hora para refeição.
§ 2º. O horário previsto no caput não se aplica ao servidor designado para a realização de auditoria, inspeção, levantamento ou qualquer outro trabalho externo, caso em que será observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade ou a determinação específica da autoridade superior.
§ 3º. Ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, será concedido horário especial, mediante compensação na Unidade em exercício, no período de 8:00 às 20:00 horas, respeitada a carga horária semanal, observando-se, no que couber, os termos da Portaria TCU nº 605/97.
§ 4º. Ao servidor portador de deficiência também será concedido horário especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, nos termos do artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90.
§ 5º. No interesse do serviço e desde que observado o disposto no artigo 2º desta Portaria, as chefias imediatas poderão estabelecer escalas individuais de horários de entrada, saída e intervalo, conciliando, se possível, os interesses do servidor.
Art. 3º. Fica criado banco de horas, no qual serão registradas as horas trabalhadas, limitando-se a duas horas excedentes ao dia, para fins de compensação de carga horária inferior a 8:00 horas diárias, de modo a completar a jornada mensal exigida.
§ 1º. A compensação deverá ocorrer até o final do mês subseqüente ao da apuração.
§ 2º. Registrada a presença por tempo inferior ao correspondente à jornada mensal exigida e não havendo compensação, nos termos do caput deste artigo, caberá o desconto proporcional dos vencimentos do servidor.
Art. 4º. As horas excedentes trabalhadas para fins de compensação a que se refere o artigo anterior não caracterizam serviço extraordinário, o qual somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, previamente justificadas pela chefia imediata e autorizado pelo Presidente, na forma dos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo único. Quando não autorizadas previamente pelo Presidente, as horas trabalhadas além do tempo correspondente à jornada mensal não surtirão efeitos pecuniários.
Art. 5º. Ficam instituídos os registros magnéticos de ingresso e saída e de controle de freqüência dos servidores do Tribunal lotados na Sede e nos Estados, a serem efetuados por meio de equipamento específico.
Parágrafo único. A utilização indevida do documento de registro magnético, apurada mediante processo disciplinar de que trata o artigo 148 da Lei nº 8.112/90, poderá acarretar ao infrator e ao beneficiário a penalidade de demissão, com fundamento no artigo 132, IV, da Lei nº 8.112/90, combinado com o artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
Art. 6º. Para efeito de controle da pontualidade e assiduidade de que trata o artigo 116, inciso X, da Lei nº 8.112/90, e sem prejuízo da compensação prevista no artigo 3º desta Portaria, considera-se:
I - entrada tardia - aquela que se verificar por prazo superior a quinze minutos, após o início dos períodos fixos, não justificada à chefia imediata;
II - saída antecipada - aquela que se verificar por prazo superior a quinze minutos, antes do final dos períodos fixos, não justificada à chefia imediata;
III - ausência - a saída ocorrida durante os períodos fixos por prazo superior a quinze minutos, não justificada à chefia imediata;
IV - falta - o dia em que o servidor não comparecer ao serviço, sem motivo justificado.
§ 1º. Caracterizada as situações previstas nos incisos I, II e IV deste artigo, caberá o desconto proporcional dos vencimentos, conforme dispõem os incisos I e II do artigo 44 da referida Lei nº 8.112/90.
§ 2º. Caracterizada a situação prevista no inciso III, sem prejuízo do desconto proporcional dos vencimentos, caberá a aplicação, pelo Secretário-Geral de Administração, da penalidade de advertência prescrita no inciso I do artigo 127 da Lei nº 8.112/90, devidamente apurada em processo específico instaurado a partir de representação da chefia imediata.
Art. 7º. O dirigente da Unidade, mediante autorização prévia do Titular da Unidade Básica ou do Presidente, poderá autorizar, em caráter excepcional, a realização de trabalho considerado urgente e inadiável fora dos horários previstos no artigo 2º desta Portaria ou em finais de semana e feriados, aos quais deverão ser demonstrados os resultados obtidos, após registro no sistema, para fins de compensação prevista no artigo 3º desta Portaria.
Art. 8º. Os servidores ocupantes de funções comissionadas de níveis FC-09 e FC-10 deverão cumprir o horário de 9:00 às 19:00 horas, com intervalo regulamentar de almoço, observado o registro de ingresso e saída previsto no artigo 5º, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
Art. 9º. A forma de cumprimento da carga horária legalmente estabelecida pelos servidores lotados nos Gabinetes de Ministros, Auditores e Representantes do Ministério Público será fixada pelas respectivas autoridades.
Art. 10. Aplica-se o disposto no artigo 5º desta Portaria aos Servidores da Área de Apoio Técnico e Administrativo - Médicos sujeitos à jornada de trabalho de 30 horas semanais, estabelecida pela Decisão nº 130/95 - Plenário.
Art. 11. Fica a Secretaria-Geral de Administração autorizada a adotar todas as providências necessárias à implementação das medidas previstas nesta Portaria.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nºs 022, de 13 de março de 1991 e 395, de 15 de julho de 1996 e os artigos 1º e 3º da Portaria TCU nº 605/97.
IRAM SARAIVA