Portaria DETRAN nº 239 DE 23/08/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 ago 2017

Dispõe sobre a atualização das condições necessárias para acessar o "DETRAN Fácil", portal de serviços do Departamento de Trânsito do Paraná, instituído pela Portaria nº 480/2014-DG, com objetivo de disponibilizar, de forma restrita e identificada, produtos e serviços na internet, no endereço www.detranmais.pr.gov.br.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran PR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas na forma da Lei,

Resolve:

Art. 1º Atualizar as condições necessárias para acessar o "DETRAN Fácil", portal de serviços do Departamento de Trânsito do Paraná, instituído pela Portaria nº 480/2014-DG, com objetivo de disponibilizar, de forma restrita e identificada, produtos e serviços na internet, no endereço www.detranmais.pr. - gov.br.

Art. 2º Serão usuários do "DETRAN Fácil" as pessoas físicas inscritas e ativas no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - Ministério da Fazenda, que optarem por efetuar a adesão ao portal, nas condições do Termo de Adesão e Responsabilidade para Utilização dos Serviços do DETRAN Fácil (Anexo I), encaminhando-o na forma descrita nesta Portaria.

I - A solicitação de uso do "DETRAN Fácil" pode ser feita por representante, sendo indispensável, neste caso, o envio do instrumento de mandato público ou particular, com firma reconhecida, anexado no Termo de Adesão;

II - O T ermo d e A desão d everá s er a ssinado n as d ependências d o D etran, quando a pessoa física será identificada pelo servidor público que estiver efetu - ando o atendimento, dispensando-se, neste caso, o reconhecimento de firma;

III - Serão considerados válidos os Termos de Adesão:

a) assinados por Certificado Digital padrão ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2200-2/2001 .

b) assinados com Identidade Digital do Governo do Paraná, obtida por cidadão identificado biometricamente.

IV - A solicitação de uso do "DETRAN Fácil" está sujeita à homologação do DETRAN/PR, sendo que o solicitante receberá resposta, enviada para o e-mail ou celular informado no Termo de Adesão, quando:

a) a solicitação for deferida.

b) a solicitação for indeferida, informando o motivo, sendo que neste caso o solicitante poderá providenciar nova solicitação.

Art. 3º O indeferimento da solicitação de uso ocorrerá nas seguintes situações:

I - quando houver divergência ou incorreção na grafia do nome associado ao CPF existente no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - Mi - nistério da Fazenda;

II - falta do reconhecimento da firma do signatário, excetuando-se a situação prevista no item II do Artigo 2º;

III - falta de apresentação do instrumento de procuração (original ou cópia autenticada), quando for o caso;

IV - procuração por instrumento particular sem reconhecimento de firma;

V - nome e CPF informados pertencerem a pessoas diversas;

VI - CPF suspenso, cancelado ou nulo;

Art. 4º O usuário poderá a qualquer tempo fazer a exclusão do seu acesso ao "DETRAN Fácil".

Art. 5º O DETRAN/PR processará os serviços corretamente solicitados pelo usuário, por meio do "DETRAN Fácil", não se responsabilizando por quaisquer problemas resultantes de:

I - falhas ocorridas no(s) equipamento(s) do usuário;

II - mau funcionamento dos serviços de conexão do usuário junto a terceiros;

III - mau funcionamento de "software" de terceiros;

IV - inexatidão de informações;

V - não observância pelo usuário de horários e datas fixados para a execução e/ou prestação dos serviços;

Art. 6º O usuário do "DETRAN Fácil" responde civil, penal e administrativamente pela prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão no seu uso.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 480/2014-DG.

Curitiba, 23 de agosto de 2017.

Marcos Elias Traad da Silva,

Diretor-Geral