Portaria DETRAN/GO nº 239 DE 02/05/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mai 2017
Estabelece que todos os processos inerentes aos serviços de registro inicial de veículo, transferência de propriedade, alteração de característica veicular e demais serviços, entre os quais, aqueles que impliquem na emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, solicitados em Goiânia, pelos permissionários despachantes, por intermédio de seus respectivos códigos de credenciamento, no DETRAN/GO, devidamente regulares, deverão ser efetivados, exclusivamente, por meio eletrônico, no Sistema Informatizado da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás.
(Revogado pela Portaria DETRAN-GO Nº 1113 DE 02/12/2021):
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando os preceitos aduzidos pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , especificamente os arts. 120 a 129-A, do referido Diploma Legal;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos seguros e eficazes, por ocasião da solicitação de serviços de registro inicial de veículo, transferência de propriedade, alteração de característica veicular e demais serviços relativos a veículos, realizados por meio eletrônico;
Considerando ainda, a formatação de procedimentos quanto à digitalização dos documentos necessários, estabelecidos no CTB , nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do DETRAN/GO, para a regularização de veículo,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que todos os processos inerentes aos serviços de registro inicial de veículo, transferência de propriedade, alteração de característica veicular e demais serviços, entre os quais, aqueles que impliquem na emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, solicitados em Goiânia, pelos permissionários despachantes, por intermédio de seus respectivos códigos de credenciamento, no DETRAN/GO, devidamente regulares, deverão ser efetivados, exclusivamente, por meio eletrônico, no Sistema Informatizado da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás.
Art. 2º Fica determinado que o permissionário despachante solicitante do serviço realize, preliminarmente, a triagem da documentação instrucional do processo, verificando sua autenticidade, inclusive, com a apresentação do Certificado de Registro de Veículo - CRV, no original, devendo ainda:
I - a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso do CRV), ser devidamente preenchida sem rasuras, sobreposições da escrita, emendas e/ou ressalvas e assinada no campo específico, pelo proprietário/vendedor, com o reconhecimento de firma da respectiva assinatura, por autenticidade, assim como, assinada no campo "De Acordo", pelo comprador, com o reconhecimento de firma do adquirente do veículo, por autenticidade, quando assim a ATPV exigir (alínea "c", das Observações);
II - o CRV e a ATPV (frente e verso do Certificado) que apresentar suspeita de adulteração, deterioração por motivos diversos, como manchas, borrões, desgastes, sujidades, estragos, descoramentos, deverá, preliminarmente, ser analisado por servidor do Apoio Operacional da Unidade Padrão VAPT VUPT, do DETRAN/GO, que manifestará em documento próprio, aprovando ou recusando o respectivo Certificado ou, ainda, estar acompanhado de Parecer Pericial emitido por profissional habilitado, à escolha do solicitante, comprovando a autenticidade do citado documento;
III - os documentos que instruem os processos inerentes aos serviços a serem solicitados e digitalizados pelo permissionário despachante, deverão atender às disposições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro , Resoluções do CONTRAN, Portarias e demais normas do DENATRAN e DETRAN/GO, devendo ainda, a citada documentação ocupar o arquivo por página, de no máximo 100 (cem) kbytes, excetuando-se os documentos relacionados nos incisos I e II, do art. 3º, desta Portaria, que ocuparão maior espaço, nos termos da citada norma.
Art. 3º Fica fixada a obrigatoriedade de digitalizar com qualidade mínima de 200 (duzentos) DPI, para melhor visualização, e ocupar o arquivo por página, de no máximo 500 (quinhentos) kbytes, os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro do Veículo (frente e verso) e Laudo de Vistorias Técnica e Óptica do veículo, devendo ser digitalizados na forma colorida;
II - Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação, no prazo de validade ou documento equivalente de identificação do proprietário/adquirente do veículo, assim como o CPF e Comprovante de Endereço, podendo ser digitalizados em preto e branco ou na forma colorida.
Art. 4º Os serviços de que trata o art. 1º, desta Portaria, serão iniciados pelas empresas de despachantes, credenciados na Entidade Executiva de Trânsito de Goiás, ou pelo Sindicato dos Despachantes do Estado de Goiás - SINDEGO, onde serão solicitados e digitalizados, por meio do Sistema Integrado do DETRAN/GO, ficando sob a responsabilidade do solicitante (permissionário ou SINDEGO), a guarda inicial de todos os documentos inerentes aos serviços solicitados, até a efetiva realização de auditagem no CRV, pela Unidade Padrão VAPT VUPT Empresarial, objetivando verificar se os serviços foram realizados, em consonância com as exigências estabelecidas na Legislação de Trânsito, especificamente nas Portarias do DETRAN/GO, excetuando-se o mandato procuratório e o Laudo de Vistorias Técnica e Óptica, no original, que deverão permanecer na guarda do permissionário, pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 5º A documentação instrucional do processo, inerente ao serviço a ser solicitado, nos termos desta Portaria, deverá ser analisada inicialmente, pelo permissionário solicitante e, após sua digitalização, realizar nova análise por empregados do SINDEGO e, estando regular, será enviada eletronicamente, à Unidade Padrão VAPT VUPT Empresarial, quando será submetida à analise pelos servidores daquela Unidade, devendo ser observado:
I - a conformidade dos documentos digitalizados com as normas do CONTRAN, DENATRAN e demais procedimentos disciplinados por este DETRAN/GO;
II - aprovar a documentação que estiver legível e dentro dos padrões exigidos nesta Portaria, assim como estar de acordo com as demais normas vigentes, dando continuidade ao respectivo serviço, até sua conclusão;
III - recusar a documentação que estiver ilegível e/ou que não atender às exigências previstas na legislação pertinente, devendo ser reprovada e retornada ao status inicial, para que seja saneada a irregularidade, pelo permissionário solicitante;
IV - o servidor que analisar o processo relativo ao serviço digital solicitado e aprovar os documentos ilegíveis e/ou incompletos, ou ainda, com suspeita de adulteração, visivelmente detectada, concluindo o respectivo serviço, poderá ser responsabilizado pelas irregularidades, após a instauração do devido processo administrativo disciplinar, com direito ao contraditório e a ampla defesa;
V - o mandato procuratório particular deverá ser assinado de próprio punho pelo outorgante, proprietário/adquirente do veículo, com o carimbo da empresa de despachante, com o respectivo código de credenciamento sobreposto no referido documento, declarando, sob as penas da lei, que a assinatura aposta no referido documento, foi feita na presença do permissionário declarante, assumindo responsabilidade civil e criminal, pela citada afirmação e, devidamente assinada pelo despachante responsável pela respectiva empresa credenciada, no DETRAN/GO, ressalvado o mandato procuratório particular, que constar o reconhecimento de firma da assinatura do outorgante, realizado em Cartório;
VI - aceitar a assinatura do representante da empresa de despachante, no campo "De acordo", da ATPV (verso do CRV), no serviço de transferência de propriedade, unicamente, quando acompanhado do mandato procuratório público ou particular, com poderes específicos para esse fim, sendo que no mandato procuratório particular, o reconhecimento de firma da assinatura do adquirente do veículo/outorgante deverá ser realizado por autenticidade;
VII - a declaração de residência assinada de próprio punho pelo proprietário/adquirente do veículo que não constar o reconhecimento de firma da referida assinatura por autenticidade, realizado em Cartório, deverá sobrepor no referido documento, o carimbo da empresa de despachante, com o respectivo código de credenciamento, declarando, sob as penas da lei, que a assinatura aposta no referido documento, foi feita na presença do permissionário declarante, assumindo responsabilidade civil e criminal, pela citada afirmação e, devidamente assinada pelo despachante responsável pela respectiva empresa credenciada no DETRAN/GO;
VIII - quando a declaração de residência for assinada pelo representante da empresa de despachante, na condição de procurador do proprietário/adquirente do veículo, deverá juntar o mandato procuratório público outorgado ao despachante, com poderes gerais para o mencionado fim, ou mandato procuratórioparticular, com poderes específicos para essa finalidade, com o reconhecimento de firma da assinatura do outorgante, na modalidade por autenticidade;
IX - a assinatura eletrônica do permissionário, em cada documento digitalizado (fotocópia), será suficiente para atestar sua autenticidade, ficando dispensada a autenticação pelo permissionário, com o "confere com o original", por meio de carimbo aposto na documentação, que instrui o processo correspondente ao serviço solicitado, excetuando-se os documentos que deverão ser apresentados nos originais.
Art. 6º Fica dispensada a foto digital ou decalque da numeração do chassi do veículo, no serviço de registro inicial do veículo, solicitado mediante a apresentação da Nota Fiscal eletrônica - NFe.
Art. 7º A solicitação da emissão do Documento Único de Arrecadação - DUA ou do Boleto, com a respectiva impressão, para quitação dos valores correspondentes aos serviços realizados, de regularização de veículo, será de responsabilidade exclusiva do permissionário requerente.
Art. 8º A análise física do Certificado de Registro de Veículo - CRV, será efetivada pela Unidade Padrão VAPT VUPT Empresarial, após finalizado o serviço, devendo o respectivo CRV ser enviado pelo SINDEGO, àquela Unidade, no início do turno, imediatamente posterior à conclusão do serviço, sob pena de bloqueio do cadastro do veículo.
§ 1º Quando detectada adulteração ou inautenticidade no CRV, o cadastro do veículo será bloqueado, com a instauração de Processo Administrativo Investigatório, pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO e, se confirmada a irregularidade, o respectivo serviço deverá ser cancelado, mediante Portaria do Presidente do DETRAN/GO.
§ 2º O servidor que efetivar a análise do CRV digitalizado, com aprovação, não será responsável pela irregularidade detectada no respectivo Certificado, em nova análise, por servidor do apoio operacional da Unidade Padrão VAPT VUPT, do DETRAN/GO, ou em perícia posterior, em que for detectada fraude ou adulteração impossível de verificação, em consulta nos dados do veículo e do CRV, no Sistema RENAVAM ou de fácil visualização, no CRV digitalizado.
Art. 9º Fica determinada a publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. Às Diretorias de Gestão, Planejamento e Finanças; Técnica e de Atendimento; de Operações; de Atendimento Institucional e Infraestrutura, para conhecimento e cumprimento.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor, a partir da data de publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 03 de abril de 2017.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia, aos 02 dias do mês de maio de 2017.
Manoel Xavier Ferreira Filho
Presidente