Portaria PGF/PFE/INSS nº 239 de 09/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2011

Institui o 3º prêmio "Mérito da Defesa Previdenciária da PFE-INSS - Procurador Federal Dr. Francisco da Silva Freire".

O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada Junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - PFE/INSS, o 3º prêmio "Mérito da Defesa Previdenciária - Procurador Federal, Dr. Francisco da Silva Freire" com o objetivo de estimular e divulgar experiências de boas práticas da Administração Previdenciária relacionadas à atuação judicial e à gestão das unidades da PFE-INSS.

Art. 2º Somente poderão participar do presente concurso Procuradores Federais e Servidores Públicos em exercício na PFE/INSS ou nos Núcleos Previdenciários das unidades da PGF.

§ 1º Fica vedada a participação dos membros da Comissão Julgadora e da Equipe Coordenação do Prêmio.

§ 2º O concurso será organizado pela Coordenação-Geral de Administração das Procuradorias - CGAPRO da PFE/INSS.

Art. 3º O Prêmio, denominado "Procurador Federal, Dr. Francisco da Silva Freire", consistirá na apreciação de trabalhos inscritos nas seguintes categorias:

I - CATEGORIA PROCURADOR FEDERAL:

a) Experiências de boas práticas da Administração Previdenciária relacionadas à defesa judicial da Previdência Social;

b) Experiências de boas práticas da Administração Previdenciária relacionadas à gestão das unidades da PFE-INSS;

c) Tese jurídica na área previdenciária, passível de ser utilizada na defesa da autarquia.

II - CATEGORIA SERVIDOR:

a) Experiências de boas práticas da Administração Previdenciária relacionadas à defesa judicial da Previdência Social;

b) Experiências de boas práticas da Administração Previdenciária relacionadas à gestão das unidades da PFE-INSS;

Art. 4º Somente serão aceitas inscrições de trabalhos inéditos.

Art. 5º Cada candidato somente poderá concorrer em uma categoria e tema.

Art. 6º Os trabalhos deverão ser apresentados despersonalizados, isto é, sem qualquer informação que identifique o candidato.

Art. 7º É permitida a coautoria, limitada a dois candidatos por trabalho.

Art. 8º Não haverá cobrança de taxa de inscrição.

Art. 9º A seleção dos melhores trabalhos será realizada por meio de Comissão Julgadora composta pelos seguintes membros:

I - O Procurador-Chefe - Presidente da Comissão;

II - O Subprocurador da PFE/INSS;

III - O Coordenador-Geral de Matéria de Benefício da PFE/INSS;

IV - O Coordenador-Geral de Matéria Administrativa da PFE/INSS;

V - 1 (um) representante da Escola da Advocacia-Geral da União;

VI - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral Federal.

§ 1º Poderão ser convidados para integrar a Comissão, representantes de outras instituições de reconhecida experiência em âmbito nacional ou internacional que atuem no campo da administração pública ou privada ou em áreas correlatas às temáticas do Prêmio.

§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente da Comissão a decisão definitiva.

§ 3º As decisões da comissão julgadora são irrecorríveis, não sendo, portanto, suscetíveis de impugnações, ressalvados os casos referentes à veracidade dos dados apresentados.

Art. 10. Constituem critérios para avaliação dos trabalhos inscritos em ambas as categorias:

I - Apresentação.

II - Objetivos e metas.

III - Viabilidade e resultados, se houver.

IV - Relevância para o interesse público.

Art. 11. Serão premiados os melhores trabalhos em cada uma das categorias indicadas nos itens I e II do art. 3º.

Parágrafo único. Mesmo que haja co-autoria na elaboração do trabalho, a premiação será única para cada uma das categorias indicadas no item II.

Art. 12. O resultado do concurso será publicado no Diário Oficial da União e estará disponível no site da PFE/INSS (www.agu.gov.br/pfeinss) e no Portal da PFE-INSS na intraprev (www-pfeinss).

Art. 13. Os contemplados receberão certificados de premiação e participarão da cerimônia de entrega dos prêmios.

Art. 14. Sem quaisquer ônus para o Prêmio, os candidatos autorizam a utilização, por quaisquer meios, do nome, imagem e voz dos profissionais envolvidos na premiação, bem como dos artigos inscritos, seja para fins de pesquisa ou de divulgação em qualquer meio de comunicação.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Coordenação do Prêmio, ouvido o Presidente da Comissão Julgadora.

Art. 16. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelo endereço eletrônico pfeinss.cgapro@agu.gov.br.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO