Portaria MAPA nº 239 de 28/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2005

Estabelece no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em caráter provisório, as atribuições do Corregedor.

O Ministro de Estado, Interino, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso II, alínea b, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.003106/2005-58, resolve:

Art. 1º Estabelecer no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em caráter provisório, na forma do Anexo à presente Portaria, as atribuições do Corregedor.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até a data da publicação do Regimento Interno da Secretaria-Executiva do MAPA.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Art. 1º O Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos do art. 6º, inciso II, alínea b, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tem as seguintes atribuições:

I - coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades de correição no âmbito das unidades da administração direta do MAPA, incluindo-se ações preventivas e repressivas visando à elevação do padrão de qualidade no desempenho funcional e na prestação dos serviços à sociedade e especialmente:

a) manter relacionamento com a Consultoria Jurídica para aprimorar e zelar pela correta utilização dos procedimentos correcionais, proporcionar orientação técnica às unidades administrativas do MAPA, formular e expedir instruções sobre procedimentos correcionais quando situações específicas assim o recomendarem;

b) propor a revisão de procedimentos administrativos internos, de fiscalização e relativos à prestação de serviços em geral, quando constatar que a metodologia apresenta risco de desvio de conduta funcional visando inibir, reprimir, diminuir a prática de faltas e irregularidades e outros desvios de conduta;

c) promover, quando necessário, a realização de inspeções preventivas;

d) propor, mediante comprovada necessidade, a requisição de perícias e laudos periciais;

e) receber denúncias envolvendo desvio de conduta de servidores, lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e, atendidos os requisitos legais, delas tomar conhecimento, promover os procedimentos correcionais cabíveis ou, se for o caso, determinar seu arquivamento, dando ciência das providências diretamente a quem as formulou ou, quando se revelar mais adequado, por intermédio da Ouvidoria ou de outras unidades;

f) promover diligências preliminares em decorrência de requisição superior, auditorias, representações ou quando constatada necessidade, visando à identificação de ocorrências de irregularidades e infrações cometidas por servidores, lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e, na forma da alínea e, dando ciência ao solicitante;

g) acompanhar e controlar a adoção dos procedimentos correcionais, inclusive fiscalizando o cumprimento de cronogramas, prazos, decisões e aplicação de penalidades;

h) examinar e instruir processo disciplinar e sindicâncias que lhe forem encaminhados antes do julgamento, bem como demais expedientes sobre disciplina funcional, propondo, se necessário, medidas de saneamento; e

i) manter articulação, internamente com as unidades do MAPA e em especial com a Consultoria Jurídica, com o Assessor Especial de Controle Interno, Ouvidor e com a Comissão de Ética, e externamente com a Controladoria-Geral da União, Ministério Público, Departamento de Polícia Federal, Tribunal de Contas da União e Advocacia-Geral da União e outros órgãos congêneres, visando à maior efetividade dos procedimentos correcionais.

§ 1º Os procedimentos correcionais referidos neste artigo compreendem a diligência preliminar, a inspeção preventiva, o exame de normas e instruções internas, a sindicância e o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.

§ 2º O Corregedor, mediante autorização específica do Secretário-Executivo, terá acesso a quaisquer dependências do MAPA, arquivos, banco de dados e informações existentes, desde que precedido de comunicação oficial e requisitada a presença do responsável, resguardado, quando conveniente, o sigilo quanto ao objetivo e o nome do servidor envolvido, à exceção da Consultoria Jurídica, que está submetida a órgão específico de correição.

§ 3º O Corregedor, no exercício de suas funções, poderá requisitar servidor para, respeitadas as atribuições de seu cargo, exercer missões temporárias ou prestar colaboração eventual, requisição para qual não poderá haver recusa, senão as legalmente previstas.

§ 4º Por ocasião da realização de procedimentos correcionais, as unidades administrativas onde estes se realizem deverão, mediante requisição específica e fundamentada do Corregedor, colocar à disposição deste, ou de quem o represente, local, materiais e equipamentos de que disponha e necessários aos trabalhos, ressalvados os aspectos legais e excluídos aqueles comprovadamente indispensáveis à manutenção das atividades essenciais e imediatas da unidade.

§ 5º As requisições de informações feitas pelo Corregedor serão irrecusáveis, ressalvados os casos defesos em lei, e terão prioridade sobre as atividades da unidade requisitada, exceto aquelas em que, mediante comprovação, sejam consideradas imprescindíveis e intransferíveis, podendo, quando conveniente ao procedimento correcional, serem dirigidas diretamente a quem as detenha ou guarde, podendo ainda ser oficialmente requerido o sigilo do servidor.

§ 6º Cabe ao Corregedor submeter, a qualquer tempo, ao Secretário-Executivo proposta fundamentada para que este avoque processos administrativos e sindicâncias, comprovadas as situações abaixo descritas:

I - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem;

II - complexidade e relevância da matéria ou da autoridade envolvida;

III - envolvimento de servidores de mais de uma unidade administrativa;

IV - omissão ou, a seu juízo, injustificada relutância da autoridade local competente em instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 2º É da atribuição do Corregedor, ainda, encaminhar e acompanhar as providências relacionadas a casos submetidos ao MAPA, envolvendo a administração indireta vinculada ao MAPA e que impliquem atividades de correição, com a finalidade de subsidiar a supervisão ministerial.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo.