Portaria SECEX nº 238 DE 14/03/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2023

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 453, de 8 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2023.

A Secretária de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 453, de 8 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2023,

Resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 453, de 8 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de março de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;

Art. 2º Nos termos do art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio

Exterior nº 453, de 2023, fica revogada, a partir da publicação desta Portaria, a cota de importação do código da NCM 8714.96.00 disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 199, de 28 de junho de 2022, publicada no DOU em 30 de junho de 2022.

Art. 3º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp) a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de

2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nesta hipótese, as seguintes disposições:

I - o pedido de Licença de Importação de estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do

Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.

Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 453, DE 8 DE MARÇO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 10 DE MARÇO DE 2023.  
ITEM  CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  COTA GLOBAL  COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA  VIGÊNCIA 
A   7210.70.20   Revestidos de plástico  0%   3.000 toneladas   280 toneladas   10.03.2023 a 08.03.2024  
Ex 002 - Folha de aço, revestida de cromo ou de cromo e óxidos de cromo e revestida de poli(tereftalato de etileno) (PET), com espessura de 0,20 mm e largura de 833 mm, apresentada em bobinas 
A   7210.70.20   Revestidos de plástico  0%   4.000 toneladas   280 toneladas   10.03.2023 a 08.03.2024  
Ex 003 - Folha de aço não ligado, cromada, livre de estanho, revestida de película de poli(tereftalato de etileno) (PET) 
A   7606.12.90   Outras  0%   150 toneladas   15 toneladas   10.03.2023 a 08.03.2024  
Ex 005 - Chapa de alumínio de forma quadrada, de liga 5083-O, obtida por laminagem e recozimento, de espessura igual ou superior a 6,00 mm e inferior ou igual a 6,35 mm, de largura e comprimento igual a 2560 mm 
A   7606.12.90   Outras  0%   150 toneladas   30 toneladas   10.03.2023 a 08.03.2024  
Ex 006 - Chapa de alumínio, de liga do tipo 3003-H16, obtida por laminagem a frio, de espessura igual ou superior a 0,7 mm e inferior ou igual a 0,75 mm, e largura de 2.600 mm, apresentada em rolos 
B   8529.10.20   Antenas com refletor parabólico  0%   5 unidades   N/A   10.03.2023 a 08.03.2024  
Ex 001 - Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico com alimentador e posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle do tráfego aéreo de aeroportos e de vigilância de rotas aéreas 
A   9018.90.69   Outros  0%   60.000 unidades   6.000 unidades   10.03.2023 a 08.03.2024  
Ex 004 - Aparelho portátil digital de pulso, utilizado para medir a pressão sanguínea e a pulsação, com a função secundaria de identificar arritmia cardíaca, apresentando o resultado diretamente na tela de LED, alimentado por pilhas do tipo AAA