Portaria SEEC nº 238 DE 01/09/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 set 2021
Dispõe sobre o procedimento para concessão de regime especial aplicável às operações com combustíveis derivados de petróleo realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A., pela Petrobras Distribuidora S.A. e por postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2), no âmbito do Distrito Federal.
O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no inc. III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o contido no art. 396 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 14 , de 30 de julho de 2020,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com gasolina C e diesel B, realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ base 33.000.167), pela Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e por postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2).
Parágrafo único. A adoção do regime especial disciplinado nesta Portaria não dispensa os contribuintes mencionados no caput deste artigo do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 2º Os combustíveis objeto das doações pela Petróleo Brasileiro S.A. serão adquiridos junto à Petrobras Distribuidora S.A. e, posteriormente, remetidos para armazenagem em postos revendedores para entrega, por conta e ordem da entidade governamental donatária.
§ 1º Os estabelecimentos da Petrobras Distribuidora S.A. e dos postos revendedores de combustíveis indicados pela UF donatária que realizarão a armazenagem e a entrega do combustível à entidade governamental devem estar localizados no território do Distrito Federal.
§ 2º A Petrobras Distribuidora S.A. fará a entrega física dos combustíveis aos postos revendedores indicados pela UF donatária, que os armazenarão para retirada gradativa pela entidade governamental.
Art. 3º A Petróleo Brasileiro S.A., doadora dos combustíveis, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa aos volumes tanto da gasolina C quanto do diesel B, tendo como destinatária a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I - natureza da operação: "Remessa em Doação";
II - CFOP: 5.910 ou 6.910, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: "Remessa em bonificação, doação ou brinde";
III - CST: 40 - "isenta";
IV - no campo específico de local de entrega: razão social, inscrição no cadastro estadual ou Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, CNPJ e endereço do posto revendedor; e
V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020 ".
Art. 4º A Petrobras Distribuidora S.A., relativamente à operação de venda dos combustíveis, emitirá NF-e em nome da Petróleo Brasileiro S.A., estabelecida ou não no território da UF donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I - natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à ordem";
II - CFOP: 5.119 ou 6.119, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem";
III - CST: 60 - "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária";
IV - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 3º; e
V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "NF-e emitida com base no AJUSTE SINIEF 14/2020 ".
Art. 5º A Petrobras Distribuidora S.A., na remessa por conta e ordem, emitirá NF-e em nome da entidade governamental donatária, para acompanhar o transporte do combustível até o posto revendedor indicado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I - natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros";
II - CFOP: 5.923 - "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado";
III - CST: 41 - não tributada;
IV - no campo de dados adicionais: o código da chave de acesso da NF-e emitida relativa à doação de que trata o art. 3º;
V - no campo específico do local de entrega: os dados do posto revendedor responsável pelo armazenamento; e
VI - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020 ".
Art. 6º O posto revendedor de combustível, quando do recebimento da gasolina C e do diesel B para armazenagem, emitirá NF-e correspondente à entrada dos combustíveis, identificando como remetente a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I - natureza da operação: "Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem";
II - CFOP: 1.663 - "Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem"; e
III - no campo de dados adicionais, o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 5º.
Art. 7º O posto revendedor de combustível, na saída do combustível armazenado, deverá emitir NF-e em nome da entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I - natureza da operação: "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";
II - CFOP: 5.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";
III - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 6º; e
IV - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020 ".
Art. 8º A NF-e a que se refere o art. 4º deverá ser inserida no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC para fins de repasse e recolhimento de ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do ICMS devido à UF de destino for diverso do cobrado para a UF de origem, fica assegurado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 3º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110 , de 28 de setembro de 2007.
Art. 9º Na impossibilidade de preenchimento dos campos específicos da NF-e, o contribuinte fica autorizado a informar os dados respectivos no campo "informações adicionais do interesse do fisco".
Art. 10. Fica autorizada a convalidação dos procedimentos adotados, a partir de 1º de março de 2020 até a data de publicação desta Portaria, relativamente às operações, em doação, de gasolina C e diesel B a entidades governamentais pela Petróleo Brasileiro S.A., desde que compatíveis com as normas procedimentais previstas no Ajuste SINIEF 14/2020 .
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA