Portaria MS nº 2.377 de 20/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2002

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Biossegurança em Saúde.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MS nº 278, de 22.02.2005, DOU 23.02.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 343, de 19 de fevereiro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regimento Interno da Comissão de Biossegurança em Saúde.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE BIOSSEGURANÇA EM SAÚDE

Do Objetivo

Art. 1º O presente Regimento Interno tem por objetivo reger a composição, atribuições, estrutura, competências e funcionamento da Comissão de Biossegurança em Saúde, instituída pela Portaria nº 343, de 19 de fevereiro de 2002.

Da Composição

Art. 2º A Comissão de Biossegurança em Saúde será composta pelo número de representantes de unidades do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, como a seguir se indicam:

I - 2 (dois), da Secretaria de Políticas de Saúde ;

II - 1 (um), da Secretaria de Assistência à Saúde;

III - 1 (um), da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde;

IV - 2 (dois), da Fundação Oswaldo Cruz;

V - 2 (dois), da Fundação Nacional de Saúde ; e

VI - 2 (dois), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º Cada representante titular terá um suplente.

§ 2º Os membros titulares e suplentes da Comissão de Biossegurança em Saúde serão indicados pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação da Comissão de Biossegurança em Saúde e designados por ato do Ministro da Saúde.

§ 3º Não será permitida a acumulação de representação.

Da área de Atuação

Art. 3º Caberá à Comissão:

I - participar e acompanhar a elaboração e reformulação de normas de biossegurança em saúde;

II - proceder ao levantamento e à análise de questões referentes à biossegurança, visando identificar seus impactos e suas correlações com a saúde humana;

III - propor estudos para subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde na tomada de decisões sobre temas relativos à biossegurança em saúde;

IV - subsidiar representantes do Ministério da Saúde nos Grupos Interministeriais relacionados ao assunto, inclusive na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;

V - enviar aos órgãos e entidades deste Ministério os relatórios finais e encaminhamentos resultantes de suas atividades; e

VI - propiciar debates públicos sobre biossegurança em saúde, por intermédio de reuniões e eventos abertos à comunidade.

Da Estrutura

Art. 4º Para cumprimento de suas finalidades, definidas neste Regimento Interno, a Comissão de Biossegurança em Saúde terá a seguinte estrutura:

I - coordenação;

II - vice-coordenação;

III - apoio administrativo;

IV - plenário;

V - grupos de trabalho; e (excluídos os Consultores, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 10)

Da Coordenação

Art. 5º O representante titular do Ministério da Saúde na CTNBio exercerá a Coordenação da Comissão de Biossegurança em Saúde (quem é?).

Da Vice-Coordenação

Art. 6º A Vice-Coordenação da Comissão de Biossegurança em Saúde será exercida pelo representante suplente do Ministério da Saúde na CTNBio.

Do Apoio Administrativo

Art. 7º O Apoio Administrativo será exercido pelos servidores da unidade à qual estiver vinculada a Coordenação da Comissão de Biossegurança em Saúde e proverá o suporte necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Do Plenário

Art. 8º O Plenário será constituído pelos representantes titulares e, na sua ausência, pelos suplentes dos órgãos e das entidades constantes do art. 2º deste Regimento.

Dos Grupos de Trabalho

Art. 9º Os Grupos de Trabalho serão compostos por representantes dos órgãos e das entidades oficialmente representadas na Comissão de Biossegurança em Saúde.

Parágrafo único. Consultores, de que trata o artigo seguinte, poderão ser convidados a assessorar tais Grupos.

Dos Consultores

Art. 10. Consultores são servidores de unidades do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas ou de outros órgãos da Administração Pública, técnicos de organizações não governamentais e, bem, assim, especialistas em assuntos ligados aos temas em debate na Comissão.

Parágrafo único. Os consultores, como colabores eventuais, não integram a Comissão de Biossegurança em Saúde.

Das Competências

Art. 11. Compete à Coordenação

I - convocar as reuniões da Comissão de Biossegurança em Saúde;

II - dirigir as sessões da Comissão de Biossegurança em Saúde;

III - submeter à Comissão de Biossegurança em Saúde todos os assuntos constantes da pauta de reunião;

IV - assinar, em nome da Comissão de Biossegurança em Saúde, documentos por ela aprovados;

V - convidar a participar das reuniões, após consulta e aprovação da Comissão de Biossegurança em Saúde, consultores para auxiliar na discussão de casos específicos;

VI - convocar reuniões extraordinárias;

VII - distribuir aos membros da Comissão de Biossegurança em Saúde matérias para seu exame e parecer;

VIII - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem; e

IX - representar ou indicar representante da Comissão de Biossegurança em Saúde nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições.

Parágrafo único. O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador e exercerá suas atribuições, em suas ausências.

Art. 12. Compete ao Apoio Administrativo:

I - apoiar administrativamente a Comissão de Biossegurança em Saúde;

II - manter arquivos e registros de documentos e atividades relacionadas à Comissão de Biossegurança em Saúde;

III - elaborar memórias de reunião;

IV - manter grupo eletrônico de discussão no âmbito da Comissão de Biossegurança em Saúde;

V - divulgar as atividades em âmbito nacional desenvolvidas pela Comissão de Biossegurança em Saúde, por sua determinação;

VI - encaminhar documentos produzidos ou solicitados pelos membros; e

VII - exercer outras funções administrativas, a critério da Coordenação, necessárias ao bom desempenho das funções da Comissão de Biossegurança em Saúde.

Art. 13. São atribuições dos Membros:

I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Comissão de Biossegurança em Saúde;

II - aprovar as pautas de reunião, elaboradas pela Coordenação;

III - propor a convocação de reuniões extraordinárias da Comissão de Biossegurança em Saúde;

IV - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos pela Coordenação, dentro dos prazos estabelecidos;

V - propor atividades de interesse para a Comissão de Biossegurança em Saúde;

VI - aprovar, em reunião plenária, os Grupos de Trabalho, seu âmbito, duração e escopo de trabalho;

VII - propor a indicação de membros para dirigir a primeira reunião dos Grupos de Trabalho, até a escolha do Coordenador.

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições descritas neste artigo, os membros titulares, em suas faltas, serão substituídos pelos respectivos suplentes nas reuniões da Comissão de Biossegurança.

Art. 14. Compete aos Grupos de Trabalho:

I - indicar a Coordenação dos Grupos de Trabalho, em sua primeira reunião, os quais irão conduzir e coordenar as reuniões técnicas relacionadas à matéria sob seu exame;

II - propor a alteração de sua composição à Coordenação; e

III - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pelo seu Grupo de Trabalho, nas reuniões plenárias da Comissão de Biossegurança em Saúde, podendo indicar relator para fazê-lo.

Art. 15. Compete aos Consultores subsidiar a Comissão de Biossegurança em Saúde e Grupos de Trabalho, em assuntos específicos.

Do Mandato dos Membros

Art. 16. Os membros da Comissão de Biossegurança em Saúde terão mandato permanente, salvo se substituídos por iniciativa das unidades ou entidades representadas ou a pedido da Coordenação, neste caso, se verificadas três faltas do titular ou seu suplente às reuniões, no período de um ano, sem apresentação de justificativa formal ao Plenário.

Da natureza do Serviço

Art. 17. As atividades desenvolvidas no âmbito da Comissão de Biossegurança em Saúde, inclusive por colabores sem vínculo com o Ministério da Saúde, consideradas de relevante interesse público, não serão remuneradas.

Das reuniões

Art. 18. O Coordenador da Comissão de Biossegurança em Saúde dirigirá as reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 1º Na impossibilidade de comparecimento do Coordenador ou de seu substituto, dirigirá os trabalhos o membro mais idoso presente à reunião.

§ 2º Tanto os membros titulares, quanto os suplentes, serão sempre convocados para participar das reuniões, com 7 (sete) e 5 (cinco) dias de antecipação, respectivamente para as ordinárias e para as extraordinárias.

§ 3º As deliberações poderão ser tomadas com a presença mínima de metade mais um dos membros oficialmente designados. (Titulares ou suplentes também?)

§ 4º A aprovação das matérias ocorrerá prioritariamente por consenso ou, se não for alcançado, por dois terços dos votos dos membros titulares presentes. (Os suplentes têm igual direito)

§ 5º As reuniões obedecerão a pauta formulada pela Coordenação, aprovada pelo Plenário. (Já está previsto na competência da Coordenação)

§ 6º Os trabalhos de cada reunião, em especial as deliberações, serão registrados em ata, que, aprovada pelo Plenário, será arquivada na Coordenação. (Se for excluído o § 5º, renumerar)

§ 7º As reuniões serão realizadas preferencialmente no Ministério da Saúde, em Brasília, no Distrito Federal. (Ver a numeração)

§ 8º A Comissão de Biossegurança em Saúde reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário definido pelo Plenário, quando da primeira reunião anual e, extraordinariamente, por convocação da Coordenação ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Ver a numeração)

§ 9º O Coordenador ou quem estiver dirigindo a reunião poderá suspendê-la por tempo determinado, quando julgar necessário. (Ver a numeração)

§ 10. O pedido de qualquer membro de inclusão de assuntos para discussão poderá ser dirigido à Coordenação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização da reunião, ou apresentado durante a aprovação de sua pauta pelo Plenário. (Ver a numeração)

§ 11. O membro, presente à reunião, poderá solicitar, em qualquer fase dos trabalhos, salvo se já anunciada a decisão, a retirada de matéria de sua autoria ou pedir vista da que estiver em discussão, que será apreciada na próxima reunião ordinária ou extraordinária, sem interrupção até a sua votação.

§ 12. Anunciado pela Coordenação o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação. (Já compreendido no § anterior)

Dos Grupos de Trabalho

Art. 19. o mandato das Coordenações dos Grupos de Trabalho fica vinculado à conclusão das metas definidas quando de sua criação, ao seu mandato na Comissão de Biossegurança em Saúde, ao pedido de sua substituição, de sua iniciativa, por questão de foro íntimo, ou de parte da maioria simples dos membros do grupo. (Rever)

Art. 20. A Coordenação da Comissão de Biossegurança em Saúde proverá o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades dos Grupos de Trabalho e atenderá as solicitações de seus Coordenadores.

Disposições Gerais

Art. 21. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário ou, em situação excepcional, pela Coordenação da Comissão de Biossegurança em Saúde, ad referendum do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. As alterações deste Regimento observarão o disposto neste artigo."