Portaria MS nº 2.373 de 07/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009

Altera a redação da Portaria nº 599/GM, de 23 de março de 2006.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 599/GM, de 23 de março de 2006, que define a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD) e estabelece critérios, normas e requisitos para seu credenciamento;

Considerando a necessidade de adequação quanto aos critérios, normas e requisitos para o credenciamento de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias; e

Considerando a Portaria nº 2.374/GM, de 7 de outubro de 2009, que altera os valores de financiamento de próteses dentárias totais e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 4º da Portaria nº 599/GM, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 58, págs. 51/52, Seção 1 de 24 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 4º .....

§ 1º O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem necessários para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.

§ 2º O gestor também poderá credenciar CEO e LRPD com recursos próprios.

§ 3º O gestor municipal e o estadual interessados em implantar CEO ou em credenciar algum estabelecimento de saúde deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo Estado, indicando se o pleito é para CEO Tipo 1, CEO Tipo 2 ou CEO Tipo 3.

§ 4º A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) informará o Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica, Área de Saúde Bucal (DAB//SAS/MS) - sobre o(s) Município(s) e o(s) estabelecimento(s) de saúde aprovado(s).

§ 5º .....

a) identificação do Município ou do Estado pleiteante e do estabelecimento de saúde, com cópia do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

b) .....

c) .....

d) .....

e) .....

§ 6º .....

§ 7º Caberá às respectivas CIB encaminhar solicitação de habilitação dos CEO, conforme o fluxo estabelecido no § 4º deste artigo e à Secretaria de Atenção à Saúde a formalização em portaria específica.

§ 8º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES com o tipo de estabelecimento 39. Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) e subtipo de estabelecimento 39.03 para realizar, no mínimo, um dos procedimentos definidos na Portaria nº 2.374/GM, de 7 de outubro de 2009.

a) os Municípios com qualquer base populacional poderão cadastrar o(s) LRPD; e

b) não há restrição quanto à natureza jurídica para os estabelecimentos a serem cadastrados por esses Municípios como LRPD.

§ 9º Definir que o gestor municipal ou estadual, interessado em credenciar/contratar um ou mais LRPD, encaminhe a proposta por intermédio de ofício à Área Técnica de Saúde Bucal - Departamento de Atenção Básica - Secretaria de Atenção à Saúde.

§ 10. A proposta que trata da implantação dos LRPD deverá contemplar, minimamente, os seguintes elementos:

a) identificação do Município ou do Estado pleiteante e do Estabelecimento de Saúde, com cópia do CNES;

b) identificação da área de abrangência do serviço que irá ser ofertado, indicando qual Município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta;

c) descrição dos procedimentos que serão ofertados; e

d) emissão de documento, pelo gestor, informando a capacidade de produção, por mês, do estabelecimento a ser credenciado/contratado.

§ 11. O Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS) realizará avaliação trimestral da produção total realizada pelo Município, com base nos dados extraídos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, referentes aos procedimentos definidos no art. 1º da Portaria nº 2.374/GM, de 7 de outubro de 2009.

§ 12. A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados nos LRPD será por meio do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS)." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO