Portaria SES nº 237 DE 08/04/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 abr 2020
Definir normas de boas práticas em serviço de delivery (tele- entrega) para estabelecimentos comerciais.
(Revogado pela Portaria SES Nº 194 DE 11/03/2022):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020,
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de atender as recomendações da OMS, para prevenir a propagação do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde(SUS);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novocoronavírus (COVID-19);
Resolve:
Art. 1º Definir normas de boas práticas em serviço de delivery (tele-entrega) para estabelecimentos comerciais:
I - O entregador deverá lavar bem as mãos com água e sabão líquido antes de sair para realizar as entregas;
II - Deverão fazer uso de máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão;
III - Evitar ficar tocando a máscara, bem como seguir as recomendações de etiqueta da tosse;
IV - As áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso, quando houver;
V - Deve-se evitar tocar em superfícies ou objetos de áreas comuns dos condomínios residenciais;
VI - O entregador deverá levar álcool 70% para sua utilização entre uma entrega e outra;
VII - Os produtos da entrega não devem ser acondicionados no chão em nenhum momento;
VIII - O entregador deverá solicitar ao cliente para que insira o cartão na máquina, evitando manuseá-lo;
IX - Manter a distância mínima de um 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) da pessoa que receberá a mercadoria;
X - As máquinas de cartão devem ser higienizadas com álcool 70% gel após cada entrega. Para facilitar a higienização, as máquinas de cartão devem estar cobertas com filme plástico;
XI - Ao retornar ao serviço, o profissional responsável pela entrega deverepetir a lavagem das mãos com água e sabão líquido;
Art. 2º Os clientes do serviço de delivery (tele entrega) deverão:
I - Procurar fazer o pagamento do pedido pelo aplicativo;
II - Manter uma distância mínima de um 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) do entregador;
III - Ao realizar o pagamento em dinheiro, lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido;
IV - Não deverá tocar em nada após o recebimentodas mercadorias. O pacote da mercadoria deve ser descartado;
V - As embalagens descartáveis ou a superfície dos produtos industrializados deverão ser higienizadas com água e sabão líquido ou álcool 70%;
VI - Em caso de alimentos, não deverão ser conservados nas embalagens de entrega;
VII - Deverá higienizar as superfícies que tiveram contato com as embalagens ou as mercadorias entregues.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 08 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020.
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde