Portaria SES nº 237 DE 08/04/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 abr 2020

Definir normas de boas práticas em serviço de delivery (tele- entrega) para estabelecimentos comerciais.

(Revogado pela Portaria SES Nº 194 DE 11/03/2022):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de atender as recomendações da OMS, para prevenir a propagação do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde(SUS);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novocoronavírus (COVID-19);

Resolve:

Art. 1º Definir normas de boas práticas em serviço de delivery (tele-entrega) para estabelecimentos comerciais:

I - O entregador deverá lavar bem as mãos com água e sabão líquido antes de sair para realizar as entregas;

II - Deverão fazer uso de máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão;

III - Evitar ficar tocando a máscara, bem como seguir as recomendações de etiqueta da tosse;

IV - As áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso, quando houver;

V - Deve-se evitar tocar em superfícies ou objetos de áreas comuns dos condomínios residenciais;

VI - O entregador deverá levar álcool 70% para sua utilização entre uma entrega e outra;

VII - Os produtos da entrega não devem ser acondicionados no chão em nenhum momento;

VIII - O entregador deverá solicitar ao cliente para que insira o cartão na máquina, evitando manuseá-lo;

IX - Manter a distância mínima de um 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) da pessoa que receberá a mercadoria;

X - As máquinas de cartão devem ser higienizadas com álcool 70% gel após cada entrega. Para facilitar a higienização, as máquinas de cartão devem estar cobertas com filme plástico;

XI - Ao retornar ao serviço, o profissional responsável pela entrega deverepetir a lavagem das mãos com água e sabão líquido;

Art. 2º Os clientes do serviço de delivery (tele entrega) deverão:

I - Procurar fazer o pagamento do pedido pelo aplicativo;

II - Manter uma distância mínima de um 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) do entregador;

III - Ao realizar o pagamento em dinheiro, lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido;

IV - Não deverá tocar em nada após o recebimentodas mercadorias. O pacote da mercadoria deve ser descartado;

V - As embalagens descartáveis ou a superfície dos produtos industrializados deverão ser higienizadas com água e sabão líquido ou álcool 70%;

VI - Em caso de alimentos, não deverão ser conservados nas embalagens de entrega;

VII - Deverá higienizar as superfícies que tiveram contato com as embalagens ou as mercadorias entregues.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 08 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020.

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde