Portaria IEF nº 237 de 14/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2009

Dispõe sobre a regulamentação especial e temporária de documentos de acobertamento de produtos e subprodutos da flora no Estado de Minas Gerais.

O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições a ele conferidas pelo Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008, e com respaldo na Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007, pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 e, em especial, pela Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e em especial em seu art. 44 e inciso II do art. 53, considerando

- O sistema CAF - Controle de Atividade Florestal encontra-se com problemas técnicos;

- que existem outros mecanismos de controle ambiental, entre os quais a nota fiscal, DCC, DAIA e APEF;

- que a paralisação do sistema de emissão das Guias de Controle Ambiental, sem soluções alternativas, ainda que provisórias provocará serias dificuldades para os produtores, usuários e consumidores de produtos florestais, que se encontram impossibilitados de acessar o sistema e obter a referida Guia;

Resolve:

1. O transporte e acobertamento de produtos e subprodutos florestais será autorizado nas seguintes condições:

a) O transporte de produtos e subprodutos florestais, originados de plantações florestais, fica autorizado desde que acompanhado de Nota Fiscal e cópia de Declaração de Colheita e Comercialização - DCC;

A cópia DCC deverá ser em duas vias, sendo que uma via acompanhará o produto juntamente com a nota fiscal e ficará arquivada no destinatário e a outra via será recolhida pelo agente fiscal no ato da fiscalização e encaminhada ao IEF juntamente com o Auto de Fiscalização ou Boletim de Ocorrência;

b) O transporte de produtos e subprodutos florestais, originados de formações nativas autorizada na origem, fica autorizado acompanhado de Nota Fiscal e cópia de Autorização de Exploração Florestal - APEF ou Documento Autorizativo de Intervenção Ambiental - DAIA.

A cópia DAIA deverá ser em duas vias, sendo que uma via acompanhará o produto juntamente com a nota fiscal e ficará arquivada no destinatário e a outra via será recolhida pelo agente fiscal no ato da fiscalização e encaminhada ao IEF juntamente com o Auto de Fiscalização ou Boletim de Ocorrência;

2. No Auto de Fiscalização ou no Boletim de Ocorrência deverá ser informado o número da nota fiscal, data de emissão, identificação da fonte produtora e do destinatário do produto, produto e espécie florestal, volume transportado/armazenado. Identificação do transportador, e do condutor do veículo e anexado cópia da DCC, do DAIA ou da APEF.

3. Considera-se a Nota Fiscal como documento de controle e de prova de origem e destino dos produtos e subprodutos florestais.

4. Os produtos sujeitos ao controle são os definidos na Portaria nº 17/2009- IEF, e suas alterações, que institui a Guia de Controle Ambiental Eletrônico.

Parágrafo único. Somente Estará caracterizado a Infração por falta de Prova de origem e acobertamento do produto, se não houver a apresentação da Nota Fiscal.

5. Durante a vigência desta autorização ficam as empresas consumidoras eximidas da responsabilidade de alimentar o sistema CAF, obrigando-se, após o restabelecimento do sistema, a realizarem o lançamento do volume transportado e recebido neste período, informando ao IEF.

6. As determinação desta Portaria retroage a 1º de dezembro, sendo válida até o restabelecimento do sistema CAF.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2009.

(a) Shelley de Souza Carneiro

Diretor Geral