Portaria STF nº 237 de 05/12/2008

Norma Federal

Estabelece diretrizes básicas para o desenvolvimento de sistema processual eletrônico das classes RCL, ADI, ADO, ADC, ADPF e PSV e dá outras providências.

O PRESIDENTE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, II, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 27 de novembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Fica determinado à Secretaria de Tecnologia da Informação o desenvolvimento de sistema processual eletrônico com certificação digital das seguintes classes de processos originários do Supremo Tribunal Federal:

- Reclamação (RCL);

- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);

- Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

- Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC);

- Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF);

- Proposta de Súmula Vinculante (PSV).

Art. 2º O sistema processual eletrônico com certificação digital deve obedecer aos seguintes parâmetros:

I - processamento totalmente eletrônico;

II - utilização da certificação digital (ICP-Brasil) pelos usuários externos e internos;

III - discriminação e ordenamento de peças obrigatórias;

IV - cobrança, recebimento e controle de custas eletronicamente;

V - cadastramento de todas as partes;

VI - comunicações eletrônicas;

VII - inexistência de pedido de vista pelas partes, considerando a disponibilidade on-line do processo;

VIII - controle automático do prazo de vista pelos Ministros;

IX - controle dos acessos restritos aos processos sigilosos;

X - possibilidade de liberação antecipada dos votos para a Sessão Eletrônica (Julgamento Virtual);

XI - padronização de modelos de documentos no sistema.

Art. 3º A Presidência, os gabinetes dos Ministros e as unidades da Secretaria do Tribunal, em caráter prioritário, prestarão apoio e fornecerão os subsídios para o desenvolvimento do sistema.

Art. 4º O sistema a que se refere esta Portaria deverá ser implantado em 1º de agosto de 2009.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Supremo Tribunal Federal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES