Portaria MF nº 237 de 26/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 1995

Estabelece os preços máximos de venda ao consumidor de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes.

Art. 1º. Estabelecer os preços máximos de venda ao consumidor de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes constantes das tabelas anexas, observadas as Notas Explicativas integrantes desta Portaria.

Art. 2º. Os preços de venda da gasolina automotiva, álcool etílico hidratado para fins carburantes e do óleo diesel, inclusive os aditivados, não incluem o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC).

§ 1º. Os preços de que trata o presente artigo estão sujeitos à incidência adicional do ICMS e demais tributos, na forma da legislação vigente.

§ 2º. Os preços de gasolina e de álcool etílico hidratado estão sujeitos à incidência de fretes não ressarcidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).

§ 3º. Os Postos Revendedores deverão exibir, em local visível ao público, o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 3º. Os preços máximos de venda de gasolina automotiva, álcool hidratado e óleo diesel, aditivados, praticados pelas Distribuidoras, poderão ser acrescidos em até 1,5%, 1,5% e 2,0%, respectivamente, dos preços máximos de faturamento, das referidas Distribuidoras, dos produtos similares não aditivados.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 0 (zero) hora do dia 27 de setembro de 1995.

Art. 5º. Fica revogada a Portaria nº 699, de 28 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário.

Pedro Sampaio Malan