Portaria MJ nº 2.363 de 15/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2006
Declara de posse permanente dos grupos indígenas Kaiowá e Ñandeva a Terra Indígena Arroio-Korá.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e diante da proposta apresentada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, objetivando a definição de limites da Terra Indígena ARROIO-KORÁ, constante do Processo FUNAI/BSB/1899/98,
CONSIDERANDO que a Terra Indígena localizada no Município de Paranhos, no Estado de Mato Grosso do Sul, ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e inciso I do art. 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelos grupos indígenas Guarani Kaiowá e Ñandeva;
CONSIDERANDO os termos do Despacho nº 83, de 17 de agosto de 2004, do Presidente da FUNAI, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2004 e Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 25 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO os termos dos pareceres da FUNAI, que concluíram pela improcedência das contestações opostas à identificação e delimitação da terra indígena, conforme Processos FUNAI nºs 08620.000143/2005, 08620.002920/2004 e 08620.000130/2005, resolve:
Art. 1º Declarar de posse permanente dos grupos indígenas Kaiowá e Ñandeva a Terra Indígena ARROIO-KORÁ, com superfície aproximada de 7.205ha (sete mil duzentos e cinco hectares) e perímetro também aproximado de 45km (quarenta e cinco quilômetros), assim delimitada: NORTE: partindo do Ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 23º38'43,7" S e 55º15'04,6" Wgr., localizado na confluência do Córrego Timbauva com o Córrego Cavajú - Akangué, segue a jusante até o Ponto P-02, de coordenadas geográficas aproximadas 23º38'35,9" S e 55º14'23,7" Wgr., localizado na confluência com o Córrego Mirim; daí, segue a jusante até o Ponto P-03, de coordenadas geográficas aproximadas 23º39'58,1"S e 55º12'56,9"Wgr., localizado na confluência com o Córrego Cabeceira Vicente (Pypurú); LESTE: do ponto antes descrito, segue pelo Córrego Cabeceira Vicente, a montante, até o Ponto P-04, de coordenadas geográficas aproximadas 23º42'09,9"S e 55º14'57,0"Wgr., localizado em sua cabeceira; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-05, de coordenadas geográficas aproximadas 23º43'27,5"S e 55º14'33,6"Wgr., localizado na faixa de domínio esquerda da estrada Paranhos - Amambai; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-06, de coordenadas geográficas aproximadas 23º43'32,6"S e 55º15'39,6"Wgr., localizado na cabeceira do Córrego Piracanã; SUL: do ponto antes descrito, segue pelo Córrego Piracanã, a jusante, até o Ponto P-07, de coordenadas geográficas aproximadas 23º43'30,0"S e 55º17'06,0"Wgr., localizado na confluência com o Córrego Tongueri (Corá); daí, segue a jusante até o Ponto P-08, de coordenadas geográficas aproximadas 23º46'55,3"S e 55º17'46,9"Wgr., localizado na confluência com o Rio Iguatemi; daí, segue a montante até o Ponto P-09, de coordenadas geográficas aproximadas 23º45'42,6"S e 55º20'31,0"Wgr., localizado na margem esquerda do Rio Iguatemi; OESTE: do ponto antes descrito, segue por uma linha reta até o Ponto P-10, de coordenadas geográficas aproximadas 23º40'02,2"S e 55º16'31,6"Wgr., localizado na margem direita do Córrego Cavajú - Akangué; daí, segue a jusante até o Ponto P-01, início desta descrição. OBS: Base cartográfica utilizada na elaboração: SF. 21-Z-DIV - Escala 1:100.000. - DSG - 1972.
Art. 2º A FUNAI promoverá a Demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001/73 e do art. 5º do Decreto nº 1.775/96.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS