Portaria DG/DHCRV nº 2362 DE 11/09/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 set 2020
Dispõe sobre os procedimentos para realização de vistoria de identificação veicular móvel.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Pará, DETRAN-PA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o disposto no inciso III do artigo 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , que compete aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do Órgão Federal competente;
Considerando o disposto na Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
Considerando que a coleta inequívoca de dados de numeração de chassi, motor e placa, que integram o procedimento administrativo de regularização e transferência de veículos deve ser realizada através das mais modernas e atuais tecnologias, como meio de conceder ao Órgão Executivo de Trânsito instrumentos de fiscalização para inibição roubos de veículos e fraudes e consequentemente preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito;
Considerando que, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, do CONTRAN, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal à habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício dessas atividades;
Considerando o disposto na Resolução nº 737, de 06 de dezembro de 2018, do CONTRAN, que altera a Resolução CONTRAN nº 466 , de 11 de dezembro de 2013, estabelecendo procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular móvel;
Considerando o disposto na PORTARIA nº 24/2020/DG/DETRAN, que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para o credenciamento de empresas prestadoras de serviços de vistoria de identificação veicular.
Considerando a necessidade de estabelecer/regulamentar os procedimentos para realização de vistoria de identificação veicular móvel.
Resolve:
Art. 1º Regulamentar a realização de vistoria de identificação veicular móvel no âmbito do Estado do Pará, a serem realizadas pelo DETRAN/PA e Empresas Credenciadas em Vistoria Veicular - ECV.
Art. 2º A vistoria móvel realizada pelo DETRAN/PA e pelas Empresas Credenciadas em Vistoria Veicular - ECV, somente será realizada nas seguintes hipóteses:
I - veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;
II - veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;
III - veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;
IV - veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;
V - veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;
VI - veículo com peso bruto total superior a 10t."
Art. 3º A vistoria móvel prevista no artigo 2º desta PORTARIA será realizada exclusivamente no âmbito do Estado do Pará, exceto nas seguintes hipóteses:
I - No caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo § 6º do art. 2º e pelo art. 13, ambos da Resolução CONTRAN nº 544 , de 19 de agosto de 2015;
II - No caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável;
III - Mediante anuência prévia do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual a empresa esteja credenciada, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.".
Art. 4º Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
MARCELO LIMA GUEDES
Diretor Geral