Portaria MPAS nº 2.360 de 09/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1995

Pecúlios. Atualização. Agosto de 1995.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, Considerando a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para a conversão das obrigações para o Real;

Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;

Considerando a Lei nº 8.870, de 15 de março de 1994, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando os artigos 116, 117, 118 e 119 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:

Art. 1º. Estabelecer, para o mês de agosto de 1995, os seguintes fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,029905:

ANO             FATORES

1967    ............................    553.403.276,17
1968    ............................    449.925.439,00
1969    ............................    371.841.027,87
1970    ............................    309.866.842,24
1971    ............................    258.222.367,69
1972    ............................    216.993.285,90
1973    ............................    187.063.683,97
1974    ............................    154.594.785,39
1975    ............................    112.025.249,26

Art. 2º. Estabelecer, para o mês de julho de 1995, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo do pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,032227:

PERÍODO             FATORES

3º TRIM/75    ............................    254.865.260,8347
4º TRIM/75    ............................    239.664.083,5610
1º TRIM/76    ............................    223.673.413,7175
2º TRIM/76    ............................    207.608.090,8868
3º TRIM/76    ............................    189.135.831,3295
4º TRIM/76    ............................    171.983.685,4280
1º TR/M/77    ............................    155.883.524,5366
2º TRIM/77    ............................    145.043.910,8051
3º TRIM/77    ............................    131.333.267,6104
4º TRIM/77    ............................    122.328.251,0377
1º TRIM/78    ............................    115.446.489,8406
2º TRIM/78    ............................    106.652.990,0648
3º TRIM/78    ............................     96.651.356,1140
4º TRIM/78    ............................     88.043.244,5894
1º TRIM/79    ............................     80.899.575,8292
2º TRIM/79    ............................     74.684.092,5422
3º TRIM/79    ............................     66.433.071,1396
4º TRIM/79    ............................     59.845.567,1335
1º TRIM/80    ............................     52.078.545.9307
2º TRIM/80    ............................     46.014.857,0512
3º TRIM/80    ............................     41.172.366,6193
4º TRIM/80    ............................     37.162.256,9936
1º TRIM/81    ............................     33.056.964,8098
2º TRIM/81    ............................     27.534.510,0868
3º TRIM/81    ............................     22.890.472,1790
4º TRIM/81    ............................     19.119.252,1124
1º TRIM/82    ............................     16.137.487,3847
2º TRIM/82    ............................     13.801.470,9958
3º TRIM/82    ............................     11.638.400,6935
4º TRIM/82    ............................     9.494.615,7466
1º TRIM/83    ............................     7.745.869,5229
2º TRIM/83    ............................     6.221.082,2608
JUL/83    ............................     4.886.294,6417
AGO/83    ............................     4.468.228,0153
SET/83    ............................     4.104.759,9376
OUT/83    ............................     3.736.421,1153
NOV/83    ............................     3.394.934,2218
DEZ/83    ............................     3.121.650,3415
JAN/84    ............................     2.891.706,1484
FEV/84    ............................     2.625.028,3145
MAR/84    ............................     2.329.895,3245
ABR/84    ............................     2.111.183,0899
MAI/84    ............................     1.932.325,0893
JUN/84    ............................     1.768.619,8173
JUL/84    ............................     1.614.336,3375
AGO/84    ............................     1.458.816,5579
SET/84    ............................     1.314.703,2332
OUT/84    ............................     1.185.898,7927
NOV/84    ............................     1.049.763,3595
DEZ/84    ............................     952.085,3701
JAN/85    ............................     858.807,4192
FEV/85    ............................     760.220,4904
MAR/85    ............................     687.606,7804
ABR/85    ............................     608.132,7724
MAI/85    ............................     542.033,5153
JUN/85    ............................     491.125,3330
JUL/85    ............................     448.248,9298
AGO/85    ............................     415.176,4020
SET/85    ............................     382.533,1369
OUT/85    ............................     349.483,3461
NOV/85    ............................     319.581,8905
DEZ/85    ............................     286.663,3042
JAN/86    ............................     252.054,4906
FEV/86    ............................     216.151,5605
MAR/86    ............................     188.393,7116
ABR/86    ............................     187.779,6721
MAI/86    ............................     187.167,6339
JUN/86    ............................     182.758,9159
JUL/86    ............................     176.022,3792
AGO/86    ............................     168.847,2417
SET/86    ............................     161.518,6201
OUT/86    ............................     153.824,5664
NOV/86    ............................     145.476,2125
DEZ/86    ............................     135.436,4502
JAN/87    ............................     125.846,0115
FEV/87    ............................     107.375,3092
MAR/87    ............................     89.480,5307
ABR/87    ............................     77.883,8820
MAI/87    ............................     64.178,2669
JUN/87    ............................     51.820,5817
JUL/87    ............................     43.765,0076
AGO/87    ............................     40.255,1406
SET/87    ............................     37.307,7940
OUT/87    ............................     34.608,1637
NOV/87    ............................     31.594,9186
DEZ/87    ............................     27.908,3168
JAN/88    ............................     24.371,3223
FEV/88    ............................     20.849,5446
MAR/88    ............................     17.617,4132
ABR/88    ............................     15.136,6323
MAI/88    ............................     12.648,6711
JUN/88    ............................     10.704,2231
JUL/88    ............................     8.926.0949
AGO/88    ............................     7.102,2250
SET/88    ............................     5.925,1691
OUT/88    ............................     4.762,4153
NOV/88    ............................     3.730,3676
DEZ/88    ............................     2.929,5714
JAN/89    ............................     2.267,2745
FEV/89    ............................     1.846,9283
MAR/89    ............................     1.555,4269
ABR/89    ............................     1.293,9603
MAI/89    ............................     1.162,3139
JUN/89    ............................     1.053,7795
JUL/89    ............................     841,4203
AGO/89    ............................     651,3498
SET/89    ............................     501,9535
OUT/89    ............................     368,0157
NOV/89    ............................     266,5426
DEZ/89    ............................     187,8618
JAN/90    ............................     121,9468
FEV/90    ............................     77,8614
MAR/90    ............................     44,9171
ABR/90    ............................     24,2895
MAI/90    ............................     24,2103
JUN/90    ............................     22,8994
JUL/90    ............................     20,8236
AGO/90    ............................     18,7344
SET/90    ............................     16,8867
OUT/90    ............................     14,9150
NOV/90    ............................     13,0741
DEZ/90    ............................     11,1722
JAN/91    ............................     9,3274
FEV/91    ............................     7,7338
MAR/91    ............................     7,2041
ABR/91    ............................     6,6181
MAI/91    ............................     6,0559
JUN/91    ............................     5,5381
JUL/91    ............................     5,0458

Art. 3º. Estabelecer, para o mês de julho de 1995, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,029905:

PERÍODO             FATORES

Ago-91    ............................    3,9087
Set-91    ............................    3,4914
Out-91    ............................    2,9898
Nov-91    ............................    2,4964
Dez-91    ............................    1,9126
Jan-92    ............................    1,4893
Fev-92    ............................    1,1868
Mar-92    ............................    0,9448
Abr-92    ............................    0,7604
Mai-92    ............................    0,6280
Jun-92    ............................    0,5242
Jul-92    ............................    0,4330
Ago-92    ............................    0,3501
Set-92    ............................    0,2841
Out-92    ............................    0,2266
Nov-92    ............................    0,1813
Dez-92    ............................    0,1469
Jan-93    ............................    0,1185
Fev-93    ............................    0,0935
Mar-93    ............................    0,0741
Abr-93    ............................    0,0589
Mai-93    ............................    0,0458
Jun-93    ............................    0,0357
Jul-93    ............................    0,0274
Ago-93    ............................    0,0210
Set-93    ............................    0,0158
Out-93    ............................    0,0117
Nov-93    ............................    0,0086
Dez-93    ............................    0,0063
Jan-94    ............................    0,0046
Fev-94    ............................    0,0033
Mar-94    ............................    0,0024
Abr-94    ............................    0,0015
Mai-94    ............................    0,0011
Jun-94    ............................    0,0008
Jul-94    ............................    1,4372
Ago-94    ............................    1,3681
Set-94    ............................    1,3394
Out-94    ............................    1,3076
Nov-94    ............................    1,2750
Dez-94    ............................    1,2388
Jan-95    ............................    1,2042
Fev-95    ............................    1,1795
Mar-95    ............................    1,1580
Abr-95    ............................    1,1320
Mai-95    ............................    1,0941
Jun-95    ............................    1,0596
Jul-95    ............................    1,0299

Parágrafo único. No cálculo do pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994.

Art. 4º. Para efeito do cálculo dos pecúlios de que trata esta Portaria, os valores originais das contribuições serão tomados:

I - na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

II - em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário-de-contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994; e

III - em reais quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.

Art. 5º. A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no artigo 4º.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes