Portaria SES nº 236 DE 18/09/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 set 2020
Aprovar o Protocolo Sanitário de regulação para eventos e atividades específicas, incluídos os EVENTOS CORPORATIVOS, TÉCNICOS, CIENTÍFICOS E SIMILARES; e, EVENTOS SOCIAIS E CELEBRAÇÕES DIVERSAS, A EXEMPLO DE CASAMENTOS, ANIVERSÁRIOS, FORMATURAS E SIMILARES.
A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Sergipe, conforme Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020;
Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde a criação dos protocolos de saúde segmentados, conforme disposto no Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Protocolo Sanitário de regulação para eventos e atividades específicas, incluídos os EVENTOS CORPORATIVOS, TÉCNICOS, CIENTÍFICOS E SIMILARES; e, EVENTOS SOCIAIS E CELEBRAÇÕES DIVERSAS, A EXEMPLO DE CASAMENTOS, ANIVERSÁRIOS, FORMATURAS E SIMILARES.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento das regras de biossegurança obedecerá ao disposto no art. 9º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020.
Art. 3º O não cumprimento do regramento disposto nesta Portaria implicará abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da imediata interdição.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 18 de setembro de 2020.
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
ANEXO ÚNICO - DO PROTOCOLO SANITÁRIO PARA SETOR DE EVENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I - DO PROTOCOLO SANITÁRIO GERAL
Art. 1º Os eventos e atividades incluídos nessa categoria são os EVENTOS CORPORATIVOS, TÉCNICOS, CIENTÍFICOS E SIMILARES; e, EVENTOS SOCIAIS E CELEBRAÇÕES DIVERSAS, A EXEMPLO DE CASAMENTOS, ANIVERSÁRIOS, FORMATURAS E SIMILARES.
Parágrafo único. As normatizações gerais são válidas para todas as atividades especiais abrangidas no presente documento, exceto se o item não for aplicável à atividade. Em caso de conflito entre norma estabelecida neste protocolo geral e norma estabelecida em protocolo específico para a atividade, deverá prevalecer o específico.
Art. 2º As atividades devem seguir as diretrizes gerais:
I - todas as atividades deverão ser organizadas de forma a preservar o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
II - a compra dos ingressos, check-in ou credenciamento dos participantes deverão ser feita, preferencialmente, de forma on-line ou mediada por Tecnologia da Informação, evitando a formação de filas e aglomeração de pessoas;
III - quando existentes, as filas para ingresso no estabelecimento deverão ser organizadas de forma a preservar a distância de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas;
IV - em todos os casos de venda de ingressos, os estabelecimentos deverão incentivar o método de pagamento por cartão de crédito ou débito;
V - a conferência dos ingressos deve ser feita, prioritariamente, por leitores óticos ou por aplicativos de "self check-in";
VI - para adentrar o estabelecimento, deverá ser medida a temperatura de fornecedores, funcionários, artistas, público e frequentadores em geral, através de termômetro digital com leitura a distância e, ao constatar temperaturas acima de 37,5ºC (trinta e sete graus e meio), impedir o acesso;
VII - a organização é responsável por ordenar a saída do público de forma escalonada, preservando o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio);
VIII - deverá ser evitado para controle de acesso o uso de catracas e equipamentos similares que promovam contato com o corpo humano;
IX - a aferição de temperatura e a leitura do voucher eletrônico deverão ocorrer no menor tempo possível, a fim de evitar aglomerações;
X - fica proibido o serviço de manobrista;
XI - em caso de existir revista, esta somente poderá ser feita por detectores de metais. Quando necessária a abertura de bolsas ou mochilas, o próprio cliente deverá fazê-lo;
XII - o estabelecimento deverá disponibilizar álcool em gel 70% nos acessos, sanitários e áreas comuns;
XIII - fornecedores, funcionários, artistas, público e frequentadores em geral deverão utilizar máscara de proteção respiratória durante todo o momento em que permanecerem no estabelecimento;
XIV - o estabelecimento é responsável por impedir o acesso de pessoas sem máscara de proteção respiratória;
XV - os estabelecimentos que possuem sistema de climatização deverão seguir as normas técnicas aplicáveis à higiene e segurança desse sistema;
XVI - deverá ser garantido o kit pessoal de máscara e embalagem de álcool em gel para todos os funcionários;
XVII - recomenda-se que pessoas pertencentes ao 'grupo de risco', incluindo as que têm mais de 60 (sessenta) anos, evitem frequentar os eventos e atividades;
XVIII - a publicidade em geral deve ser feita de forma que não haja a distribuição de material impresso, como folhetos, folders e similares;
XIX - permanecerão suspensas as ações de divulgação com personagens, elencos, panfletagem, distribuição de brindes e fotos em painéis que gerem aglomeração de pessoas;
XX - os estabelecimentos deverão sinalização e divulgar de forma ampla, as medidas sanitárias e as normas de prevenção nos espaços de comunicação disponíveis, internos e externos, de modo orientar funcionários, fornecedores, clientes e frequentadores em geral;
XXI - recomenda-se ao estabelecimento que exiba mídias, vídeos ou apresentação vocal de orientação das medidas sanitárias adotadas antes de cada sessão;
XXII - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma de Covid-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza e perda de olfato, deverá comunicar aos organizadores para que seja encaminhado para o tratamento adequado.
Art. 3º Quanto ao funcionamento das atividades:
I - as sessões/apresentações deverão ser espaçadas de modo que permita tempo suficiente para, após o término de cada sessão, ser feita a higienização e sanitização completa do local, incluindo assentos, corrimãos, puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato;
II - o estabelecimento deve evitar o acúmulo de lixo em lixeiras, fazendo a remoção com a frequência que for necessária;
III - o estabelecimento é responsável por fazer a higienização constante de todos os equipamentos e acessórios que são de uso de funcionários, público e frequentadores em geral, a exemplo de balcões, maçanetas, corrimãos, máquinas de pagamento etc.;
IV - equipes de fotografia, cenografia e audiovisual, deverão evitar o compartilhamento de equipamentos e observar as regras de distanciamento para evitar a aglomeração de pessoas;
V - os palestrantes ou artistas deverão ter microfones exclusivos para seu uso, que devem ser higienizados a cada sessão/apresentação;
VI - Os artistas ou palestrantes não devem entrar em contato físico com o público;
VII - dimensionar as equipes de profissionais, fornecedores e outros ao menor número possível de pessoas para a realização do evento sem prejuízo dos serviços contratados;
VIII - eventos com stands ou feiras deverão possuir layout que permita o fluxo de entrada e saída em sentido único, devidamente sinalizado;
IX - o revestimento do piso dos stands deve ser de material de fácil higienização, proibido o uso de carpetes;
X - durante a montagem e desmontagem das estruturas, bem como na operação e nas áreas de apoio, como camarins e vestuários, deverá ser observado o protocolo geral, evitando aglomerações, com a aferição de temperatura, o uso obrigatório de máscaras e a utilização de todos os EPI's necessários;
XI - a organização deve estabelecer um cronograma de fornecedores para a logística de carga e descarga de materiais no local do evento, a fim de evitar a aglomeração de pessoas;
XII - a organização do evento é responsável pela disponibilização de banheiros específicos para o evento, cujo dimensionamento deverá considerar a quantidade de pessoas em circulação;
XIII - as filas de banheiros deverão ser organizadas de forma a respeitar o distanciamento de 1,5 m (um metro) entre as pessoas;
XIV - deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% na entrada dos sanitários e nas áreas comuns dos colaboradores, fornecedores e demais pessoas;
XV - nas saídas dos banheiros deverão ser disponibilizados tapetes sanitizantes para que os clientes higienizem seus calçados;
XVI - os banheiros, preferencialmente, deverão estar equipados com torneiras acionadas por sensores e lixeiras acionadas por pedal, com portas que evitem contato com as maçanetas;
XVII - o consumo de alimentos e bebidas deverá seguir a regra do tipo de estabelecimento no qual o evento ocorrer;
XVIII - de forma geral, preferencialmente, alimentos deverão ser vendidos ou fornecidos em porções individuais embaladas em material de fácil higienização.
Art. 4º Para os eventos liberados, devem ser atendidas as recomendações sanitárias:
I - os organizadores ou anfitriões deverão ter contato de todos os participantes para que possam ser facilmente rastreados se houver necessidade;
II - deverá ser respeitado o limite máximo de 100 (cem) participantes, respeitando a capacidade de ocupação de até 50% do local e o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as mesas e 1 m (um metro) entre as cadeiras que compõem a mesa;
III - no caso de cadeiras dispostas sem a utilização de mesas, deve-se observar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as cadeiras.
IV - os participantes deverão receber previamente comunicação com orientações contendo as medidas sanitárias e os cuidados necessários para a participação no evento àqueles que confirmarem.
V - deverá ocorrer, no máximo, a realização de 1 (um) evento diário por local;
VI - recomenda-se o fornecimento de embalagens para o descarte ou a guarda de máscaras durante as refeições;
VII - coffee-break deve ser, preferencialmente, servido em porções individuais aos participantes em seus locais de assento;
VIII - no caso de buffet, fica proibido o autosserviço, permitido que um funcionário sirva os participantes;
VIX - as lembranças, brindes e itens personalizados a serem entregues aos convidados deverão estar embalados com material de fácil higienização;
VX - não estão liberadas atividades que proporcione o contato físico entre os participantes, como dinâmicas, jogos coletivos e danças.
Art. 5º Esse protocolo não se aplica aos Condomínios Residências, que devem seguir protocolos específicos.