Portaria MMA nº 236 de 08/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2008

Reestrutura o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBIO para a aprovação prévia da realização de atividades científicas ou didáticas.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 32 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, resolve:

Art. 1º Reestruturar o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBIO para a aprovação prévia da realização das seguintes atividades científicas ou didáticas:

I - coleta de material biológico;

II - captura ou marcação de animais silvestres in situ;

III - manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro;

IV - transporte de material biológico; e

V - realização de pesquisa em unidade de conservação federal ou em cavidade natural subterrânea.

Art. 2º Compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes gerir o SISBIO e aprovar a realização das atividades dispostas no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Para assessorar o Instituto Chico Mendes, nos assuntos pertinentes à aprovação prévia da realização das atividades científicas e didáticas dispostas no art. 1º desta Portaria, fica instituído o Comitê de Assessoramento Técnico - CAT com as seguintes atribuições:

I - avaliar e propor critérios para a concessão de autorizações referentes a pesquisa científica e didática;

II - definir critérios para concessão de licença permanente;

III - propor procedimentos para fiscalização relativa à atividade científica; e

IV - propor uma política de uso e divulgação da informação.

Art. 4º O CAT é composto por representantes, um titular e dois suplentes, dos seguintes órgãos da Administração Pública Federal e das sociedades científicas, a seguir indicados:

I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - Instituto Chico Mendes;

III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq

VII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

VIII - Sociedade Botânica do Brasil;

IX - Sociedade Brasileira de Zoologia;

X - Sociedade Brasileira de Microbiologia;

XI - Sociedade Brasileira de Genética; e

XII - Ministério da Saúde.

§ 1º Podem participar das reuniões do CAT outras sociedades científicas e instituições que desempenham atividades pertinentes ao SISBIO.

§ 2º Os representantes de que trata este artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados em portaria pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º A participação no CAT não enseja qualquer tipo de remuneração e o seu exercício é considerado serviço público relevante.

§ 4º Caberá ao Instituto Chico Mendes a função de Secretaria-Executiva do CAT.

Art. 5º O Instituto Chico Mendes poderá transferir para as instituições de pesquisa nacionais, observados os critérios de qualificação do Ministério da Ciência e Tecnologia, mediante celebração de Termo de Responsabilidade, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação federal.

§ 1º As instituições de pesquisa nacionais deverão criar comitês científicos internos para atendimento do caput deste artigo.

§ 2º Após celebração do Termo de Responsabilidade, as instituições de pesquisa nacionais serão cadastradas no SISBIO para aprovar a realização de pesquisas científicas executadas pelos pesquisadores que compõe seu quadro técnico.

§ 3º As instituições de pesquisa nacionais são co-responsáveis pelos atos dos pesquisadores, e responsáveis pelas informações prestadas junto ao sistema, incluindo os relatórios das pesquisas.

§ 4º A instituição que deixar de apresentar o relatório dentro do prazo estipulado terá vetada a concessão de novas autorizações até que a situação seja regularizada.

Art. 6º A autenticidade e regularidade dos documentos expedidos pelo SISBIO podem ser averiguadas na página eletrônica do SISBIO utilizando-se do código de autenticação e da data de emissão impressos no documento.

Art. 7º Os órgãos estaduais, municipais e distritais de meio ambiente podem firmar acordo de cooperação com o Instituto Chico Mendes a fim de operacionalizarem o SISBIO no âmbito de suas jurisdições.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Instituto Chico Mendes.

Art. 9º O Instituto Chico Mendes, ouvido o CAT, apresentará em noventa dias da publicação desta Portaria proposta de normatização para substituir a Instrução Normativa IBAMA nº 154, de 1º de março de 2007.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2008.

CARLOS MINC