Portaria SE/MJ nº 236 de 29/09/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1992

Fixa em 77,78904 Unidades Fiscais de Referência - UFIR o valor base para aplicação das penalidades pecuniárias previstas no art. 125 da Lei nº 6.815 de 1980.

O Secretário-Executivo Substituto do Ministério da Justiça, no uso das atribuições delegadas pela Portaria GM nº 358, de 10 de maio de 1990, alterada pela Portaria GM nº 366, de 5 de julho de 1990, e

Considerando que as infrações, com penalidades pecuniárias definidas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil - têm a pena vinculada ao pagamento de multa, cuja base de cálculo é o Maior Valor de Referência - MVR;

Considerando que o MVR foi extinto pelo disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 - que estabelece regras para a desindexação da economia;

Considerando que essa mesma Lei nº 8.177/1991 dispõe em seu art. 9º, que "A partir de fevereiro de 1991, incidirá a TRD sobre os impostos, as multas, ...";

Considerando que o art. 21, inciso II, da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 - que estabelece regras sobre preços e salários dispõe sobre a conversão dos valores constantes na legislação em vigor, expressos ou referenciados ao MVR, para o equivalente a Cr$ 2.266,17 (DF);

Considerando o definido no art. 10 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 - que dispõe sobre impostos e contribuições federais e disciplina a utilização de cruzados novos - que eleva em 70% (setenta por cento) os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.178/1991; e

Considerando o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 - que institui a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - a qual estabelece que os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisor o valor de Cr$ 215.6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza,

Resolve:

Art. 1º Fixar em 17,8682 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) o valor base para aplicação das penalidades pecuniárias previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, anteriormente vinculado ao Maior valor de Referência (MVR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Almério Cançado de Amorim

Secretário-Executivo