Portaria IDARON nº 235 DE 01/04/2025
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 abr 2025
Institui o calendário oficial de declaração de rebanhos de interesse da Defesa Sanitária Animal em toda a extensão territorial do estado de Rondônia para o ano de 2025.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar n° 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto n° 8.866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XII;
Considerando a Lei Estadual n° 982, de 06 de junho de 2001, e suas alterações e o Decreto Estadual n° 9.735, de 03 de dezembro de 2001;
Considerando a execução das ações do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa, previstas no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;
Considerando o Art. 3º da Lei nº 982, de 06 de junho de 2001, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Rondônia, que trata do fornecimento de informações cadastrais sobre os animais em seu poder, assim como de interesse da Defesa Sanitária Animal;
Considerando a necessidade de padronizar um calendário oficial em 2025 para declaração dos rebanhos de animais existentes em todos os estabelecimentos de criação no estado de Rondônia.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o calendário oficial da campanha de declaração dos rebanhos existentes no estado de Rondônia para o ano de 2024.
§ 1º As campanhas de declaração serão semestrais, assim divididas:
I - Primeira campanha: período de 01/05/2025 a 31/05/2025; e
II - Segunda Campanha: período de 01/11/2025 a 30/11/2025.
§ 2º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser de todos os rebanho, de acordo com a faixa etária e sexo, conforme padronizado pelo MAPA/IDARON.
Art. 2º As declarações serão obrigatórias para todos os rebanhos de animais susceptíveis a febre aftosa, de todas as propriedades existentes no estado de Rondônia, podendo ser realizadas em todas as unidades da Idaron ou pelos canais de autoatendimento on-line disponibilizados ao produtor.
Art. 3º No caso de descumprimento das obrigações estabelecidas no § 1º do Art. 1º e no Art. 2º, o infrator será considerado inadimplente por omissão na declaração ou comunicação. Como consequência, a exploração pecuária será bloqueada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 4º A emissão de documentos de movimentação e trânsito de animais, tais como a Guia de Trânsito Animal (GTA) e o Termo de Transferência e Responsabilidade de Bovinos e Bubalinos (TTRBB), ficará condicionada à atualização cadastral do rebanho a partir do primeiro dia da campanha de atualização. A exceção ocorre quando a emissão desses documentos for destinada ao abate dos animais.
Art. 5º Durante as campanhas de declaração de rebanhos suscetíveis à febre aftosa, a Agência Idaron poderá requerer informações adicionais sobre outras espécies de animais presentes na propriedade, conforme faixa etária e sexo. Além disso, poderão ser solicitados dados sobre a produção agropecuária e demais informações relevantes para a defesa sanitária agropecuária.
Art. 6° Caso um rebanho de animais de produção suscetíveis à febre aftosa (bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos) não esteja cadastrado junto à Idaron, o produtor deverá dirigir-se à unidade mais próxima para regularizar o cadastramento da exploração pecuária, sem prejuízo de eventuais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LICERIO CORREA SOARES MAGALHÃES
Diretor Executivo IDARON¹
Obs.1: Delegação de competência designada conforme Portaria nº 110-IDARON de 19 de janeiro de 2023 (0058869210).