Portaria SEFAZ nº 235 DE 29/07/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jul 2019

Regulamenta a emissão da ordem de serviço específica na modalidade inativação cadastral.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 102 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelas Gerências Operacionais de Fiscalização de Estabelecimentos, de Acompanhamento de Contribuintes e Gerências Regionais relativos aos processos de pedido de baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

Considerando a necessidade de simplificar e dar celeridade à análise dos processos de baixa cadastral,

Resolve:

Art. 1º A Gerência Operacional de Planejamento - GOP da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais - GEFTE ficará responsável pela emissão de ordem de serviço específica na modalidade inativação cadastral.

Parágrafo único. A designação do auditor fiscal ficará a cargo do órgão executor da ordem de serviço.

Art. 2º Fica dispensada a submissão a qualquer processo de fiscalização a empresa que preencher cumulativamente os requisitos dispostos abaixo:

I - inexistência de movimentação comercial de entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços nos exercícios a serem auditados;

II - não se encontrar com DAR em aberto;

III - esteja adimplente com suas obrigações acessórias e principais;

IV - não possua diferenças tributáveis no confronto cartão de crédito/débito; e

V - possua estoque 0,00 (zero) de mercadoria quando do encerramento de suas atividades.

§ 1º Em havendo DAR em aberto, desde que este tenha sido objeto de auto de infração ou representação fiscal, considerar-se-á cumprido o requisito disposto no inciso "II" deste artigo.

§ 2º Cumprido os requisitos previstos nos incisos de I a V deste artigo, será promovida a baixa automática da inscrição estadual no CCICMS-PB, cabendo à repartição fiscal na qual o contribuinte esteja domiciliado homologá-la.

Art. 3º Os pedidos de baixa cadastral selecionados pela Gerência Operacional de Planejamento - GOP serão analisados após emissão de ordem de serviço específica (modalidade inativação cadastral) com a respectiva designação do auditor fiscal.

§ 1º As ordens de serviços específicas serão distribuídas de forma equânime dentre os auditores fiscais.

§ 2º Ao encerrar a auditoria, o auditor fiscal promoverá a liberação do processo para a homologação da baixa cadastral, que ficará a cargo da repartição fiscal, a qual o contribuinte esteja domiciliado.

§ 3º Na ordem de serviço específica (modalidade inativação cadastral) deverá constar evento de acompanhamento e resumo evidenciando o trabalho desenvolvido no mês.

Art. 4º Até o 15º (décimo quinto) dia do último mês de cada trimestre serão requeridos à Gerência Operacional de Planejamento - GOP, pelas Gerências Operacionais de Fiscalização de Estabelecimentos, de Acompanhamento de Contribuintes e Gerências Regionais, o quantitativo de ordens de serviços a serem abertas para o trimestre seguinte.

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Matrícula nº 171.798-7