Portaria SEF nº 235 DE 03/11/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 nov 2016

Dispõe sobre a ordem de pagamentos das restituições de tributos efetuados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando que a formalização do pedido de restituição na Subsecretaria de Receita - SUREC é um evento inicial do processo instaurado com o objetivo de eventual reconhecimento do direito efetivo à referida restituição;

Considerando que somente após a decisão final, favorável ao interessado, os autos do processo de restituição são encaminhados à Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG para pagamento;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 , nos termos do art. 150, § 7º, determina a imediata e preferencial restituição da quantia paga, na condição de responsável tributário, na hipótese de não realização do fato gerador presumido do imposto ou contribuição;

Considerando que a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada pelo Presidente da República pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto nº 61.078 , de 26 de julho de 1967, possuem autorização para, havendo reciprocidade, concessão de tratamento diferenciado entre nações signatárias dos aludidos tratados, nos termos do art. 47, 2, "b" e art. 72, 2, "b", respectivamente;

Considerando a inexistência de regra expressa na legislação sobre processo administrativo fiscal, no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo critérios de prioridade de tramitação e o disposto no art. 116 da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, que autoriza, nesses casos, a aplicação subsidiária das normas do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando que, por força da Lei distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, a Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (art. 69-A), aplica-se aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal,

Resolve:

Art. 1º As restituições de tributos efetuadas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com decisão favorável ao interessado, serão pagas na ordem cronológica de recebimento do processo na Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças da Subsecretaria de Administração Geral (GEPOF/DIPOF/SUAG/SEF).

Art. 2º Terão prioridade de pagamento, independente do disposto no art. 1º, os processos cujos interessados se enquadrem nos critérios a seguir relacionados:

I - sujeito passivo, na condição de responsável tributário, com relação a pedido de restituição de imposto ou contribuição pago antecipadamente, na forma do art. 150, § 7º, da Constituição Federal , em virtude da não realização do fato gerador presumido;

II - idosos com idade igual ou superior a 60 anos;

III - portadores de deficiência, física ou mental;

IV - portadores de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;

V - embaixadas, consulados e respectivos corpos diplomáticos de países signatários das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, respeitado o princípio da reciprocidade, nos termos do art. 47, II, "b" e art. 72, II, "b", respectivamente.

§ 1º O interessado na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Os casos enquadrados no inciso I terão prioridade sobre os previstos nos incisos II a V.

§ 3º Havendo mais de um caso que se enquadre no inciso I, ou mais de um dentre os previstos nos incisos II a V, observar-se-á, no âmbito de cada um dos grupos de pedidos referidos, a ordem cronológica prevista no art. 1º.

§ 4º A Subsecretaria de Receita - SUREC informará no despacho de deferimento em qual situação se enquadra o interessado, dentre as hipóteses previstas neste artigo, ou se não faz jus aos critérios de prioridade.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA