Portaria CGZA nº 235 de 10/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de girassol no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2008/2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de girassol no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O girassol (Helianthus annus) adapta-se bem a diversos ambientes. É uma espécie pouco influenciada pelas variações de latitude e altitude, relativamente resistente a baixas temperaturas e à seca, A faixa de temperatura entre 10ºC a 34ºC é tolerada pelo girassol, sem redução significativa da produção, indicando a adaptação a regiões com dias quentes e noites frias. A temperatura ótima para o seu desenvolvimento situa-se em torno de 27ºC a 28ºC. Temperaturas baixas durante a germinação retardam a emergência e induzem a formação de plântulas pequenas.

As fases de desenvolvimento da planta mais sensíveis ao déficit hídrico vão do início da formação do capítulo ao começo da floração.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo do girassol no Estado do Rio Grande do Norte.

A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura, foi realizada com base no balanço hídrico da cultura para decendiais, com o uso das seguintes varáveis:

a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nºs 128 postos pluviométricos disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para as localidades das estações climatológicas pelo método de Penman-Monteith;

c) ciclo: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência; crescimento/desenvolvimento, floração e enchimento de aquênios e maturação fisiológica.

d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica;

e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50 mm e 75 mm, respectivamente.

Foram estimados, para cada período de semeadura e fase fenológica, os valores médios do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm).

O município foi considerado apto para o cultivo quando, pelo menos, 20% de sua área apresentar valor de ISNA igual ou maior que ,65 e temperatura média do ar maior do que 20ºC, em no mínimo 7 dias, durante a fase de floração e enchimento de aquênios.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do Rio Grande do Norte contempla como aptos ao cultivo girassol os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%.

A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos:

a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;

b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;

c) a amostra deve ser retirada na camada de a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e

d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (código florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos 2  4  6  8  10 11 12 
1º a 10  11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10  11 a 20 21 a 31  1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses  Janeiro  Fevereiro  Março  Abril 

Períodos  13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10  11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses  Maio  Junho  Julho  Agosto 

Períodos  25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas  1º a 10 11 a 20  21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10  11 a 20 21 a 31 
Meses  Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de girassol no Estado do Rio Grande do Norte, as cultivares de girassol registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte aptos ao cultivo de girassol foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS CICLO PRECOCE 
SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 
PERÍODOS 
Açu  3 a 8 
Água Nova  2 a 8 1 a 8 
Alexandria  2 a 7 2 a 8 
Almino Afonso  2 a 7 1 a 8 
Antonio Martins  2 a 7 2 a 8 
Apodi  3 a 7 3 a 8 
Baraúna 3 a 7 3 a 8 
Bom Jesus 5 a12 5 a 14 
Brejinho 5 a 12 4 a 13 
Caraubas 3 a 7 2 a 8 
Ceará-Mirim 13 3 a 14 
Coronel João Pessoa 2 a 8 1 a 8 
Doutor Severiano 2 a 8 1 a 8 
Encanto 2 a 8 2 a 8 
Espírito Santo 13 4 a 13 
Felipe Guerra 3 a 7 3 a 8 
Frutuoso Gomes 2 a 7 1 a 8 
Ielmo Marinho 6 a 11 4 a 13 
Itaú 3 a 7 3 a 8 
Janduis 2 a 7 2 a 8 
João Câmara 5 a 10 
João Dias 2 a 7 2 a 8 
José da Penha 1 a 7 1 a 8 
Lagoa de Pedras 6 a 12 5 a 12 
Lagoa Salgada 7 a 11 6 a13 
Lucrecia 2 a 7 1 a 8 
Luis Gomes 1 a 7 1 a 8 
Macaíba 4 a 13 4 a 14 
Major Sales 1 a 7 1 a 8 
Marcelino Vieira 2 a 7 1 a 8 
Martins 1 a 7 1 a 8 
Messias Targino 2 a 7 2 a 8 
Montanhas 6 a 13 6 a 13 
Monte Alegre 5 a 13 5 a 13 
Mossoró 3 a 6 3 a 8 
Passagem 4 a 12 4 a 13 
Patu 1 a 7 1 a 8 
Pau dos Ferros 2 a 7 2 a 8 
Rafael Fernandes 2 a 7 2 a 8 
Rafael Godeiro 2 a 7 1 a 8 
Riacho de Santana 1 a 7 1 a 8 
Rodolfo Fernandes 2 a 7 2 a 8 
São Francisco do Oeste 2 a 7 2 a 8 
São Gonçalo do Amarante 3 a 12 3 a 13 
São Miguel 2 a 8 1 a 8 
Serrinha dos Pintos 2 a 7 1 a 8 
Severiano Melo 3 a 7 2 a 8 
Taipu 5 a 7 5 a 12 
Tenente Ananias 2 a 7 1 a 8 
Umarizal 1 a 7 1 a 8 
Várzea 5 a 13 4 a 13 
Venha-Ver 1 a 7 1 a 8 
Vera Cruz 6 a 13 5 a 13 
Viçosa 1 a 7 1 a 8