Portaria MPAS nº 2.349 de 12/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2001

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Julho 2001.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de julho de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001458 - Taxa Referencial - TR do mês de junho de 2001.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de julho de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004763 - Taxa Referencial - TR do mês de junho de 2001 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de julho de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001458 - Taxa Referencial - TR do mês de junho de 2001.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de julho de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,014600.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no mês de julho de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 2,469369 
AGO/94 2,327837 
SET/94 2,207317 
OUT/94 2,174482 
NOV/94 2,134776 
DEZ/94 2,067179 
JAN/95 2,022878 
FEV/95 1,989651 
MAR/95 1,970146 
ABR/95 1,942753 
MAI/95 1,906155 
JUN/95 1,858395 
JUL/95 1,825176 
AGO/95 1,781355 
SET/95 1,763369 
OUT/95 1,742976 
NOV/95 1,718911 
DEZ/95 1,693342 
JAN/96 1,665855 
FEV/96 1,641883 
MAR/96 1,630308 
ABR/96 1,625594 
MAI/96 1,614294 
JUN/96 1,587622 
JUL/96 1,568486 
AGO/96 1,551574 
SET/96 1,551512 
OUT/96 1,549498 
NOV/96 1,546096 
DEZ/96 1,541779 
JAN/97 1,528330 
FEV/97 1,504558 
MAR/97 1,498265 
ABR/97 1,481085 
MAI/97 1,472398 
JUN/97 1,467994 
JUL/97 1,457789 
AGO/97 1,456478 
SET/97 1,456478 
OUT/97 1,447936 
NOV/97 1,443029 
DEZ/97 1,431151 
JAN/98 1,421343 
FEV/98 1,408945 
MAR/98 1,408663 
ABR/98 1,405430 
MAI/98 1,405430 
JUN/98 1,402205 
JUL/98 1,398290 
AGO/98 1,398290 
SET/98 1,398290 
OUT/98 1,398290 
NOV/98 1,398290 
DEZ/98 1,398290 
JAN/99 1,384720 
FEV/99 1,368977 
MAR/99 1,310778 
ABR/99 1,285329 
MAI/99 1,284943 
JUN/99 1,284943 
JUL/99 1,271969 
AGO/99 1,252061 
SET/99 1,234166 
OUT/99 1,216286 
NOV/99 1,193725 
DEZ/99 1,164269 
JAN/2000 1,150123 
FEV/2000 1,138510 
MAR/2000 1,136351 
ABR/2000 1,134309 
MAI/2000 1,132836 
JUN/2000 1,125297 
JUL/2000 1,114928 
AGO/2000 1,090287 
SET/2000 1,070799 
OUT/2000 1,063461 
NOV/2000 1,059541 
DEZ/2000 1,055425 
JAN/2001 1,047464 
FEV/2001 1,042356 
MAR/2001 1,038824 
ABR/2001 1,030580 
MAI/2001 1,019064 
JUN/2001 1,014600 

Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT