Portaria MPAS nº 2.349 de 12/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2001
Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Julho 2001.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de julho de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001458 - Taxa Referencial - TR do mês de junho de 2001.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de julho de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004763 - Taxa Referencial - TR do mês de junho de 2001 mais juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de julho de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001458 - Taxa Referencial - TR do mês de junho de 2001.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de julho de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,014600.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no mês de julho de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 | 2,469369 |
AGO/94 | 2,327837 |
SET/94 | 2,207317 |
OUT/94 | 2,174482 |
NOV/94 | 2,134776 |
DEZ/94 | 2,067179 |
JAN/95 | 2,022878 |
FEV/95 | 1,989651 |
MAR/95 | 1,970146 |
ABR/95 | 1,942753 |
MAI/95 | 1,906155 |
JUN/95 | 1,858395 |
JUL/95 | 1,825176 |
AGO/95 | 1,781355 |
SET/95 | 1,763369 |
OUT/95 | 1,742976 |
NOV/95 | 1,718911 |
DEZ/95 | 1,693342 |
JAN/96 | 1,665855 |
FEV/96 | 1,641883 |
MAR/96 | 1,630308 |
ABR/96 | 1,625594 |
MAI/96 | 1,614294 |
JUN/96 | 1,587622 |
JUL/96 | 1,568486 |
AGO/96 | 1,551574 |
SET/96 | 1,551512 |
OUT/96 | 1,549498 |
NOV/96 | 1,546096 |
DEZ/96 | 1,541779 |
JAN/97 | 1,528330 |
FEV/97 | 1,504558 |
MAR/97 | 1,498265 |
ABR/97 | 1,481085 |
MAI/97 | 1,472398 |
JUN/97 | 1,467994 |
JUL/97 | 1,457789 |
AGO/97 | 1,456478 |
SET/97 | 1,456478 |
OUT/97 | 1,447936 |
NOV/97 | 1,443029 |
DEZ/97 | 1,431151 |
JAN/98 | 1,421343 |
FEV/98 | 1,408945 |
MAR/98 | 1,408663 |
ABR/98 | 1,405430 |
MAI/98 | 1,405430 |
JUN/98 | 1,402205 |
JUL/98 | 1,398290 |
AGO/98 | 1,398290 |
SET/98 | 1,398290 |
OUT/98 | 1,398290 |
NOV/98 | 1,398290 |
DEZ/98 | 1,398290 |
JAN/99 | 1,384720 |
FEV/99 | 1,368977 |
MAR/99 | 1,310778 |
ABR/99 | 1,285329 |
MAI/99 | 1,284943 |
JUN/99 | 1,284943 |
JUL/99 | 1,271969 |
AGO/99 | 1,252061 |
SET/99 | 1,234166 |
OUT/99 | 1,216286 |
NOV/99 | 1,193725 |
DEZ/99 | 1,164269 |
JAN/2000 | 1,150123 |
FEV/2000 | 1,138510 |
MAR/2000 | 1,136351 |
ABR/2000 | 1,134309 |
MAI/2000 | 1,132836 |
JUN/2000 | 1,125297 |
JUL/2000 | 1,114928 |
AGO/2000 | 1,090287 |
SET/2000 | 1,070799 |
OUT/2000 | 1,063461 |
NOV/2000 | 1,059541 |
DEZ/2000 | 1,055425 |
JAN/2001 | 1,047464 |
FEV/2001 | 1,042356 |
MAR/2001 | 1,038824 |
ABR/2001 | 1,030580 |
MAI/2001 | 1,019064 |
JUN/2001 | 1,014600 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT