Portaria DETRAN/ASJUR nº 234 DE 21/06/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 jun 2021

Dispõe sobre procedimentos para inserção de restrição administrativa de posse judicial e emissão de certificado provisório de registro e licenciamento de veículos.

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, autorizado por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o Parágrafo 4º do art. 62, da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, com a nova redação dada pela Lei 13.840/2019 , que isenta a entidade beneficiária somente dos débitos anteriores à posse provisória;

Considerando o disposto no Parecer nº 0758/2015/CJU-SC/CGU/AGU, que opina pela legalidade da cobrança do DPVAT, taxa de licenciamento e multas dos veículos sob a guarda da Superintendência da Polícia Federal de Santa Catarina;

Considerando o Parágrafo 4º do art. 62 da Lei 11.343/2006 , com a nova redação dada pela Lei 13.840/2019 , que trata da emissão do CRLV provisório, omite-se quanto a responsabilidade pelos débitos originados durante à posse provisória;

Considerando o artigo 4º da Resolução 324/2009 do CONTRAN, o qual estabelece a responsabilidade da entidade beneficiária relativa ao pagamento de multas, encargos e tributos vinculados ao veículo referentes ao período da posse provisória;

Considerando o artigo 5º da Resolução 324/2009 do CONTRAN que estabelece a equiparação do órgão ou entidade beneficiária ao proprietário do veículo no que tange ao envio de Notificações de Autuação e Penalidades e identificação de condutor infrator, evidenciando a inteligência da legislação pertinente no sentido de sujeitar a emissão de certificado provisório às mesmas normas regulamentadoras de uma emissão comum de certificado de registro e licenciamento de veículos;

Considerando que não há disposição legal eximindo a emissão de certificado provisório das normas relativas à emissão de certificado de licenciamento comum;

Considerando que o não cumprimento das normas relativas à emissão de certificados de licenciamento enseja o tráfego de veículos irregulares, sem comprovação das condições de circulação e consequentemente oferecendo risco ao condutor e a terceiros;

Considerando o artigo 7º, § 3º da Resolução 292/2008 do CONTRAN que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de Certificado de Segurança Veicular - CSV para licenciamento anual de veículos automotores que utilizam o Gás Natural Veicular;

Considerando o princípio da imunidade tributária recíproca, previsto no artigo 150, inciso VI alínea a da Constituição Federal;

Considerando que os veículos objetos de concessão provisória nos termos da Lei 11.343/2006 têm naturalmente origem suspeita por advirem de operações ao narcotráfico, e que a inserção de restrição administrativa de posse judicial e emissão de certificado provisório sobre veículo inidôneo gera graves prejuízos ao proprietário de boa-fé;

Considerando que a verificação da idoneidade dos itens de identificação veicular é essencial na prevenção de prejuízos a proprietários de boa-fé, na hipótese de se tratar de veículo inidôneo;

Resolve:

Art. 1º A inserção de restrição administrativa de posse judicial e emissão de certificado de licenciamento provisório se dará imediatamente após:

I - Comprovação da idoneidade do veículo;

II - Apresentação de Certificado de Segurança Veicular (CSV) válido, quando se tratar de veículo combustível GNV não licenciado no exercício corrente;

III - Informação do CNPJ da entidade beneficiária;

IV - Informação do CPF do fiel depositário ou de autoridade policial interessada no feito, a figurar como interessado na emissão do certificado provisório.

V - Ofício ou decisão judicial concedente da posse provisória.

Art. 2º A idoneidade do veículo de que trata o inciso I do art. 1º será comprovada mediante apresentação de laudo pericial ou laudo de vistoria veicular emitido por órgão executivo de trânsito ou entidade credenciada;

Art. 3º O início da posse provisória se dá a partir da decisão judicial que a concedeu, ressalvadas as ordens que definam expressamente sua data de início.

Art. 4º A responsabilidade pelo pagamento de multas, encargos e tributos referente ao período em que perdurar a posse provisória será da entidade beneficiária.

Parágrafo único. Os débitos de licenciamento, seguro DPVAT e IPVA, serão cobrados a partir do ano seguinte da decisão que determinar a posse provisória e a cobrança se dará anteriormente a emissão do certificado de registro e licenciamento provisório.

Art. 5º A renovação anual do certificado provisório de registro e licenciamento se dará imediatamente após:

I - Solicitação do órgão ou entidade beneficiária;

II - Pagamento dos débitos inerentes à posse provisória;

III - Apresentação de Certificado de Segurança Veicular (CSV) válido, quando se tratar de veículo combustível GNV.

Art. 6º Os débitos passíveis de cobrança variam a depender da natureza jurídica e vinculação do órgão ou entidade beneficiária:

I - Órgãos ou entidades vinculados ao Estado de Santa Catarina haverá a cobrança de débitos relacionados a multas e seguro DPVAT;

II - Órgãos ou entidades vinculadas a União ou outras Unidades Federativas, haverá a cobrança de débitos relacionados a multas, DPVAT e taxa de licenciamento;

III - Havendo deferimento para entidades privadas, haverá a cobrança de débitos relacionados a multas, DPVAT, taxa de licenciamento e IPVA.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

SANDRA MARA PEREIRA

Diretora Estadual de Trânsito