Portaria EAFU nº 234 de 23/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2002

Aprova a Regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia.

O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 1.525, de 28 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 29 subseqüente, considerando o que consta do Processo nº 23000.093812/2002-66, resolve:

Art. 1º Aprovar a Regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de acordo com a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, modificada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo do magistério de 1º e 2º Graus, no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia, na forma do anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE COSTA NAZARENO

ANEXO
REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA ATRIBUIÇÃO DA GID

Art. 1º O presente regulamento estabelece os critérios e procedimentos de avaliação do desempenho docente para implantação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira do magistério de 1º e 2º Graus, no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia, em atendimento ao disposto na Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, modificada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

Art. 2º Fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, os servidores docentes da carreira do magistério de 1º e 2º Graus que atendam aos critérios de avaliação previstos neste regulamento.

Art. 3º A atribuição da GID obedecerá aos seguintes princípios:

I - A GID será entendida como um instrumento de política da administração da Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia, cabendo-lhe exercer soberanamente o direito de regulamentá-la, adequando-a às suas condições específicas, nos termos da Lei;

II - A GID é uma gratificação pecuniária por atividades realizadas e a pontuação obtida pelos docentes em função deste regulamento não será usada para nenhuma outra finalidade além daquela a que expressamente se destina;

III - A GID não tem por objetivo e não é adequada para classificar comparativamente as diversas instituições federais de ensino;

IV - A regulamentação da GID é feita com a pretensão de ser norma duradoura, tanto quanto possível, objetivando-se com isto o estabelecimento de procedimentos e critérios cada vez mais conhecidos, aceitos e valorizados pelo pessoal docente interessado;

V - Constitui direito dos avaliados para efeito de atribuição da GID, o conhecimento dos critérios, inclusive os de pontuação, antes do início do período de avaliação;

VI - Não serão estabelecidas simplificações no procedimento de atribuição da GID, se tais simplificações propiciarem a descaracterização da GID como agente de transformação da instituição, ou se implicar na desconsideração de peculiaridade de situações e regimes de trabalho, com prejuízo para os docentes;

VII - Não se adotarão critérios e limitações de pontuação injusta, ou de eficácia discutível, principalmente aqueles que, estabelecendo prejuízos aos docentes, não apresentem contrapartida nítida e justificável, em termos de aprimoramento institucional.

Art. 4º Caberá prioritariamente ao Conselho Pedagógico propor alterações ao regulamento da GID.

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria EAFU nº 55, de 07.04.2003, DOU 10.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As alterações no presente regulamento só poderão ser implementadas na avaliação das atividades relativas ao ano seguinte àquele em que as alterações foram publicadas."

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 5º O CAD será composto anualmente por servidores da Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia, no início do mês de janeiro do ano cujas atividades serão por ele avaliadas, cabendo ao Diretor Geral nomear seus membros para um mandato de um ano, observando-se a seguinte constituição:

a) Dois professores indicados pelo Conselho Pedagógico e dois suplentes;

b) Coordenador Geral de Ensino;

c) Coordenador Geral de Recursos Humanos.

Art. 6º Compete ao Comitê de Avaliação Docente:

I - analisar os requisitos básicos emanados do Poder Executivo conforme previsto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001, verificando sua pertinência legal, e a melhor maneira de compatibilizá-las com o presente regulamento, observados os princípios preconizados em seu art. 3º;

II - divulgar até o final do mês de janeiro do ano de avaliação, o calendário anual do CAD e seus critérios de funcionamento;

III - implementar a coleta de informações, observando este regulamento e os prazos legais;

IV - processar as avaliações e divulgar os resultados preliminares;

V - apreciar os recursos interpostos e proferir decisão fundamentada em prazo máximo de 10 dias, contado da data de protocolo do pedido;

VI - elaborar e encaminhar à Coordenação Geral de Recursos Humanos os relatórios referentes à GID.

Parágrafo único. A Comissão reunir-se-á com, no mínimo, o primeiro número inteiro acima da metade de seus membros para proceder às avaliações pertinentes.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 7º O valor da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, a ser atribuído aos docentes de 1º e 2º Graus será proporcional ao resultado da avaliação do desempenho docente, baseada nos seguintes critérios:

I - Atividades de Ensino; e

II - Participação em Programas e Projetos de Interesse da Instituição.

Art. 8º As Atividades de Ensino compreendem:

I - as docentes, strictu senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela diretoria de ensino nas situações onde não houver órgão colegiado;

II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 9º O CAD elaborará um formulário "Planilha para Reivindicação da GID", no qual cada docente justificará suas atividades do ano civil da avaliação.

Art. 10. As informações prestadas no formulário deverão ser comprovadas.

Parágrafo único. A comprovação exigida no caput deste artigo, poderá ser provisória, condicionada à confirmação futura em prazo estipulado pela CAD.

Art. 11. O docente que por motivo justo reconhecido pelo CAD não puder apresentar formulário referente ao ano avaliado, poderá pleitear o pagamento com base na sua última "Planilha para Reivindicação da GID" aprovada.

Parágrafo único. O docente, ao ingressar na instituição, e até que seja feita sua primeira avaliação, receberá 60% (Sessenta por cento) da GID.

CAPÍTULO IV
DO VALOR E DA DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

Art. 12. O limite global de pontuação mensal corresponderá a oitenta vezes o número de professores.

Parágrafo único. Sempre que for ultrapassado o limite de pontuação correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pela Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia, no seu plano de desenvolvimento institucional.

Art. 13. A pontuação máxima do docente, em nenhuma hipótese ultrapassará oitenta pontos.

Art. 14. As Atividades de Ensino serão avaliadas sob aspectos quantitativos mediante o cálculo do número de horas semanais destinadas à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no § 1º , pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

§ 3º (Revogado pela Portaria EAFU nº 55, de 07.04.2003, DOU 10.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A pontuação não excederá 60% (Sessenta por cento) do limite individual definido no art. 13, que corresponde a 48 (quarenta e oito) pontos."

Art. 15. A avaliação da participação do docente em Programas e Projetos de Interesse da Instituição será realizada sob aspectos qualitativos e baseada em cinco ações divididas em subgrupos conforme constante do Anexo I ao presente regulamento.

§ 1º O limite de pontos para cada subgrupo não ultrapassará vinte pontos.

§ 2º A pontuação não excederá 40% (Quarenta por cento) do limite individual definido no art. 13, que corresponde a 32 (trinta e dois) pontos.

Art. 16. A pontuação final de cada docente far-se-á pelo somatório dos pontos obtidos nas atividades de Ensino e na participação em Programas e Projetos de Interesse da Instituição.

Art. 17. Os professores investidos em Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, na própria instituição, os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de oito aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

§ 1º Os professores que não se encontrem nas situações previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.

§ 2º O professor investido em Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, na própria instituição, bem como o participante de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.

Art. 18. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E RECURSOS

Art. 19. O servidor docente, após tomar ciência dos resultados apresentados pelo CAD, manifestará sua concordância ou discordância.

§ 1º Na hipótese de discordância, o servidor docente deverá encaminhar recurso ao CAD, em formulário próprio, no prazo de dez dias a partir da divulgação do resultado.

§ 2º O CAD terá o prazo de cinco dias para apreciar o recurso interposto pelo docente, proferindo então sua decisão definitiva.

Art. 20. Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao Conselho Pedagógico, em formulário próprio, no prazo de cinco dias, com posterior homologação do Diretor Geral.

§ 1º O Conselho Pedagógico terá o prazo de cinco dias para apreciar o recurso interposto pelo docente, proferindo então sua decisão definitiva.

§ 2º O Diretor Geral terá o prazo de cinco dias para homologar ou não a decisão proferida pelo CAD.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. As avaliações serão processadas anualmente, no mês de dezembro.

Art. 22. O Comitê de Avaliação Docente é soberano para dirimir as dúvidas e omissões constantes neste regulamento.

ANEXO I
REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - (GID)

Programas, projetos e atividades de Interesse da Instituição Pt. 
1. Pesquisa e extensão vinculadas ao Projeto Pedagógico: 
1.1 - Coordenação de projetos de pesquisa, ensino e extensão.........................................................................................  
1.2 - Participação em atividades de extensão sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva...................................................... 
1.3 - Participação na organização de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres................................................... 
2. Qualificação: 
2.1 - Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres..................................................................................... 
2.2 - Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado: 
2.2.1 - com afastamento parcial.....................................................  
2.2.2 - sem afastamento................................................................. 2 1
3. Produção Intelectual: 
3.1 Autoria de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, exposição, recital, criação de identidade visual, direção ou produção de espetáculo, etc.), sendo: 
3.1.1 - autoria individual de obra;..................................................  
3.1.2 - autoria coletiva de obra;..................................................... 
3.1.3 - organização de obra com mais de um autor;......................  
3.2 Tradução de livro publicado por editora, versão de filme, disco ou outras formas de mídia.................................................... 
3.3 Reedição, com revisão atualizada de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou representação de espetáculo em nova temporada....................................................................................... 
3.4 Publicação de artigo técnico-científico ou artístico-cultural, indexado, com corpo editorial: 
3.4.1 - em periódico nacional; ......................................................  
3.4.2 - em periódico internacional; ............................................... 
3.5 Publicação de artigo técnico-científico ou artístico-cultural, não indexado, com corpo editorial................................................. 
3.6 Publicação, em anais de congresso ou similar, de:  
3.6.1 - trabalho completo; ............................................................. 
3.6.2 - trabalho resumido. ............................................................. 
3.7 - Apresentação de trabalho em seminário, congresso ou similar: 
3.7.1 - oralmente; ..........................................................................  
3.7.2 - como palestrante, debatedor ou mediador de debate; ........ 
3.7.3 - em forma de pôster ou painel............................................. 
3.8 - Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente: 
3.8.1 - em veículo de circulação local; .........................................  
3.8.2 - em veículo de circulação nacional; ................................... 
3.8.3 - em veículo de circulação internacional; ............................  
3.9 Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD-Rom, etc.)........................................................... 10 
4. Atividades Administrativas e de Representação: 10 
4.1 Representação docente em órgãos colegiados previstos no Regimento Interno da Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia  
4.2 Exercício de cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção................................................. 5 5
5. Outras atividades docentes:  
5.1 Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço............................................................................ 
5.2 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional............... 
5.3 Participação em banca instituída por portaria (progressão funcional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, etc.)...................................................................  
5.4 Participação em eventos oficiais da Escola.............................