Portaria DIAGRO nº 233 DE 04/08/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 ago 2022

Rep. - Dispõe sobre a Regulamentação dos Procedimentos para Registro e Operacionalização de Casas de Farinha artesanais em todo o Estado do Amapá, a que se refere as Leis Estaduais nº 0869 de 31 de dezembro de 2004 e Lei 2.260 de 14 de dezembro de 2017 e o Decreto nº 2.696 de 10 de outubro de 2006.

A Diretora-Presidente em Exercício da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2418, de 26 de junho de 2012, e

Considerando a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, em consonância com a Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.

Considerando a Lei nº 0869, de 31 de dezembro de 2004 que dispõe sobre a Defesa e Inspeção e fiscalização Sanitária Vegetal e animal e de produtos e subprodutos, inclusive os artesanais comestiveis no âmbito do estado do Amapá, com a competência das ações de educação, vigilância, inspeção, classificação, identificação e fiscalização dos produtos de origem vegetal.

Considerando a Lei nº Lei 2.260 de 14 de dezembro de 2017 que dispões sobre as normas para registro de estabelecimento processadores e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá,

Considerando o Art.12º Lei nº 2.260 de 14 de dezembro de 2017, as instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão aos preceitos de construção, equipamentos e higiene, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.

Considerando o Decreto 2.696 de 10 de outubro de 2006 em seu Art. 27.. A DIAGRO poderá baixar normas e instruções adicionais ao exercício da inspeção e fiscalização da elaboração e comercialização em pequena escala de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal.

Resolve:

Art. 1º Aprovar regulamento técnico constante nesta portaria que estabelece os requisitos e procedimentos básicos para registro e operacionalização de Casas de Farinha e do produto farinha de mandioca, enquadrados nos critérios de Produção Artesanal estabelecidos em Lei.

Art. 2º As Casas de Farinha de porte industrial deverão obedecer as exigências estabelecidas para os estabelecimentos industriais.

Art. 3º A DIAGRO expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias, observado o disposto na Lei de Defesa e Inspeção Sanitária nº 0869, de 31 de dezembro de 2004 e na Lei nº 2.260 de 14 de dezembro de 2017 e Decretos.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

04 de agosto de 2022

LINDALVA MARTINS MENDES

Diretora-Presidente em Exercício - DIAGRO.

(*) Republicada por ter saído no DOE nº 7725, Seção 02, quinta-feira, 04 de Agosto de 2022, com incorreção no original.

ANEXO ÚNICO - PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E OPERACIONALIZAÇÃO DE CASAS DE FARINHA DE MANDIOCA, ENQUADRADAS NOS CRITÉRIOS DE PRODUÇÃO ARTESANAL NO TERRITÓRIO AMAPAENSE.

1. OBJETIVO

Estabelecer os requisitos e procedimentos básicos para operacionalização e registro de Casas de Farinha, enquadradas nos critérios de Produção Artesanal no território amapaense, bem como para o registro do produto farinha de mandioca.

2. DEFINIÇÕES

Para efeito desta portaria, considera-se:

2.1. AGRICULTOR FAMILIAR

Aquele definido na forma da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

2.2. ÁREA LIMPA

Local ou dependência da Casa de Farinha onde ocorre o processamento, acondicionamento e armazenamento dos alimentos, construído com o objetivo de impedir a introdução e multiplicação de agentes contaminantes.

2.3. ÁREA SUJA

Local ou dependência da Casa de Farinha que apresente maior risco de contaminação aos alimentos, onde as raízes são recepcionadas, limpas e descascadas.

2.4. ARMAZENAMENTO

Local ou dependência da Casa de Farinha onde ocorre conjunto de atividades e requisitos estabelecidos por normas para se obter uma correta conservação de matéria-prima, de produtos acabados, resíduos e insumos.

2.5. GABINETE DE HIGIENIZAÇÃO

Local da Casa de Farinha onde há instalação de equipamento para correta higienização de calçados e mãos, com acionamento da água, detergente, sanitizante, papel toalha, coletor de lixo com tampa de acionamento por pedal, próximo ao acesso à área de processamento.

2.6. BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO (BPF)

Procedimentos higiênico-sanitários básicos e operacionais aplicado em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e inocuidade dos produtos de origem vegetal incluindo atividades e controles complementares.

2.7. CASA DE FARINHA

Estrutura física localizado em meio rural ou em áreas rurais e ou periurbanas, de propriedade de agricultores familiares e suas formas associativas, bem como de pequenos produtores rurais, dotados de estrutura destinada ao recebimento, obtenção e depósito de raízes de mandioca, da espécie Manihot sculenta para elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de farinha de mandioca dentro dos limites e critérios estabelecidos em lei.

2.8. CONTAMINAÇÃO CRUZADA

É a transferência de micro-organismos que podem causar doenças de um produto contaminado para outro produto que não esteja contaminado.

2.9. CONTAMINAÇÃO

É a presença, em um ambiente, de micro-organismos que podem causar doenças, impurezas ou substâncias em concentração nociva ao ser humano.

2.10. EFLUENTES

Resíduos sólidos ou líquidos oriundos do processo de fabricação dos produtos.

2.11. FARINHA DE MANDIOCA

O produto obtido de raízes de mandioca, da espécie Manihot sculenta, submetidas a processo tecnológico adequado de fabricação e beneficiamento.

2.12. FISCALIZAÇÃO

Ação de verificação executada por dois servidores efetivos do quadro de pessoal da DIAGRO, sendo pelo menos um deles Auditor Fiscal Agropecuário, engenheiro agrônomo, com objetivo de estabelecer os quesitos de conformidade com as normas legais vigentes.

2.13. HIGIENIZAÇÃO

É o processo que envolve a limpeza (remoção da sujeira de superfícies) seguida da desinfecção ou sanitização (uso ou aplicação de um desinfetante para eliminar micro-organismos das superfícies).

2.14. INSPEÇÃO

Atividade fiscalizatória desenvolvida por Auditor Fiscal Agropecuário - Engenheiro Agrônomo, do quadro efetivo de pessoal da DIAGRO. Tem como objetivos: avaliar as estruturas das Casas de Farinha e a produção, preparação, manipulação, acondicionamento da matéria-prima e produto acabado. Implicando em expressar julgamento de valor sobre a situação observada, se dentro dos padrões técnicos minimamente estabelecidos em legislações específicas, e quando for o caso, a consequente aplicação de medidas de orientação ou punição, previstas nas legislações.

2.15. ÓCULO

Elemento de arquitetura, refere-se a uma abertura na parede, de tamanho suficiente para passagem da matéria-prima.

2.16. VISTORIA PRÉVIA

Vistoria realizada quando na abertura do processo de registro para verificação das adequações/instalações necessárias.

2.17. LAYOUT DO RÓTULO

Elementos como texto, tabelas, imagens e como eles se dispõem em um determinado espaço. A apresentação do Layout da rotulagem do produto a ser embalado, deve obedecer os padrões e critérios estabelecidos por lei e normativas especificas sob orientação do Núcleo de Registro e Rotulagem - NARR da DIAGRO.

3. INSTALAÇÕES DA CASA DE FARINHA

As exigências das instalações da Casa de Farinha se darão conforme determina o Art. 71 da Lei nº 0869 de 31 de dezembro de 2004.

3.1. LOCALIZAÇÃO

A Casa de Farinha deverá estar longe de áreas sujeitas a odores indesejáveis e presença de vetores, de sujeira e doenças, como criações de animais domésticos, esgotos a céu aberto, curtumes, aterros sanitários, lixões, cemitérios, áreas alagadas, rios, lagos, igarapés e afins, fontes de água natural como cacimbas e olhos d'água ou áreas que estejam expostas a inundações que possam afetar a qualidade do produto e do meio ambiente. A distância mínima entre a Casa de Farinha e os corpos d'água deve obedecer a legislação ambiental vigente.

Deverá, ainda, dispor de área suficiente para construção do prédio e demais dependências, situado em área rural ou urbana, desde que seja longe do centro urbano, que tenha esgoto coberto e disponibilidade de água potável, além de vias de fácil acesso e boa transição e de fonte de energia compatível com a demanda da atividade e monitorada anualmente pelo Sistema de Vigilância Ambiental ou Sanitária da Secretaria de Saúde do município.

Para as Casas de Farinha que iniciarão a sua construção deve ser solicitada à DIAGRO, a vistoria previa do terreno onde serão edificadas as instalações com a finalidade de orientar a construção e avaliar se o terreno está adequado às exigências previstas para localização da Casa de Farinha.

3.2. INFRAESTRUTURA PARA O PRÉDIO E INSTALAÇÕES

3.2.1. Exigências da infraestrutura

Devem ser construídas em estrutura sólida, preferencialmente em alvenaria, amplo, bastante arejado e sanitariamente adequado. Todos os materiais utilizados na construção e manutenção devem ser de natureza tal que não transmitam nenhuma substância indesejável aos produtos e que sejam próprios para a finalidade. O seu tamanho varia de acordo com sua capacidade de produção e deve suportar os equipamentos e os trabalhadores de forma confortável e segura. A aprovação do projeto está condicionada à disponibilidade de espaço suficiente para a realização de todas as operações de elaboração da farinha de mandioca.

3.2.1.1. Pé direito

A altura do pé direito deve está em conformidade com os equipamentos e conforto dos seus operadores, com beiral de 1 metro em todas as laterais atendando-se para lateral onde esteja localizada a entrada para lenha que alimenta a fornalha do forno de torrefação, que deve ser suficiente para proteger a lenha, o forneiro e da chuva.

3.2.1.2. Cobertura

A cobertura deve ser construída de forma e em material que permita a fácil limpeza, a proteção, a segurança, o arejamento e o conforto térmico e o escoamento da água da chuva.

3.2.1.3. Piso

O piso deve ser de material impermeável, antiderrapante e resistente ao trânsito e impactos, de fácil higienização para promover a limpeza, podendo utilizar cimento queimado ou revestimento em lajota cerâmica. Deve apresentar uma declividade que possibilite o escoamento da água para as canaletas de esgoto cobertas proveniente das operações de limpeza da Casa de Farinha.

3.2.1.4. Gabinete de higienização

Deve existir o gabinete de higienização exclusivo para a lavagem e a secagem das mãos, em posições estratégicas em relação ao fluxo de produção e em número suficiente de modo a atender toda a área de produção, sempre que assim exigir a natureza das operações, e, especialmente na entrada da área limpa.

3.2.1.5. Tanques e equipamentos

Separadamente do prédio da Casa de Farinha, deverá haver distância suficiente para não influenciar na operação de produção, devem ser construídos tanques, pelo menos um para limpeza previa das raízes colhidas e outro para a fermentação da mandioca que será utilizada na produção da farinha. Os tanques podem ser substituídos por equipamentos previamente aprovados pela DIAGRO. A área onde se localizam os tanques de limpeza e de fermentação deve estar isolada por cercas, muros ou outro recurso similar, mas que permita o acesso à Casa de Farinha.

Preferencialmente, os tanques ou equipamentos devem estar anexo à estrutura da Casa de Farinha e permitir o escoamento dos efluentes para tratamento e destinação adequados. É proibida a utilização de rios, córregos, igarapés e afins, nas operações de limpeza e fermentação da mandioca.

3.2.1.6. Paredes

As paredes internas devem ter altura entre 0,8m a 1,20m e serem completadas com tela de proteção até o teto, na altura do pé direito, para evitar a entrada de animais e insetos e possibilitar um perfeito arejamento do ambiente de trabalho. As paredes que delimitam a área de armazenamento do produto acabado e a parede que separa a área suja da área limpa, devem ser inteiras até o teto, podendo ter uma área de ventilação superior telada, acima de 2,5 metros. Os cantos internos de paredes deverão ser de preferência arredondados para evitar o acumulo de resíduos e sujeiras, bem como facilitar a limpeza. As paredes que separam as áreas sujas e limpas, não devem ter portas ou outros artifícios que permitam o trânsito de pessoas entre as duas áreas. A passagem da matéria-prima da área suja para área limpa deve ser feita por óculo. As paredes inteiras deverão ser de alvenaria, lajotadas ou impermeabilizadas com tinta lavável de cores claras.

3.2.2. Exigências das instalações

Uma vez que esteja registrada, só poderá ocorrer modificação em quaisquer partes de suas instalações ou equipamentos, mediante autorização prévia da DIAGRO, sob pena de instauração de processo administrativo próprio, de acordo com a legislação vigente.

As instalações devem ser projetadas de forma a permitir a separação por dependência, através de parede que evite a contaminação cruzada no decorrer da execução das operações. As instalações devem impedir a entrada e o alojamento de insetos, roedores, pragas e animais domésticos, dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação suficiente em todas as dependências, respeitando as peculiaridades de ordens tecnológicas correspondentes.

As instalações devem ser construídas de acordo com as etapas do processamento, separando área suja da área limpa. Na área limpa, as áreas úmidas e secas também devem estar divididas, de modo a não haver contaminação cruzada. O depósito onde a farinha é armazenada, também deve ser separado do espaço onde ela é fabricada e embalada.

As instalações devem dispor de local apropriado para a deposição ou descarte de resíduos sólidos e líquidos oriundos do processamento, de forma que não atraia animais e que preserve o meio ambiente. Esses resíduos poderão ser reaproveitados ou descartados de forma a não comprometer o meio ambiente.

As aberturas, como portas, janelas e balancins, localizadas na área limpa do produto devem estar dotadas de telas que não permitam a entrada de insetos, bem como ser em alumínio ou de material metálico similar para facilitar a higienização.

3.2.2.1. Instalações elétricas

As instalações elétricas devem prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e os outros tipos de acidentes. Podem ficar visíveis desde que colocadas em eletrodutos, para facilitar a manutenção. Os fios elétricos não devem estar expostos à umidade nem ao contato das pessoas.

3.2.2.2. Iluminação

Recomenda-se o maior aproveitamento possível da luz natural e, quando necessário o uso de lâmpadas, estas devem ser dispostas lateralmente, nas colunas ou esteios de sustentação do telhado e nunca sobre as áreas do beneficiamento. Além disso, devem estar protegidas, para o caso de acidentes.

4. TIPOS DE ÁREA

4.1. ÁREA SUJA

4.1.1. Fluxograma de produção

É onde se inicia a produção e está destinada às operações de recebimento, conferência de peso e volume, pré-limpeza e seleção da raiz de mandioca. Em anexo a esta área, devem ser instalados tanques ou equipamentos para limpeza e fermentação das raízes colhidas que serão utilizadas na produção da farinha. É também realizado nesta área, o descascamento da mandioca, que pode ser manual com auxílio de facas de aço inoxidável, previamente lavadas e higienizadas. Após o descascamento, as raízes serão lavadas em tanque ou equipamento próprio previamente aprovado pela DIAGRO para retirar as impurezas a elas agregadas durante o processo. Posteriormente, o material é encaminhado para a área de processamento através de óculo, podendo ser utilizado recipientes de material previamente aprovado pela DIAGRO.

O fluxograma de produção deve permitir a limpeza fácil, adequada e funcional, facilitando o trânsito interno de produtos durante o funcionamento da Casa de Farinha, afastando qualquer possibilidade de contaminação da farinha de mandioca e dos equipamentos.

4.2 ÁREA LIMPA

4.2.1. Setor úmido

Local onde as raízes são trituradas e prensadas e, em algumas regiões, a massa é lavada. O líquido extraído seguirá para descarte. Os equipamentos dessa área devem permitir o escoamento desse efluente para tratamento e destinação final;

4.2.2. Setor seco

Onde a massa será esfarelada, escaldada, uniformizada, torrada, esfriada, classificada, pesada e embalada. Deverá conter equipamentos necessários para realização de todas as operações, os quais deverão ser de material aprovado pela DIAGRO.

4.3. ÁREA DE DEPÓSITO E ARMAZENAMENTO

4.3.1. Depósito

No depósito, os recipientes contendo os produtos fabricados serão armazenados de forma que evite o contato direto com o chão, impurezas e animais domésticos. Para tal é sugerido o uso de bancadas, mesas, estantes ou paletes. É permitida a utilização "DE COCHO EM MADEIRA APROPRIADA," devidamente aparelhado, apenas para o resfriamento da farinha.

5. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

As instalações sanitárias devem dispor de pelo menos uma unidade de sanitário/vestiário para uso dos trabalhadores. Estas instalações devem ter condições ideais de uso, com pia e suporte para sabão (líquido neutro, sem cor e sem cheiro) e álcool em gel, vaso com tampa, lixeira provida de tampa e pedal. É necessário estar sempre limpo e com a condição higiênico-sanitária satisfatória. O tamanho deve considerar além da área de sanitário e de pia, espaço para trocar de roupa.

6. HIGIENIZAÇÃO DA CASA DE FARINHA

6.1. INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS

Devem passar por higienização antes, durante e após a jornada de trabalho e/ou ao fim do dia ou quantas vezes forem necessárias, sem prejuízo da segurança e da qualidade da produção, considerando que a matéria-prima é perecível e de fácil fermentação. Todos os equipamentos e utensílios usados nas áreas de manipulação e tiveram contato com a matéria-prima e produto, deverão ser constituídos de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores. Devem ser impermeabilizados, bem como resistentes à corrosão e repetidas operações de higienização. Os produtos usados na higienização devem ser autorizados pelo Ministério da Saúde, e guardados em local adequado, fora das áreas de manipulação de alimentos. Devem ser empregados, preferencialmente, detergentes neutros sem odor e sem cor, e, hipoclorito de sódio, além do uso de utensílios auxiliares como rodo, vassoura, esfregão e recipientes plásticos. O lixo deverá ser retirado das áreas de trabalho no mínimo uma vez por dia e sempre que necessário, e imediatamente após a sua remoção, a área onde se encontrava, assim como os recipientes utilizados e todos os equipamentos que tenham entrado em contato com ele, deverão passar por higienização.

7. HIGIENE PESSOAL

7.1. MANIPULADORES

Os manipuladores devem usar cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim, não sendo permitido o uso de barba. As unhas devem estar curtas, limpas e sem esmalte ou similares. Durante a manipulação, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal e maquiagem.

7.2. DAS VESTIMENTAS

Todos os trabalhadores que executem quaisquer atividades nas áreas de manipulação da Casa de Farinha deverão trajar roupas em bom estado de conservação e exclusivas para este fim, bem como manter a máxima higiene pessoal, conhecer as "Boas Práticas de Fabricação - BPF," e as "Regras para Manipulação Higiênica de Alimentos - RMA," além de possuírem carteira de saúde atualizada. Da mesma forma, devem fazer uso de equipamentos de proteção individual como luvas, máscaras, botas, camisetas/jalecos e calças/bermudas, conforme recomendados e exigidos, pela Legislação Sanitária, em vigor.

7.3. DOS AVISOS E ORIENTAÇÕES

Devem ser afixados cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta higienização das mãos e demais hábitos de higiene, em locais de fácil visualização, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios. Devem ser afastados da atividade de produção, os manipuladores que apresentarem lesões e/ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a qualidade higiênico- sanitária do produto, enquanto persistirem tais condições de saúde.

7.4. AOS VISITANTES

Os visitantes devem cumprir os requisitos de higiene e de saúde estabelecidos para os manipuladores, sendo proibida a permanência de pessoas não habilitadas, assim como crianças e animais no ambiente de produção. A responsabilidade do cumprimento dos requisitos da higiene da Casa de Farinha é do proprietário e de seu representante legal.

8. DESTINO DOS RESÍDUOS LÍQUIDOS E SÓLIDOS

As Casas de Farinha devem dispor de um sistema eficaz de efluentes e águas residuais e deve ser mantido a todo o momento, em bom estado de funcionamento. Todos os condutos de escoamento, incluído o sistema de esgoto, devem ter capacidade suficiente para suportar cargas máximas e devem ser construídos de maneira a evitar a contaminação do abastecimento de água potável. Os resíduos sólidos e líquidos devem ser coletados e estocados em local fechado e isolado (fossas e sumidouros) da área de preparação e armazenamento de forma a evitar focos de contaminação e atração de vetores e pragas.

9. ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

A água deverá ser potável e em abundância, livre de impurezas e sua qualidade será monitorada anualmente, ou com periodicidade determinada pela DIAGRO.

As instalações devem dispor de conexões com rede de esgoto ou fossa séptica, bem como uma rede de drenagem eficiente em toda a extensão da Casa de Farinha e sua área de influência. Quando presentes, os ralos devem ser sifonados e as grelhas devem possuir dispositivo que permitam seu fechamento.

10. MÃO-DE-OBRA

A quantidade de mão-de-obra para a Casa de Farinha está em função da sua capacidade de produção. Todos os trabalhadores devem receber treinamento em Boas Práticas de Fabricação e Manipulação Higiênica de Alimentos, além da carteira de saúde atualizada.

11. EQUIPAMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS

11.1. EQUIPAMENTOS

11.1.1. Tanques

Devem ser de material resistente e de fácil higienização. Podem ser construídos em alvenaria ou utilizados caixas de polietileno ou fibra (por exemplo, caixa d'água).

11.1.2. Triturador ou Caititu

Deve contribuir para segurança da operação e a facilidade de higienização do equipamento. Preferencialmente confeccionados em aço inoxidável ou de material resistente, aprovados pela DIAGRO.

11.1.3. Prensa

São recomendadas as prensas de fuso ou hidráulica, não permitido o uso de peças de madeira. Não pode ser utilizado o tipiti.

11.1.4. Esfarelador

Devem ser material resistente, de fácil higienização.

11.1.5. Cochos

Devem estar a pelo menos 30 (trinta) centímetros acima do piso para facilitar a higienização. Os cochos devem ser aparelhados e distribuídos conforme sua função e precisam ter um forramento próprio que auxilie a limpeza.

11.1.6. Forno

Pode ser retangular ou redondo, com estrutura de ferro, cobre ou zinco, assentado a altura mínima de 0,8 metros do chão ao fundo do tacho.

11.1.7. Mesas

Devem ser de material resistente, de fácil higienização, são utilizadas para pesar, embalar e rotular a farinha.

11.1.8. Balança

Podem ser digitais/analógicas desde que aferidas pelo INMETRO.

11.1.9. Seladora

Podem ser manuais ou automáticas.

11.1.10. Estrados e Paletes

São utilizados para armazenar adequadamente o produto acabado no depósito e não podem estar encostados na parede.

11.2. UTENSÍLIOS

11.2.1. Peneira

Devem ser de material resistente, de fácil higienização.

11.2.2. Baldes

Devem ser de cor clara, confeccionados em material resistente, de fácil higienização.

11.2.3. Rodo

Devem ser de material resistente, de fácil higienização. Todos os equipamentos e utensílios utilizados em uma Casa de Farinha devem ser aprovados pela DIAGRO.

12. EMBALAGEM E RÓTULO DO PRODUTO

12.1. EMBALAGEM

Deve manter as características originais do produto e ser resistente ao manuseio e transporte, não podendo ser reutilizada e devem ser armazenadas sobre paletes, estrados e/ou prateleiras, respeitando-se o espaçamento mínimo necessário para garantir adequada ventilação e higienização, quando for o caso. Os paletes, estrados e ou prateleiras devem ser de material liso, resistente, impermeável e lavável.

A marca comercial da farinha de mandioca também poderá constar na parte plana da cápsula de vedação, para quem optar pelo uso de garrafas tipo Pet de primeiro uso, desde que nesta não constem outros dizeres.

12.2. RÓTULO

Uma Casa de Farinha poderá possuir mais de uma embalagem para o mesmo produto, com rotulagem diferente, desde que seja devidamente registrada na DIAGRO a nova marca comercial. O rótulo será a identificação afixada ou gravada sobre o recipiente, de forma unitária ou nos fardos e sacas, assim como na forma desmembrada na respectiva parte plana da cápsula (PET). Deve obedecer ao descrito nas "RDC's 360 e 429 da ANVISA e na PORTARIA nº 249 de 09.06.2021 do INMETRO" e as exigências de rotulagem do "Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA" e da "Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária - DIAGRO." O "RÓTULO DO PRODUTO" deve ser previamente aprovado pela DIAGRO e constar em cada unidade em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres obrigatórios:

I - o nome do produtor ou fabricante, com CNPJ ou CPF, DAP e Inscrição Estadual;

II - o endereço do estabelecimento de produção;

III - o número do registro do produto na DIAGRO;

IV - o número do registro do estabelecimento na DIAGRO;

V - o nome do produto: Farinha de Mandioca;

VI - a marca ou nome comercial (facultado);

VII - os ingredientes, e se contem ou não glúten, a data de fabricação;

VIII - o prazo de validade;

IX - lote de fabricação;

X - quantidade expressa em massa (quilogramas ou gramas);

XI - informações nutricionais (em 100g), de acordo com as exigências da RDC - 360 da ANVISA; e

XII - a inscrição "Indústria Brasileira".

13. CONTROLE DE VETORES DOENÇAS E PRAGAS

3.1. EDIFICAÇÃO, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS

Devem ser livres de vetores de doenças e pragas, e haver um conjunto de ações eficazes e continuadas de controle desses animais, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação dos mesmos. Quando as medidas de prevenção adotadas não forem eficazes, o controle químico deve ser empregado e executado por empresa especializada, conforme legislação específica, com produtos registrados pelo Ministério da Saúde.

14. DO CONTROLE DAS MATÉRIAS-PRIMAS, INGREDIENTES E EMBALAGENS

As Casas de Farinha devem especificar os critérios para avaliação e seleção dos fornecedores de matérias-primas, ingredientes e embalagens o transporte deve ser realizado em condições adequadas de higiene e conservação. A recepção das matérias-primas, dos ingredientes e das embalagens deve ser realizada em área protegida e limpa as matérias-primas, os ingredientes e as embalagens devem ser submetidos à inspeção e aprovados na recepção as embalagens primárias dos ingredientes devem estar íntegras os lotes dos ingredientes ou das embalagens reprovados ou com prazos de validade vencidos devem ser imediatamente devolvidos ao fornecedor. As matérias-primas consideradas impróprias para beneficiamento devem ser descartadas adequadamente. Os ingredientes e as embalagens devem ser armazenados sobre paletes, estrados ou prateleiras, respeitando-se o espaçamento mínimo necessário para garantir adequada ventilação e higienização, quando for o caso.

15. DO CONTROLE DO TRÂNSITO

O transportador que for interceptado nas barreiras fixas ou móveis, sem a posse dos documentos exigidos, estará sujeito às penalidades e sanções estabelecidas na Lei nº 0869 de 31 de dezembro de 2004, Decereto 2696 de 10 de outrubro de 2006, em regulamento e em atos normativos complementares. O transportador deverá exigir do proprietário ou detentor, os documentos indispensáveis ao trânsito da farinha de mandioca ficando ambos responsáveis pelo produto e sujeitos individualmente às penalidades. Na execução das atividades de prevenção e controle exigir-se-á para o trânsito da farinha de mandioca os seguintes documentos fitossanitários:

I - comprovação do REGISTRO do produto junto ao SIE/DIAGRO;

II - que o produto esteja embalado e rotulado de acordo com os padrões de registro junto ao NARR/DIAGRO; e

III - outros documentos estabelecidos em atos normativos.

16. DO CONTROLE DAS CASAS DE FARINHA

16.1. BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO

As Casas de Farinha deverão adotar programa permanente de Boas Práticas de Fabricação em conformidade com as normas estabelecidas pela DIAGRO, e demais órgãos de vigilância sanitária.

As Casas de Farinha, de acordo com as atividades desenvolvidas, deverão observar o disposto em Regulamentos próprios, de acordo com suas atividades e linhas de produção desenvolvidas, para isso, deverão dispor da infra-estrutura básica adequada para a produção, manipulação, padronização, e comercialização do produto.

16.2. DA FISCALIZAÇÃO

independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, é facultado às Casas de Farinha, realizar seus controles por meio de entidades ou laboratórios privados, contratados para este fim, sem prejuízo de suas responsabilidades pela qualidade dos produtos.

16.3. DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

As casas de farinha artesanais poderão ter assistêcnia técnica do órgão de extensão rural oficial do Estado, pela produção e manipulação, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional baseados na Lei Federal nº 12.188 de 11 de janeiro de 2010.

17. CONTROLE DA QUALIDADE DO PRODUTO

17.1. DA RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR

O controle da qualidade do produto fica sob a responsabilidade do produtor.

17.2. COLETA DE AMOSTRAS REPRESENTATIVAS

Para efeito de análise de fiscalização, será procedida a coleta de amostra do produto, constituída de quatro unidades representativas do lote ou partida referente a Instrução Normativa nº 52/2011.

17.3. ANÁLISE LABORATORIAIS PREVISTAS EM REGULAMENTO

Para efeito de análise de controle ou orientação, será procedida a coleta de uma unidade de amostra representativa do lote ou partida. O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao fiscalizado, ao produtor e ao detentor do produto, quando distintos. No caso de amostra oriunda de produto apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data da coleta, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova. Havendo divergência entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova, proceder-se-á à análise ou perícia de desempate, que prevalecerá sobre as demais, qualquer que seja o resultado, não sendo permitida sua repetição. As análises laboratoriais previstas em regulamento, serão aplicados os métodos oficiais e as tolerâncias analíticas reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento conforme estabele a Instrução Normativa IN/MAPA nº 52 de 7 de novembro de 2011.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

18. REGISTRO NA DIAGRO

18.1. DOS ESTABELECIMENTOS ARTESANAIS FAMILIARES, COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES

Terá validade determinada por norma estadual vigente e deverá ser solicitado ao Diretor Presidente da DIAGRO, com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá DIAGRO, solicitando o registro e o serviço de inspeção;

II - documentos de identificação pessoal (CPF, RG ou CNH atualizada);

III - alvará ou Licença de funcionamento vigente, obtido na prefeitura do município;

IV - declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP);

V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) se for o caso;

VI - cadastro de produtor na Secretaria de Estado da Fazenda;

VII - carteira de saúde e de manipulador de alimentos emitida por instituição habilitada de todos os operadores;

VIII - comprovante do pagamento das taxas estabelecidas em normas complementares;

IX - memorial econômico sanitário, descrevendo o fluxograma de produção;

X - licenciamento ambiental ou dispensa se for o caso;

XI - laudo de análise físico-química e microbiológica da água, de acordo com a legislação vigente;

XII - planta baixa escala de 1:100 ou croqui das edificações, com dimensionamento de ambientes, portas, janelas e equipamentos;

XIII - memorial descritivo da construção;

XIV - layout do rótulo, conforme legislação vigente;

XV - assinatura de Termo de Compromisso;

XVI - laudo de vistoria; e

XVII - outros que se fizerem necessários.

Em caso de grupos de produtores, devem ser apresentado a comprovação em cartório da sociedade firmada (grupos formais) ou contrato de cessão das instalações e prestação entre as partes (grupos informais). Será feita uma vistoria prévia da Casa de Farinha por no mínimo dois Auditores Fiscais Agropecuários, engenheiros agrônomos, do quadro efetivo da DIAGRO, para posterior emissão do Laudo de Vistoria. O Certificado de Registro, será emitido pelo Núcleo de Registro e Rotulagem - NAAR/DIAGRO caso atenda todos os requisitos mínimos exigidos por esta portaria e demais normas complementares. O registro do estabelecimento artesanal terá validade de um ano, devendo ser renovado anualmente, junto ao NARR/DIAGRO.

19. DO ÂMBITO DA COMERCIALIZAÇÃO

A farinha de mandioca produzida em Casas de Farinha com registro na DIAGRO, só poderá ser comercializada no território amapaense, cabendo a DIAGRO estabelecer critérios relativos à descentralização das atividades previstas em regulamento, em observância ao contido na Lei Estadual nº 0869, e Decreto 2./696 de 10 de outrubro de 2006.

20. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

A DIAGRO no desempenho de suas atividades poderá requisitar ao detentor do REGISTRO do estabelecimento Casa de Farinha, mão-de-obra auxiliar para a coleta de amostras de cunho fiscalizatório, se necessário. O impedimento às ações de fiscalização nas áreas de instalações da agroindústria artesanal, caracteriza embaraço à fiscalização e é sujeita às sanções previstas em regulamento.

Macapá, 04 de agosto de 2022